TJDFT - 0722195-94.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:07
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUENCIAS DO CRIME.
REGIME INICIAL.
CRIME DE FURTO.
PENA DE RECLUSÃO.
FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP.
I - A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior, é fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social do agente, por demonstrar comportamento inadequado e afrontoso à confiança depositada pelo Estado em sua ressocialização.
II - As circunstâncias do crime devem ser sopesadas de forma negativa, quando o agente decide agregar-se à organização criminosa, sujeitando-se às normas paralelas à ordem social e jurídica, inclinadas ao fortalecimento da ideologia criminosa.
III - Nos crimes patrimoniais, o prejuízo deve ser considerado elemento inerente à prática delituosa.
Contudo, quando for relevante, de forma a extrapolar o resultado normalmente observado para o tipo, pode ser utilizado como fundamento para majoração da pena-base, como foi o caso dos autos.
IV - As diretrizes para escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) o art. 59 do CP.
V - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, além da conduta social, circunstâncias e consequências do crime também serem negativas, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, do CP, a contrario sensu da Súmula 269 do STJ, não havendo qualquer afronta ao enunciado 719 da Súmula do STF.
VI - Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:06
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/06/2024 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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