TJDFT - 0708527-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODOLPHO FELIX GRANDE LADEIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708527-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODOLPHO FELIX GRANDE LADEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de veículo aviado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Renajud (anexo), verifica-se que o bem indicado à penhora não pertence à parte executada(s), razão pela qual INDEFIRO o pleito fazendário.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 14/02/2024 (ID 185758737), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), RODOLPHO FELIX GRANDE LADEIRA - CPF: *83.***.*07-49 (EXECUTADO)
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de RODOLPHO FELIX GRANDE LADEIRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708527-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODOLPHO FELIX GRANDE LADEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RODOLPHO FELIX GRANDE LADEIRA - CPF/CNPJ: *83.***.*07-49, no valor de R$ 53.749,29 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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15/10/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/04/2023 12:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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05/03/2023 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 18:49
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:49
Outras decisões
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15/02/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/02/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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