TJDFT - 0746692-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746692-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO SOFISA SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 185301836, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Cumpra-se a decisão anterior, liberando-se a constrição mencionada no ID 177155017, com as devidas atualizações legais, em favor da parte executada, procedendo-se à transferência requerida no ID 189975060.
Expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, libere-se o valor depositado no ID 187414948, com as devidas atualizações legais, em favor do exequente, intimando-o para se manifestar sobre a quitação de seu crédito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746692-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO SOFISA SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do BANCO SOFISA S.A, para cobrança de dívida relativa a IPVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual arguiu a nulidade da citação, a nulidade da CDA e a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para cobrança do imposto em referência.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, a excipiente arguiu que o endereço apontado pelo exequente é diverso do seu, que se situa na cidade de São Paulo.
Além disso, alegou não ter qualquer filial no Distrito Federal e sequer possuir cadastro fiscal junto ao referido ente público.
Em resposta, o exequente, além de não impugnar especificamente as alegações e documentos anexados pela excipiente, defendeu genericamente a validade da citação com base no preenchimento dos requisitos de validade do título executivo.
De fato, a carta citatória foi direcionada a endereço situado na cidade de Ceilândia/DF (QNO 18 CJ 71 LT 10) - ID 136832058.
Todavia, o cartão CNPJ apresentado pela excipiente dá conta de que a sua sede se localiza no município de São Paulo (ID 175563094).
No mais, seus atos constitutivos (ID 175563093) demonstram que não existem filiais instituídas no Distrito Federal.
Além disso, a consulta ao cadastro fiscal do Distrito Federal pelo número do CNPJ da excipiente reporta que não há qualquer contribuinte cadastrado com o dado informado (pág. 4 do ID 175563076), informação essa confirmada por este Juízo.
Desse modo, todas essas evidências implicam o reconhecimento de que o endereço da excipiente informado pelo exequente está equivocado, o que atrai a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais posteriores que importaram prejuízo à parte executada, como a constrição de ativos financeiros.
DA NULIDADE DA CDA A excipiente alegou a nulidade dos títulos executivos, tendo em vista o seu endereço errado informado pelo exequente.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada obstante a indicação equivocada do endereço do executado atraia o reconhecimento da nulidade da sua citação, tal fato constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados do título executivo estão indicados corretamente.
Assim, a análise da certidão de ajuizamento de ID 135042561 evidencia que, afora o equívoco relacionado ao endereço da parte excipiente, os demais requisitos estão devidamente estampados nos títulos em execução (nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo).
No caso concreto, tem aplicação o enunciado 392 da Súmula do STJ, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Apesar disso, como o vício na indicação de endereço foi sanado com o comparecimento da parte executada aos autos, sequer é necessária a substituição da CDA exequenda.
Nesse sentido, refuto a alegação da nulidade da CDA.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL A excipiente suscitou a ilegitimidade ativa do ente público exequente para a cobrança em questão, sob a alegação da impossibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário (Tema 708 do STF).
Nesse ponto, não há similitude fática entre o presente caso e o apreciado no bojo do RE 1016605 (Tema 708), haja vista que naquele feito o Estado de Minas Gerais pretendia tributar veículos que não foram lá licenciados, abarcando casos em que, com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado Estado quando, na verdade, reside em outro.
Além disso, a situação analisada pelo STF não se tratava de arrendamento mercantil, a qual tem suas peculiaridades com a figura do arrendador e do arrendatário, sendo que o veículo arrendado geralmente é licenciado no domicílio desse último, local em que se utiliza as vias públicas para se locomover.
Portanto, não tendo a excipiente comprovado que os veículos arrendados dos quais se originaram a dívida exequenda foram licenciados no Estado de sua sede (São Paulo), não há como reconhecer a pretensa ilegitimidade ativa do Distrito Federal para a cobrança do imposto em voga.
Noutro ponto, a excipiente alega a necessidade de constar da CDA também o possuidor do veículo como corresponsável.
Ora, a própria excipiente destacou que “o entendimento consolidado é no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, relativa a contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor, é solidária, cabendo à Administração buscar o cumprimento da obrigação tanto do arrendante, proprietário do bem, como do arrendatário, titular do domínio útil do bem arrendado, ainda que já findo o contrato de arrendamento”.
Por conta disso, cabe registrar que a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a nulidade da citação da excipiente.
Por consequência, determino a liberação do valor constrito via Sisbajud em favor da excipiente.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Não há condenação em honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal não foi extinta.
Dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Considerando que a parte executada foi considerada citada neste ato, fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de qualquer bem que lhe pertencer.
Informa-se que, consoante art. 16 da Lei 6.830/80, garantida a execução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/08/2023 23:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/10/2022 09:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 22/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:03
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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