TJDFT - 0738946-93.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:22
Baixa Definitiva
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07/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:19
Conhecido o recurso de P. D. P. R. - CPF: *84.***.*73-86 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:15
Conhecido o recurso de P. D. P. R. - CPF: *84.***.*73-86 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante a disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de apelação, a ausência de preparo enseja juízo negativo de admissibilidade, por consubstanciar o preparo um dos pressupostos objetivos da pretensão recursal, conforme estabelece o artigo 1.007, caput[1], combinado com artigo 1.017, § 1º[2], do estatuto processual.
A seu turno, afere-se do cotejo destes autos que o réu apelante, Bradesco Saúde S.A., deixara de comprovar, ao menos de forma adequada, no ato da interposição desse recurso[3], o pagamento do preparo, irradiando dúvida quanto ao atendimento desse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Com efeito, conquanto tenha o apelante individualizado coligido guia de custas[4], o documento içado a comprovante de recolhimento[5] não ostenta os caracteres necessários à identificação quanto ao oportuno e correto pagamento, notadamente ante o cotejo entre ambos. É que, a despeito de tais documentos convergirem quanto ao valor nominal (R$ 22,18 – vinte e dois reais e dezoito centavos), divergem em relação à representação numérica do código de barras.
Assim, em conformidade com a regulação procedimental, detectada a incompletude da formatação do recurso por não estar acompanhado do correlato comprovante do preparo, antes de lhe ser decretada a pena de deserção, deve ser assegurada à parte apelante a faculdade de acostar aos autos o comprovante adequado do recolhimento do preparo, conforme rezam os artigos 1.007, § 4º[6], combinado com o artigo 932, parágrafo único, daquele mesmo estatuto codificado.
Destarte, considerando que o apelo que aviara o apelante individualizado não fora, a princípio, preparado adequadamente, assinalo-lhe, em atenção à regulação procedimental, o prazo de 05 (cinco) dias para comprová-lo mediante a exibição de guia de preparo e comprovante de recolhimento compatíveis entre si, ressalvado que, não tendo sido consumado o preparo até a data do aviamento do recurso, deve ser realizado no correspondente ao dobro do importe originário, porquanto não consumado tempestivamente, sob pena de lhe ser negado seguimento com lastro na deserção.
Outrossim, depura-se que a ilustrada causídica que subscrevera o recurso de apelação da parte autora - Dr.
Meigan Sack Rodrigues, OAB/DF 21.097 – não está revestida de aparato material para firmá-lo de forma legítima, pois, a despeito do erro sistêmico informado quando juntada do documento e possível meio para verificação da procuração, não fora possível aferir o regular instrumento de mandato outorgando-lhe poderes para a representação processual do autor apelante.
Em sendo assim, considerando que o apelo do autor não satisfaz o pressuposto objetivo pertinente à regularidade da sua representação, pois subscrito por advogada desprovida de lastro para patrociná-lo, o que implicaria a desconsideração da irresignação por ter sido subscrito por causídica desprovida do correspondente instrumento apto a municiá-lo com estofo para procurar em Juízo, assinalo-lhe, em observância ao apregoado no artigo 76 do Código de Processo Civil1, o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato e de substabelecimento, se o caso, via dos quais foram conferidos poderes de representação ao firmatário do recurso de apelação aviado, sob pena de ser desconsiderado com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Por fim, proceda a Secretaria as anotações e retificações cabíveis, tendo em conta que o réu também apela e esse fato processual não está refletido nos assentamentos processuais.
Acudida essa diligência e expirados aludidos interregnos, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] CPC, “Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” [2] CPC, “Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” [3] Apelação de ID 56634375 [4] Guia de custas de ID 56634376 [5] Comprovante de pagamento de ID 56634377 [6] CPC, “Art. 1.007, § 4o- O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” -
15/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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