TJDFT - 0700539-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700539-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando que o arresto no rosto dos autos determinado neste feito foi indeferido em sede recursal, consoante AGI 0724875-84.2024.8.07.0000 (cópia em anexo), CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a exclusão do documento de ID 249485735 e tornar sem efeito a certidão de ID 249485732, a qual também pode ser excluída do processo.
Ato contínuo, retire-se a anotação de alerta.
Feito, quanto à figuração de ODETE ALVES DE OLIVEIRA como terceira interessada, revejo a decisão que permitiu sua inclusão, entendendo que tal pessoa não possui interesse jurídico comprovado na lide, sobretudo porque não participou do negócio jurídico do suposto empréstimo realizado pelo autor ao réu, figurando tão somente como destinatária de verba utilizada para aquisição de sua cota parte em imóvel, quantia esta inclusive já recebida nos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004.
Confira-se: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Intervenção de terceiros.
Assistência simples.
Interesse jurídico.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso como terceiro interessado em processo objetivando a anulação de escritura pública. 2.
O agravante sustenta ser credor dos agravados e possuir penhora sobre o imóvel objeto da demanda, alegando interesse jurídico na lide.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante, na qualidade de credor dos réus e titular de penhora sobre o imóvel objeto do processo, possui interesse jurídico que justifique sua admissão como terceiro interveniente.
III.
Razões de decidir 4.
A intervenção de terceiro na qualidade de assistente simples exige a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da sentença, conforme art. 119 do CPC.
Tal interesse não se confunde com o interesse meramente econômico ou reflexo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 119.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0704321-96.2022.8.07.0001, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 07/11/2024; TJDFT, AGI nº 0715392-64.2023.8.07.0000, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 24/08/2023. (Acórdão 2028669, 0706596-16.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) Assim, preclusa esta decisão, exclua a Secretaria a pessoa de ODETE ALVES DE OLIVEIRA dos autos.
Noutro norte, acerca da perícia em curso, destaco às partes alguns dos pontos: 1) cabe somente à i. perita e, posteriormente, a este juízo eventual decisão acerca de quais documentos são necessários para o deslinde da controvérsia trazida, sendo vedadas intervenções prévias, sobretudo aquelas levantadas pelas partes que tentem direcionar os trabalhos periciais, considerando que as partes terão acesso a futuro laudo, bem como possibilidade de impugnação; 2) o autor compareceu nos autos e juntou documentos, consoante certidão de ID 248923496, os quais foram apreciados previamente pela i. perita, conforme certificado no ID 248929256; 3) a i. perita prestou esclarecimentos acerca dos documentos a serem periciados e métodos, devendo as partes se limitarem a manifestar qualquer irresignação em momento oportuno, exatamente posterior à apresentação do laudo.
Assim, desconsidero as manifestações das partes em sentido contrário aos três itens acima.
Por fim, dito tudo isso, aguardem os autos a preclusão desta decisão e o posterior atendimento do comando acima pela Secretaria.
Feito, aguardem os autos a apresentação do laudo, concedendo vistas às partes.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLERIO CRISTOVAO NUNES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700539-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre a manifestação da perita, id. 245653986: "I - DESIGNAÇÃO DE COLHEITA DE ASSINATURAS - que seja designada a colheita de assinaturas do Sr.
FRANCISCO PESSOA CABRAL para o dia 18 de agosto de 2025 (segunda-feira), às 11:00h no seguinte local: ANIMA COWORKING (Endereço: SHS, Rua 02, Chácara, 82 - Lote 01B - Taguatinga, Brasília - DF, 72002-295).
O Sr.
FRANCISCO PESSOA CABRAL deve comparecer portando documentos de identificação originais (RG, CNH, passaporte, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho).
Solicita que as partes sejam devidamente INTIMADAS para o cumprimento do ato.
II – DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA - que seja disponibilizada, na Escrivania desta Vara, a confissão de dívida (ID 183828321), para fins de análise pericial, com prévia comunicação à perita quando o documento for depositado, a fim de agilizar os trabalhos." Gama, 8 de agosto de 2025 18:56:45.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/07/2025 16:56
Outras decisões
-
30/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:13
Outras decisões
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2025 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700539-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a decisão de ID 223514848 pelos seus próprios fundamentos.
Destaco, ainda, ao autor que o art. 3º da Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 atribui ao credor, caso haja verossimilhança na alegação de usura, o ônus de provar que não houve a prática ilícita, e que o crédito postulado e os contratos dele anexos são subsistentes e legítimos, como no caso dos autos.
A referida previsão legal visa proteger a parte mais frágil da relação jurídica, já que em relações dessa natureza, em regra, não á dado ao mutuário condições de comprovar as condições em que ocorreram a concessão de empréstimo, tendo em vista que geralmente são praticados na clandestinidade e mediante diversos vícios de consentimento, especialmente coação, estado de necessidade, dolo e simulação.
Da mesma forma, dê-se vista ao requerente sobre a petição de ID 226580632.
Resposta ao Ofício de nº 1167/2024-20ª DP Os autos foram saneados, restando delimitado que " (...) a controvérsia cinge-se na autenticidade do título que instrui a presente monitória, bem como se o crédito depositado na conta do requerido foi para beneficiar o requerido ou um empréstimo para o Sr.
Marcio Oliveira Caminha, como afirma o requerido, no que tenho que as provas podem ser produzidas no presente processo.
Nesse sentido, destaco que o ônus da prova prosseguira pela regra ordinária, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e os requeridos compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC.
Nestes termos, defiro então a realização de prova pericial postulada pela parte autora, na modalidade grafotécnica, para fins de se constatar se a assinatura contida na confissão de dívida de ID 183828321 foi aposta pelo requerido (...)" Contudo, o autor se manifestou requerendo a reconsideração da decisão saneadora, que foi mantida, conforme fundamentação do início dessa decisão.
Diante do exposto, informo que os autos estão aguardando a intimação do perito designado para realizar a perícia grafotécnica na confissão de dívida.
No entanto, se o autor não depositar o valor dos honorários periciais, a designação da perícia será revogada e o autor sofrerá as consequências advindas do seu ato.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
07/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:59
Outras decisões
-
07/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 22:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2025 01:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700539-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DESPACHO Às partes para ciência e para que requeiram o que de direito acerca do documento de ID 220681673.
Prazo: 5 dias.
Após, venham conclusos para análise de julgamento antecipado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700539-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de julho de 2024 11:11:09.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
22/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700539-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLERIO CRISTOVAO NUNES REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o extrato (ID 197255922), a parte ré aufere renda de R$ 7.130,34, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Não bastasse, no mesmo extrato mostra que o réu movimenta quantias da ordem de R$ 1.000.000,00.
Ademais, é sabido por este juízo do lastro financeiro que possui o demandado, já que ofertou quantia significativa e poderá ter recursos de monta a receber nos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004, tudo para aquisição/recebimento de cota parte em condomínio de benfeitorias em imóvel (decisão pendente de julgamento de AGI 0747028-48.2023.8.07.0000 - em anexo).
Por fim, ao autor para resposta aos embargos monitórios.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO PESSOA CABRAL - CPF: *09.***.*97-68 (REU)
-
26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Petição de ID191448890.
Considerando que o réu já constituiu advogado, todavia sem poderes para receber citação, e considerando que ainda não citado, apesar das mais diversas tentativas, defiro o pedido cautelar de arresto no rosto dos autos do processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004, também em tramitação nesta vara.
Tendo em vista a notícia de que a parte devedora possui direito de crédito em outro(s) processo(s), nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo autor(a)(s) a fim de determinar que a constrição recaia sobre direitos da(o)(s) réu(o)(s) na(s) ação(ões) indicada(s) na(s) petição(ões) supra até o limite do valor de R$-720.677,72.
Confiro à presente força de mandado de arresto no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente ou com a juntada (feito na mesma vara), a fim de que seja formalizado o arresto, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte ré, por meio de seu advogado.
Por fim, aguarde-se o retorno e a juntada do derradeiro mandado de citação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Outras decisões
-
28/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 00:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CLERIO CRISTOVAO NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se a preferência idoso.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Outras decisões
-
24/01/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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