TJDFT - 0705504-21.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705504-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: ADELIA MARIA XIMENES LEAL REU: GUIOMAR XIMENES DO PRADO REPRESENTANTE LEGAL: EMANUEL LUCAS XIMENES LEAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação “de cobrança” que tramita sob o procedimento comum movida por LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em desfavor de ESPÓLIO DE ADELIA MARIA XIMENES LEAL, representado por seu inventariante Emanuel Lucas Ximenes Leal e GUIOMAR XIMENES DO PRADO, representada por seu curador Emanuel Lucas Ximenes Leal, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 87624445): a) A condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.376,91 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que deu em locação à primeira requerida, o imóvel situado na QNB 12, Lote 18, Apto. 06, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72115-120.
Alega que o contrato tinha vigência de 36 (trinta e seis meses), iniciado no período de 02/11/2018 a 01/11/2021.
Afirma que a locação perdurou até 27/01/2021, data em que a parte requerida assinou o termo de entrega de chaves.
Aduz que a parte requerida devolveu o imóvel em estado diverso daquele que recebeu.
Ressalta que a parte ré se recusou a efetuar os reparos, os quais foram realizados pelo autor.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 87623327 e ID 87623326).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 111096517).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 111268104).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 134254789).
Os réus ESPÓLIO ADELIA MARIA XIMENES LEAL e GUIOMAR XIMENES DO PRADO foram citados por edital, e, dada suas revelias, foram-lhes nomeados Curador Especial (Id 192957021), que contestou por negativa geral (Id 193601630).
O Ministério Público oficiou pelo regular prosseguimento do feito (ID 197261554). 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do vínculo contratual de locação (conforme documentos de Id 87623336 e Id 87623335), seja em relação aos danos materiais existentes no imóvel após a sua desocupação, conforme termos de vistoria inicial e final (ID 87623332, ID 87623331 e ID 87623329).
Ademais, a parte autora acostou ao feito as notas fiscais dos materiais adquiridos para os reparos no imóvel e o recibo de prestação de serviços de pintura, consoante documentos de ID 87623330. à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida adequada à espécie. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.376,91 (dois mil e trezentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), com o acréscimo da correção monetária (conforme índices do sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB/2002).
CONDENO ainda a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GUIOMAR XIMENES DO PRADO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ADELIA MARIA XIMENES LEAL em 04/04/2024 23:59.
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07/02/2024 02:53
Publicado Edital em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0705504-21.2021.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, em desfavor de ADELIA MARIA XIMENES LEAL (CPF: *13.***.*27-91); GUIOMAR XIMENES DO PRADO (CPF: *61.***.*62-91); EMANUEL LUCAS XIMENES LEAL (CPF: *27.***.*86-30); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ADELIA MARIA XIMENES LEAL (CPF: *13.***.*27-91); GUIOMAR XIMENES DO PRADO (CPF: *61.***.*62-91); EMANUEL LUCAS XIMENES LEAL (CPF: *27.***.*86-30); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024 17:31:05.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
08/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:39
Deferido o pedido de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*41-91 (AUTOR).
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29/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:25
Outras decisões
-
06/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2023 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
14/04/2023 02:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 19:54
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2023 10:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 21:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 21:43
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 06:37
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:37
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:37
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GUIOMAR XIMENES DO PRADO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ADELIA MARIA XIMENES LEAL em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:51
Outras decisões
-
18/10/2022 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/08/2022 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 02:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 05:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 05:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 22:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/12/2021 18:21
Juntada de ata
-
10/12/2021 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2021 15:00, CEJUSC-TAG.
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10/12/2021 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2021 10:09
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 23:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:06
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2021 09:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
04/08/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/06/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/06/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/05/2021 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
12/04/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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12/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:54
Audiência Conciliação designada em/para 07/06/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
09/04/2021 22:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 09:12
Recebidos os autos
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31/03/2021 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
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31/03/2021 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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