TJDFT - 0738946-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738946-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BORGES DE PAULA, DIOGO FERREIRA RODRIGUES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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09/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738946-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BORGES DE PAULA, DIOGO FERREIRA RODRIGUES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 179702549.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que a alegação de que o tratamento indicado não se encontra expressamente assinalado no rol exemplificativo da ANS e do contrato, não mais encontra suporte jurídico.
Assevera a impossibilidade de limitação de cobertura de tratamento devidamente justificado pelo médico assistente, ainda, não se admitindo que a seguradora dite a alternativa que entende ser conveniente para a melhora do paciente, prerrogativa esta inerente ao profissional assistente da parte segurada.
Pontua que a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, não encontra mais abrigo, diante da Lei 14.454/2022.
Expõe que, a embargada/ré não dispõe de profissionais especializados para efetivar as terapias prescritas; contudo, mesmo diante de prescrição médica, a sentença não foi totalmente procedente.
E, nesse compasso, a sentença vai de encontro não só com estudos científicos, como contra voto e Resolução da ANS que determina que as terapêuticas prescritas aos autistas devem ser alcançadas.
Explana que, o custeio do tratamento se perfaça na consonância da prescrição, justamente porque a operadora Embargada/ré não tem profissionais qualificados e todos os demais recursos prescritos para ofertar.
Contudo, ao impor a restrição de reembolso dos custos do tratamento dispendidos pela genitora na rede privada, é o mesmo que limitar o tratamento em si.
Relata que, nos casos em que o plano de saúde não disponha de profissional especializado na sua rede, deverá ressarcir os custos de modo integral.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Sem razão a parte embargante/autora.
A sentença foi clara ao dispor que, em julgamento finalizado em 08 de junho de 2022, a C.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Outrossim, métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para a especialidade de terapia prescrita ao participante do plano de saúde passam a ter a cobertura obrigatória pelos convênios médicos expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS.
Em contrapartida, a tese firmada nos referidos embargos de divergência mostra-se superada pela recente Lei nº 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, senão vejamos: Art. 10. [...] [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Vale ressaltar que, ainda que a Resolução Normativa – RN nº 539, de 23/6/2022, da ANS, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2022, alterou o Rol da ANS (RN nº 465, de 24/2/2021), para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e de outros transtornos globais do desenvolvimento, verifica-se que não há especificidade quanto aos métodos utilizados, oportunidade em que se aplica a Lei nº 14.454/2022, §13º.
Prosseguindo com essa linha de raciocínio, foram colecionadas diversas notas técnicas, em pesquisa ao Natjus/CNJ, que foram desfavoráveis para os seguintes métodos/terapias: método PROMPT, integração Sensorial de Ayres, terapia ABA, terapia ocupacional aquática, musicoterapia e psicomotricidade.
Sendo assim, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados pela autora, estaria esta magistrada indo de encontro ao que dispõe a Lei nº 14.454/2022, §13º.
Em relação ao reembolso, a sentença foi clara ao dispor que, caso o plano de saúde não disponha de clínicas ou profissionais especializados na técnica indicada pelo médico assistente, aplica-se a regra de quando inexiste prestador credenciado na região e o plano de saúde deve promover o reembolso integral do valor do serviço custeado pelo participante (art. 9º da RN nº 259, de 17/6/2011).
Todavia, o reembolso fica limitado às terapias prescritas no relatório médico, ressalvadas aquelas em que o plano de saúde não possui obrigatoriedade de fornecer ao beneficiário.
Tecidas as considerações necessárias, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Prossiga-se nos termos da sentença de ID 179702549. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 19:35
Recebidos os autos
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13/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:07
Indeferido o pedido de P. D. P. R. - CPF: *84.***.*73-86 (AUTOR)
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10/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:43
Outras decisões
-
07/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:43
Outras decisões
-
19/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 23:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2022 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 01:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 01:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/01/2022 15:12
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 21/01/2022 14:00 12ª Vara Cível de Brasília
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20/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 14:27
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 21/01/2022 14:00 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2021 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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