TJDFT - 0737516-61.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
DISTRITO FEDERAL
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:12
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
16/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.Arcará a embargante Prefeitura com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.Libere-se eventual depósito de garantia após o trânsito em julgado. -
24/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737516-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 47 VICENTE PIRES-DF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Embargante para que se manifeste acerca do interesse na continuidade da ação, tendo em vista que a execução fiscal de referência foi extinta.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:39
Outras decisões
-
23/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 03:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 03:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2021 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2021 20:19
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703001-34.2024.8.07.0003
Fabio Goncalves de Almeida
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valter Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 20:57
Processo nº 0746692-30.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Banco Sofisa SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 09:28
Processo nº 0704615-14.2023.8.07.0002
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Jose Soares da Silva
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:58
Processo nº 0749548-35.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Vasco Guimaraes de Oliveira
Advogado: Diego Lima Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 13:37
Processo nº 0704615-14.2023.8.07.0002
Jose Soares da Silva
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Advogado: Ana Gabriela de Lima Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:39