TJDFT - 0745541-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de AVIARIO SANTO ANTONIO LTDA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CAPITAL SOCIAL.
COTAS PERTENCENTES AOS SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Na hipótese, a parte agravante requer a penhora de cotas do capital social da pessoa jurídica devedora para saldar sua dívida.
Inicialmente, imperioso consignar que “a autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).” (REsp n. 1.514.567/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/4/2023). 2.
As cotas do capital social não representam patrimônio da pessoa jurídica, mas dos sócios.
Em consequência, a penhora de bens correspondentes à participação societária do sócio só se revelaria medida apta a saldar a dívida se o devedor correspondesse ao sócio, circunstância inexistente na hipótese. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:07
Conhecido o recurso de AVIARIO SANTO ANTONIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0004-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AVIARIO SANTO ANTONIO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 13:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/11/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:22
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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