TJDFT - 0703001-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 22:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703001-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FABIO GONCALVES DE ALMEIDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de incidente de restituição de coisa apreendida apresentado pela Defesa de FABIO GONCALVES DE ALMEIDA, referente ao veículo Veículo Fiat Palio Fire, placa JHW2353DF.
Instrui o pedido instrumento procuratório A parte requerente informou ser proprietária do referido veículo apreendido no processo nº. 0709460-23.2022.8.07.0003.
O requerente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP e art. 306, §1º, II do CTB.
A sentença transitou em julgado no dia 15/8/2023.
Quanto ao veículo, após o transcurso do prazo do art. 123 do CPP, foi determinado o perdimento em favor da União (Id 131376777, 180472433 e 180946835).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, esclarecendo que o documento apresentado pelo requerente não comprova a propriedade (Id 185407307).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Há notícia que o veículo foi utilizado pelo requerente para a prática dos crimes pelos quais foi condenado.
Por ocasião da sentença foi determinado que se aguardasse o prazo do art. 123 do CPP, especialmente ante a hipótese de o veículo pertencer a terceiro de boa-fé.
O prazo transcorreu sem manitestação, razão pela qual se deu o perdimento.
Não há qualquer vício na decisão e no procedimento adotado.
Além disso, o pedido é extemporâneo e o requerente não logrou êxito em comprovar a propriedade do bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
01/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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