TJDFT - 0751731-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:25
Desentranhado o documento
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08/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:26
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:44
Outras decisões
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06/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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15/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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15/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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15/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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15/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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16/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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15/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
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15/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:28
Juntada de carta de guia
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21/11/2024 15:30
Juntada de guia de execução definitiva
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 18:34
Expedição de Carta de guia.
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14/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 14:43
Juntada de comunicações
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07/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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30/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 14:14
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:05
Expedição de Carta.
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751731-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE Inquérito Policial nº: 1832/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que o réu, pessoalmente intimado, expressou sua intenção em recorrer (ID 203906761). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751731-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE Inquérito Policial nº: 1832/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182589884) em desfavor do acusado JOSÉ NILTON ALVES ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 17/12/2023, conforme APF n° 1832/2023-30ª DP (ID 182221690).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 18/12/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 182263226).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 182584584) em 20/12/2023, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 09/01/2024 (ID 183468854), tendo apresentado resposta à acusação (ID 186019149) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu, e rejeitada a preliminar arguida pela defesa, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 186803228).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 25/04/2024 (ID 194620251), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ CARVALHO GERMANO DO NASCIMENTO, policial militar, DAVID MOREIRA DA SILVA JUNIOR, policial militar, JHONATA DA SILVA ALEXANDRE e LUCAS DIAS ALEXANDRE, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado JOSÉ NILTON ALVES ALEXANDRE.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 197053920), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado JOSÉ NILTON ALVES ALEXANDRE como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 197455266), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou o reconhecimento da atenuante constante do Art. 65, III, “d”, do Código Penal e que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182589884) em desfavor do acusado JOSÉ NILTON ALVES ALEXANDRE, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 595/2023 (ID 182221946), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 182221945) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 183150760), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ CARVALHO GERMANO DO NASCIMENTO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “QUE é policial militar, lotado no 21º BPM e, por volta das 20:30h do dia 16/12/2023, receberam uma solicitação do Serviço de Inteligência P2, para fazerem uma abordagem no Loteamento Bora Manso, Rua AG1, Lote 05, Casa 22, haja vista estar ocorrendo uma situação de tráfico de drogas, com possibilidade de o autor se encontrar armado; QUE, quando chegaram ao local, encontraram quatro pessoas na varanda, sendo que dois indivíduos estavam usando maconha, os quais foram posteriormente identificados como JHONATAN DA SILVA ALEXANDRE e LUCAS DIAS ALEXANDRE, e dois fugiram; QUE um deles conseguiu se evadir do local, ingressando em uma área de mata; QUE, no interior da residência, lograram êxito em prender JOSÉ NILTON ALVES ALEXANDRE; QUE, em busca domiciliar, encontraram uma grande quantidade de dinheiro em um dos quartos da casa (R$22570,00), sendo que as notas estavam espalhadas em gavetas, latinhas etc; QUE encontraram porções de maconha na área de serviço, em uma prateleira de plástico perto do tanque, e no rack da sala, bem como uma porção de cocaína na cozinha, escondida dentro de um pote de arroz; QUE como a quantidade de drogas era considerável, solicitaram apoio do BPCães; QUE o cão do BPCães encontrou uma grande quantidade de droga, do tipo maconha, na parte externa da casa, em um terreno, e na parte interna da casa, dentro de uma panela de pressão; QUE conversou com JOSÉ NILTON, o qual afirmou ser o proprietário da casa e da droga; QUE JHONATAN afirmou ser usuário de drogas e que comprava sempre de JOSÉ NILTON; QUE LUCAS disse que estava apenas bebendo pinga no local; QUE, diante da situação, trouxe todos os envolvidos a esta delegacia, para as providências cabíveis.” (ID 182221690 – Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil/militar MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ CARVALHO GERMANO DO NASCIMENTO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 194614383).
Destaque-se os principais trechos de seu depoimento: “que não conhecia o José Nilton; (...) que estavam em patrulhamento e foram solicitados pela P2 da Polícia Militar para uma suspeita de tráfico de drogas, no Bora Manso, e que na varanda constavam quatro pessoas e que uma delas supostamente poderia estar armada também; que se deslocaram para o local, e quando chegaram no local, das quatro pessoas, duas ficaram e duas evadiram correndo para dentro da casa; que conseguiram reter um na entrada da casa e o outro fugiu pelos fundos, uma área de mata, que atrás da casa é uma área de mata; que, na busca na casa, logo na entrada, você vê que tinha uma porção de droga no rack da televisão, viram também várias drogas espalhadas, então tinha na área de serviço, numa prateleira, tinha em alguns lugares, e encontraram uma grande quantidade de dinheiro no quarto, espalhado também, em vários potes, gavetas, em vários lugares, assim, em cada lugar que mexiam tinha droga; que como averiguaram que tinha muita droga espalhada e cada hora que mexiam achavam uma, solicitaram o apoio do BPCães, que, com o auxílio do cão conseguem averiguar mais, ter uma amplitude maior; que os cães chegaram, o cão conseguiu achar droga dentro da casa e do lado externo da casa também, num terreno; que com esses fatos, foram, juntaram tudo e encaminharam para a delegacia; que quando a P2 solicita o seu apoio, ela de antemão já avisa, tal lugar, tal endereço, quantas pessoas, aí dá mais ou menos as características, para dar o suporte da abordagem; que ela indicou o local especificamente, dizia a residência, que tinham pessoas no local; que era uma varanda, que é uma casa aberta para a rua e eles estariam na varanda da casa; que tinham quatro pessoas lá, todas do sexo masculino; que trabalham caracterizados, viatura; que quando chegaram com a viatura, dois logo de cara já correram, e os dois ficaram; que quem ficou foram os dois que qualificaram como usuários, que estavam usando drogas na varanda, e o José Nilton foi o que conseguiram reter logo na entrada; que José Nilton foi um dos que correu; que o quarto não conseguiram identificar porque ele já evadiu pra dentro da casa e saiu pelos fundos, pela área de mata, não conseguiram nem características dele; que os dois que ficaram estavam fazendo uso de droga, maconha; que eles falaram que compravam sempre ali do José Nilton, os dois estavam lá, falaram que tinham comprado droga e que consumiam lá, falaram que compravam do José Nilton; que o próprio José Nilton assumiu que era a residência dele; que não tinha mais ninguém além dos quatro no momento da abordagem; que do que se lembra acharam maconha e cocaína; que em relação ao dinheiro, lembra que era considerável, acima de vinte mil reais, o valor preciso não, mas foi contabilizado na hora, até especificado em cédulas, na hora que apresentaram na delegacia; que a maior parte estava dentro de um quarto, e nesse quarto estava espalhado em vários lugares, estava em gavetas, latas, espalhado no quarto, não foi achado tudo num cantinho só, estavam várias quantidades de dinheiro espalhadas, guardadas escondidas em lugares diferentes no quarto, no rack também acha que tinha um pouco; que, quando entraram, já no rack da televisão tinha um pouco de dinheiro e droga ali também; que o José Nilton assumiu a propriedade da droga e do dinheiro, ele disse que usava e que vendia, o dinheiro que era dele também; que ele falou que tinha vendido droga para essas pessoas que estavam lá consumindo; que, em relação às comunicações da P2, tem o sistema rádio, tem ligação, trabalham juntos, então têm o contato telefônico, via rádio, depende do momento e da necessidade; que nesse caso não lembra como a informação foi repassada, porque são muitas ocorrências, mas pode falar que pode ser por via rádio, telefone, pode marcar um ponto de encontro, aí marca um ponto de encontro e aí ele explica pessoalmente “olha, tem tal situação, tal local, não sei o quê”, basicamente esse aí já tem algum tempo, não lembra como; que geralmente quando passam, passam a informação bem precisa, pra irem no endereço; que a casa é aberta, a varanda é aberta para a rua, não tem cerca, de que se lembra, não; que quando chegaram já deram ordem de abordagem, de parada e eles correram, quando eles visualizaram a viatura e tudo mais, correram, aí o senhor José Nilton já foi abordado já na porta, não foi nem lá dentro da casa, foi na porta já da casa; de que se lembra ele não estava portando nenhum entorpecentes, mas logo na entrada da casa, na porta da casa, você já visualizava na porta da televisão, já visualizava dinheiro e droga compartimentada lá; (...) que, após receberem a denúncia do P2, se deslocaram para o local, para fazer a abordagem; que não consegue falar especificamente sobre esse ato, porque são várias ocorrências diárias, mas quando eles dão as informações, eles dão as informações do endereço, local, características, justamente para identificarem o local; que, quando chegaram ao local, dois já começaram a correr, quando colocaram a viatura, já correram, então já foram desembarcando e dando voz de parada; que o José Nilton correu, os dois correram; que eles estavam na varanda e tentaram fugir para dentro da casa, tentou se evadir, tanto que um saiu pelos fundos da casa e entrou na área de mata, o José Nilton já conseguiu ser detido na porta da casa; (...) que os indivíduos foram presos na varanda, na entrada da casa e na varanda; que bem na entrada da casa, já da porta da casa se conseguia ver droga e dinheiro compartimentado ali no rack da televisão, bem na entrada da casa, onde fica a televisão, na entrada da casa; (...) que houve a leitura dos direitos constitucionais do acusado no momento da prisão, é padrão já.” O policial militar DAVID MOREIRA DA SILVA JUNIOR prestou as seguintes declarações em inquérito: “QUE é policial militar, lotado no 21º BPM e, por volta das 20:30h do dia 16/12/2023, receberam uma solicitação do Serviço de Inteligência, para fazerem uma abordagem no Loteamento Bora Manso, Rua AG1, Lote 05, Casa 22, haja vista estar ocorrendo uma traficância no local; QUE, quando chegaram ao local, encontraram quatro pessoas na varanda, sendo que dois correram para dentro de outra casa; QUE um dos indivíduos correu para dentro da mata, evadindo-se; QUE acredita que este indivíduo que fugiu se encontrava armado; QUE os dois indivíduos que ficaram na varanda estavam usando drogas, os quais foram posteriormente identificados como JHONATAN DA SILVA ALEXANDRE e LUCAS DIAS ALEXANDRE; QUE, no interior da residência, lograram êxito em prender JOSÉ NILTON ALVES ALEXANDRE; QUE, no interior da casa, encontraram uma grande quantidade de dinheiro em um dos quartos da casa, os quais estavam distribuídos em vários cantos (R$22570,00); QUE encontraram porções de maconha na área de serviço e no rack da sala, bem como uma porção de cocaína na cozinha, escondida dentro de um pote de arroz; QUE como a quantidade de drogas era grande, solicitaram apoio do BPCães; QUE o cão do BPCães encontrou uma quantidade de maconha dentro de uma panela, na cozinha da casa, e uma grande quantidade da mesma droga do lado externo da casa, em um terreno; QUE conversaram com JOSÉ NILTON, o qual confirmou ser o proprietário da droga, confessando ser traficante; QUE JHONATAN afirmou ser usuário de drogas e disse ter comprado de JOSÉ NILTON; QUE LUCAS negou ter usado drogas; QUE LUCAS se encontra muito alterado, por ter feito uso de bebida alcoólica; QUE não encontraram arma de fogo no local; QUE, diante da situação, trouxe todos os envolvidos a esta delegacia, para as providências cabíveis.” (ID 182221690 – Pág. 02, grifos nossos).
Em juízo, o policial militar DAVID MOREIRA DA SILVA JUNIOR confirmou as informações prestadas em inquérito (Mídia de ID 194615548).
Destaque-se: “que se recorda dos fatos; que foram acionados pelo serviço de inteligência da unidade, que é o serviço velado, que eles receberam informação de que estava acontecendo uma situação de uns usuários e uma pessoa possivelmente armada próximo do endereço do José Nilton; que, ao chegar próximo ao local, depois das coordenadas passadas, visualizaram quatro elementos numa varanda de uma casa, quando eles visualizaram a viatura, dois correram e dois ficaram; que desceram e acompanharam esses que estavam correndo, momento em que tentaram pegar o quarto homem, só que ele conseguiu fugir por trás da casa do José Nilton, que é onde tem um terreno com vasta mata e não conseguiram localizar, conseguiram pegar só o José Nilton próximo da entrada da sua sala, e conseguiram visualizar no rack da casa dele ali uma quantidade de substância parecida com maconha, uma quantidade em dinheiro também em cima do rack; que, ao fazer o adentramento por dentro dos cômodos, conseguiram localizar nos fundos, na área dele também, uma quantidade de cocaína; que, diante da situação, fizeram a busca na casa, conseguiram localizar uma quantidade em dinheiro, se não se engana foi vinte e dois mil e alguma coisa, e acionaram os cachorros, porque estava um odor de droga na casa ainda, não conseguiram localizar, os cachorros vieram, conseguiram localizar alguma substância dentro da casa também, e posterior no terreno dele, que é como se fosse uma chácara, lá nos fundos tinha uma grande quantidade de maconha escondida lá no terreno; que um dos que correram foi o José Nilton; que quando eles visualizaram a viatura, já empreenderam fuga; que as pessoas que ficaram na varanda estavam consumindo droga, estavam bastante alterados, por isso que não conseguiram correr, só dois que estavam lá, só o José Nilton conseguiu e o outro rapaz conseguiu empreender fuga; (...) que, se não se engana, um dos que estavam consumindo é primo do José Nilton e falou que tinha comprado a droga com ele, que estava consumindo a droga lá no local, junto com eles também, que no momento da abordagem falou isso, falou que tinha comprado a droga com ele; (...) e quando fizeram o adentramento na casa para correr atrás desse outro elemento que foi pelos fundos, visualizaram umas porções de cocaína também numa prateleira no fundo, próximo ali da área de serviço, lavanderia; que o dinheiro, tinha essa quantidade em cima do rack e uma quantidade no quarto, se não se engana tinha na cozinha também, ele estava todo fracionado nos locais da casa, mas a maior quantidade estava no quarto; que o José Nilton admitiu que o dinheiro era dele, ele mencionou que fazia traficância e que esse dinheiro era da traficância também, e que ele fazia frete, mas que a grande maioria era dessa traficância que ele realizava; que ele admitiu que a droga era dele também; que ele mencionou que tinha feito a venda [para as pessoas que estavam lá], que fazia a venda também; que tinha elementos da traficância, tinha balança, tesoura, agora não se recorda se tinha papel de endolação, não se recorda, mas a balança, a tesoura, tudo tinha lá no local; (...) o José Nilton conseguiram abordar ele ali quase na entrada da casa dele, que tem um alpendre, uma varanda, conseguiram localizar ele quase entrando na sua casa, aí por questão de segurança, pegaram ele, abordaram e fizeram o adentramentro na casa, para não correr, porque não sabia se o cara estava com arma, ou poderia atingi-los a qualquer momento, (...).” A testemunha JHONATAN DA SILVA ALEXANDRE, em inquérito, prestou as seguintes declarações: “QUE é sobrinho de JOSÉ NILTON ALVES ALEXANDRE; QUE passou o dia na residência de sua avó, cuja casa é situada ao lado da de JOSÉ NILTON; QUE, por volta das 19h do dia 16/12, falou para JOSÉ NILTON: ''me dá uma de cinquenta'', solicitando uma porção de cocaína, no valor de 50 reais; QUE de vez em quando compra cocaína de seu tio; QUE, por volta das 20:30h, quando se encontrava na área externa da casa da sua avó, chegou uma guarnição da Polícia Militar, momento em que jogou a porção de cocaína que havia comprado no chão; QUE, nesse momento, seu tio se encontrava no interior da casa dele e seu primo, LUCAS, tinha acabado de chegar com uma garrafinha de pinga e dois pacotinhos de fumo de Trevo; QUE os policiais militares encontraram a porção de cocaína no chão e a apreenderam; QUE os policiais militares encontraram porções de maconha e cocaína na casa de seu tio; QUE assevera que é apenas usuário de drogas, negando que comercializasse drogas com seu tio; QUE compra cocaína com seu tio há cerca de dois meses apenas, pois residia no Jardim Ingá; QUE não sabe dizer há quanto tempo JOSÉ NILTON comercializa drogas; QUE LUCAS ''só bebe pinga'', não sendo usuário de drogas.” ID 182221690 – Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, a testemunha JHONATAN DA SILVA ALEXANDRE mudou a versão dos fatos, negando que tivesse comprado drogas do acusado e que estivesse fazendo consumo no momento da abordagem (Mídia de ID 194615550): “que o acusado é seu tio; que tinha acabado de chegar, que estava chegando do serviço e passou lá para ver sua avó; que ia ao local de vez em quando, não era toda vez não; que, nesse dia, foi ao local ver a sua avó, é a mãe dele [do acusado]; que ela não mora nessa mesma residência, ela mora na casa ao lado, ela estava para a igreja na hora que chegou; que foi assim, chegou, aí foi, deu bênção pro seu tio, conversou com seu primo, aí quando estava saindo no portão, a polícia chegou e os policiais entraram de uma vez no portão, aí já lhe pegaram pela camisa e lhe puxaram para fora da casa e pegaram seu primo e puxaram ele pra fora da casa, aí depois disso não teve contato mais com nada, porque eles lhe prenderam num quadrão de energia, lhes algemaram e os deixaram lá, sentados no chão; que o seu primo é o Lucas; que não tinha mais ninguém, só os três; que foi ver sua avó, aí quando chegou lá, sua avó não estava lá, mas seu tio estava, deu bênção pra ele e, na hora que está saindo no portão, os policiais chegaram, num carro descaracterizado, aí eles pegaram e adentraram já, de uma vez, no portão, que o portão é de madeira, aí eles só pegaram, chutaram o portão, o portão abriu e eles entraram, pegaram na gola da sua camisa e já foram lhe tirando para fora da casa, aí pegaram seu primo e tiraram seu primo também, aí só ficaram com seu tio lá dentro; que é usuário de droga, usa só cocaína, compra em São Sebastião, numa pracinha que tem; que, nesse dia, não estava usando droga, tinha acabado de chegar do serviço; que prestou depoimento na delegacia sob pressão, dos policiais, que eles falaram que não iam marcar sua cara se não falassem o que eles queriam que falasse, tipo lhe acharem em alguma ocasião, no meio da rua; que não leu o depoimento, eles só vieram com o papel e pediram pra assinar, aí assinou e logo em seguida eles lhe liberaram; que, nesse dia, não comprou droga do seu tio, nenhuma vez, porque tinha acabado de chegar do serviço, não teve nem contato com ele muito, só deu bênção para ele, na hora que tá se retirando da casa, a polícia chega e invade, ficou sem entender nada; que declarou na delegacia sob pressão, os policiais falaram que o depoimento que valeria era o deles, não o seu; que a única coisa que falou na delegacia era que estava no local, a mesma coisa que falou, que eles invadiram, e aí lhe pegaram lá, eles falaram, meteram a mão no seu bolso e tudo, não acharam nada, aí eles falaram que era para ele falar na delegacia que tinha comprado droga com seu tio, que haveria mais duas pessoas na casa, que eles teriam fugido e ficado só os três; que não pode assumir uma coisa que não fez; que assinou sem ler porque saiu uma moça lá de dentro e ela falou só assim para ele e pro seu primo “assina aqui, por favor, e vocês estão liberados”, aí assinou e saiu; que o portão é na frente da residência, só que tem a rua da casa assim, mas tem o portão fechando, que foi onde eles chegaram e meteram o pé e já entraram pra dentro, chegaram chutando e entraram pra dentro; (...) que na delegacia falou que estava na casa da sua avó, tinha acabado de chegar, que estava trabalhando, e aí ela pegou e lhe questionou da questão da droga, falou que não comprava droga; que não prestou o depoimento [constante do inquérito], não pode assumir uma coisa que não fez; que eles pediram para assinar o papel, entrou lá, conversou com uma moça, realmente, conversou, mas nem tudo que está aí foi o que falou; que a questão de estar na casa da sua avó é correta, mas a questão desse questionamento da droga, de comprar droga...; que chegaram na delegacia, na 30ª DP de São Sebastião, o policial foi, abriu a tampa da viatura, não se recorda qual policial, porque eram muitos; que ele chegou no depoente, falou assim “eu não quero nem gravar a sua cara, eu só vou te falar, o depoimento que a gente falou aqui é o que você vai fazer”, aí falou “não, tudo bem”, com medo de ficar preso; que não vai colocar sua vida em risco [indo na Corregedoria], não pode; que os policiais falaram para o depoente falar isso pra moça, aí conversaram ele e ela, mas só que o testemunho que deu foi sob pressão, foi por medo da polícia; que a questão foi o seguinte, as coisas já começaram lá da casa, que primeiro eles lhes prenderam num padrão de energia, sentados; que a polícia civil não tem nada a ver, quem fez essa ameaça para ele foi a polícia militar, foi o policial da polícia militar que lhe falou isso; que prestou esse depoimento sob pressão, quem fez pressão foi o policial militar, não se recorda o nome; que ele falou para o depoente na hora que ia descer da viatura pra entrar na 30ª e o depoente, com medo, só falou as palavras que ele mandou falar; que [tudo o que está no depoimento] falou efetivamente, mas sob pressão.” A testemunha LUCAS DIAS ALEXANDRE, em inquérito, declarou o que segue: “QUE por volta das 20h do dia 16/12/2023, quando chegou à casa de seu primo, JOSÉ NILTON, levando consigo uma garrafa de pinga e dois pacotes de trevo para fumar, uma guarnição da Polícia Militar apareceu no local e os abordou; QUE nada de ilícito foi encontrado em poder do declarante; QUE nega que seja usuário de drogas, esclarecendo que apenas ingere bebida alcoólica e fuma cigarro; QUE JHONATAN é usuário de drogas, sendo que não sabe informar de quem ele compra a cocaína que usa; QUE JOSÉ NILTON é usuário de drogas e o declarante ''nem imaginava'' que ele comercializasse drogas; QUE não tinha conhecimento da grande quantidade de drogas que havia na casa de seu primo; QUE trabalha fazendo frete e nega que trabalhe com seu primo, comercializando drogas.” (ID 182221690 – Pág. 04).
Em juízo, a testemunha LUCAS DIAS ALEXANDRE declarou o que segue (Mídia de ID 194615581): “que o José Nilton é seu primo; que no dia dos fatos foi abordado pela polícia; que foi levado à delegacia de polícia; que prestou depoimento na delegacia; que não foi submetido a nenhum constrangimento ou ameaça, nem pelos policiais militares nem pelos policiais civis; que a assinatura mostrada é sua; que a polícia já chegou entrando, já lhes abordando lá dentro; que eles entraram pelo portão de madeira; que quem estava na residência era o depoente, o Jhonata e o José Nilton; que não tinha uma quarta pessoa que correu; que entrou na residência do José Nilton, estava chegando da distribuidora; que não viu [se tinha entorpecente ou droga dentro de um rack na sala]; que a partir do momento da abordagem, ficaram em frente à casa, do lado do padrão de energia, amarrados, algemados; que não foi dado o aviso de que poderiam ficar em silêncio; que na viatura não viu nenhum policial ir conversar com o Jhonata, que nenhum policial conversou com o Jhonata; que ele e o Jhonata ficaram na mesma viatura; que, de que se lembre, nenhum policial pediu pro Jhonata falar alguma coisa; que nenhum policial pediu para que o depoente falasse alguma coisa.” O acusado, ouvido em sede inquisitorial, assumiu a propriedade da droga e a destinação de difusão ilícita: “QUE informou que a droga que foi encontrada em sua residência pelos policiais militares é de sua propriedade, sendo que um ''bocado é para fumar e o outro é para inteirar um lote com o dinheiro''; QUE comprou a droga em Luziânia, de um indivíduo de alcunha Xibica; QUE, ao ser questionado acerca do dinheiro que foi encontrado em sua residência, afirmou que uma parte é proveniente do seu trabalho com frete, outra de suas corridas como motorista de aplicativo e outra parte é resultante da venda de drogas; QUE esclarece que ia passar mais da metade da cocaína e da maconha que havia em sua casa para um indivíduo conhecido como ED, para comprar um lote no trevo da morte; QUE comercializa drogas sozinho, não recebendo ajuda de qualquer pessoa; QUE vende drogas desde 2020, tendo sido preso nessa época por tráfico de drogas; QUE informa que JHONATAN é seu sobrinho, o qual é usuário de drogas; QUE, no dia 16/12, deu uma pequena porção de cocaína para JHONATAN consumir; QUE LUCAS é seu primo e o ajuda no seu trabalho com frete; QUE LUCAS não é usuário de drogas e estava no local apenas bebendo pinga.” (ID 182221690 – Pág. 05, grifos nossos).
Em juízo, entretanto, o réu negou que fizesse venda das substâncias, alegando que as tinha guardada para consumo próprio (Mídia de ID 194620245): “que são vários fatos que não combatem, não confirma; que a questão é que eles chegaram invadindo; que muitos fatos que estão aí no depoimento estão errados; que compra a droga em Luziânia, Goiás; que pagou 2 mil e seiscentos na maconha e mil seiscentos e cinquenta na substância da cocaína; que é tudo para seu uso; que fuma muita maconha; que compra a maconha em quantidade maior devido o transporte de Luziânia até São Sebastião na sua casa ser um transporte perigoso, paga um mototáxi para ir buscar, paga 400 reais para o mototáxi ir buscar, lá em Luziânia, no Goiás, buscar essa droga, compra uma quantidade boa para que passe em torno de 5 meses e meio, seis meses, sem ir lá comprar de novo, e a cocaína, ela é pra uso de pouco mais de dois meses; que faz fretes, tem uma caminhonete de fretes, faz fretes e também faz corridas no seu carro, particular, corridas para pessoas conhecidas, muitas corridas; que é viciado na maconha há quase três anos; que usa sua droga controlado; que trabalha à noite fazendo suas corridas, no seu carro, um Gol, e de dia, seu irmão, seu primo trabalha nos fretes; que a cocaína é para si também, para seu uso, essa quantidade aí, 120 gramas, que foi apreendida, ela daria pouco mais de dois meses, dá nem três meses, ela é usada simplesmente nos finais de semana, só usa cocaína nos finais de semana; que durante a semana usa muito maconha, todos os dias; que faz fretes, mudanças, podas, em Brasília e entorno; que seu irmão trabalha no frete, ele que faz o frete, ele e seu primo, o Lucas Dias Alexandre; que faz corridas no seu carro, que sai para fazer suas corridas, volta pra casa, lhe ligam, vai de novo; que faz algumas corridas, umas dez, oito por dia, faz suas corridas pro entorno de Goiás, ganha por corrida cento e setenta, cento e cinquenta...; que o frete varia, tem frete de trezentos reais, de duzentos, duzentos e cinquenta, paga para o motorista, seu irmão, 2 mil e duzentos reais; que tira por mês sete, oito mil; que estava com uns quatro meses que estava juntando o dinheiro que foi apreendido; que o que dá aí é 8 mil, 8 e quinhentos, por mês, 7 e quinhentos; que estava querendo comprar um lote, que de vez em quando compra um lote, quando acha um loteamento que está começando, que os lotes estão baratos, compra para esperar valorizar pra depois vender, ia comprar um lote; que o dinheiro não estava no banco porque ia fazer um negócio, comprar um lote do rapaz; que dinheiro no banco tinha pouquinho, pouquinho mesmo, sabe nem quanto que tem lá, deve ter uns três mil reais, não sabe, uns dois mil e pouco; que não falou que o dinheiro era proveniente da venda da substância ilícita, jamais falou isso, em momento algum; que não chegou até o depoente que ele foi condenado por tráfico de drogas; que, naquela oportunidade [quando foi preso em 2020], foi apreendida cocaína e maconha, vinte e oito drogas de cocaína e, se não se engana, sessenta e oito gramas de maconha; que aquela quantidade já estava acabando; que, na época que foi preso, seu caminhãozinho, sua caminhonete estava com o motor fundido, estava na oficina; que aquela droga de 2020 já estava acabando, a maconha simplesmente estava acabando, a cocaína ainda tinha uma quantidade até boa, mas a maconha já estava acabando, mas pega, geralmente, um quilo e meio ou dois quilos de maconha, sempre compra um quilo e meio ou dois quilos de maconha, e, geralmente, oitenta, noventa gramas de substância de cocaína, só que nesse final de ano pegou cento e vinte, comprou cento e vinte gramas; (...) que eles chegaram e invadiram, chutaram o portão, o portão só tem uma trambela, não é trancado, é só uma trambela, como se fosse um portãozinho, um portão de madeira, chegaram, empurraram, entraram, já abordaram seu sobrinho, o seu primo vinha chegando da distribuidora, tinha ido comprar uma pinga para ele beber e um cigarro para o depoente; que fuma cigarro e muito, não fuma cigarro, fuma trevo, é fumo, trevo, não é nem cigarro, fuma trevo, faz um cigarrinho, como se tivesse fazendo cigarrinho de carteira, normal; que aí eles chegaram, seu sobrinho estava na área da frente, Jhonata; que o Lucas é o primo, o Lucas tinha acabado de chegar da distribuidora e o seu sobrinho já estava lá, sua mãe tinha saído para a igreja, e ele estava lá na área sentado, quando os policiais abordaram, eles já chegaram invadindo, um abordou ele [seu sobrinho], já segurou também o seu primo e os outros [policiais] entraram pra dentro de casa; que estava na cozinha da casa da sua mãe, fazendo um chá de mel, limão, alho, fazendo um chá para tomar; que quando reparou, eles já estavam na varanda, na lavanderia, na área de serviço, já estavam na porta da cozinha, que dá entrada, dá acesso, a porta da cozinha; que nisso já chegaram já lhe renderam, já lhe colocaram ali algemado e já entraram pra dentro de casa, mas quando eles chegaram, quando avistou a aproximação deles e eles chegaram numa velocidade grande, freou lá na frente da casa, pegou a cocaína, colocou no arroz, na lata de arroz, a substância de cocaína, que tinha trazido do mato naquele mesmo momento para tirar uma quantidade para usar, trouxe do mato, lá dos fundos do quintal, guardava lá a maconha e a cocaína porque ficava mais escondido, pra não deixar dentro de casa, deixa lá no quintal, na mata, tem uns capins, deixa escondido pra não ficar guardado e não ficar dentro de casa, que fica assim, meio, porque é usuário, guarda, ninguém sabe né, não se pode confiar, e a quantidade é grande, então tem que ficar escondida; que sua mãe tem 74 anos de idade; que só mora ele na sua casa, e sua mãe mora na casa dela, são casas separadas; que na sua casa mora só ele; que esconde porque a substância é grande, é muita coisa, aí guarda no quintal da casa.” Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, observa-se que a narração dos fatos não aponta para uma situação de ilegalidade do ingresso domiciliar, como argumentou a defesa.
Explico.
Os Policiais Militares, ouvidos na condição de testemunha compromissadas, na forma da lei, afirmaram de forma segura e convergente entre si, que no dia dos fatos, estavam realizando patrulhamento de rotina, quando receberam uma solicitação, feita pelo serviço de inteligência (P2), para que fizessem uma abordagem no loteamento Bora Manso, Rua AG.1, Lote 05, Casa 22, em razão de uma situação indicativa de tráfico de drogas, bem como havia a suspeita/possibilidade de que alguém estivesse armado.
Ainda, segundo o informado pelas testemunhas, no momento que chegaram ao local, apontado pelo serviço de inteligência, verificou-se a presença de 04 (quatro) indivíduos, os quais estavam na varanda da residência, sendo que, 02(dois) deles, naquele momento, faziam uso da droga, do tipo maconha; os quais foram posteriormente identificados como sendo Jhonatan da Silva e Lucas Dias, os quais foram ouvidos na condição de testemunhas.
Como se pode observar com segurança, através das declarações prestadas pelos Policiais Militares, a guarnição da Polícia Militar, que realizava policiamento ostensivo, foi acionada pela equipe do serviço de inteligência da corporação, após a realização de diligências prévias, oportunidade em que se constatou a existência de fundadas razões, que apontavam a existência de conduta indicativa de tráfico de drogas, portanto, o acionamento da guarnição decorreu em virtude da existência de elementos concretos.
Merece destaque, ainda, para o fato de que, realizada a diligência, após o acionamento baseado em elementos concretos, os milicianos, chegando ao local, avistaram a prática de conduta considerada penalmente relevante, sendo ela consistente na visualização de 02 (dois) indivíduos, no caso, Jhonatan Da Silva Alexandre e Lucas Dias Alexandre, que faziam uso da substância entorpecente, do tipo maconha, na varanda do imóvel situado no endereço informado.
Desta feita, imperiosa se mostra a necessidade de destacar a licitude da prova demonstrativa da materialidade delitiva, as quais se encontram descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº , haja vista que a situação concreta dos autos se mostra convergente com o precedente jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica logo a seguir.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA LÍCITA.
BUSCA DOMICILIAR.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés.
Ademais, visualizaram ainda quando um dos corréus arremessou uma mochila pela janela, ao perceber que a viatura policial chegava ao local. 2.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3.
No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
Isto porque, ele já tem contra si condenação definitiva pelo delito de roubo, cumprindo pena atualmente em regime aberto.
Ademais, neste processo, foi surpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes (81 pedras de crack; 52g de haxixe; 130g de cocaína; 308g de maconha), além de uma pistola beretta, calibre .22, com carregador com oito munições do mesmo calibre e intactas, petrechos para embalar o entorpecente e balança de precisão. 4.
Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6 /2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6 /2017, Dje 9/6/2017 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Conforme já demonstrado anteriormente, os militares, que realizavam patrulhamento ostensivo, ao chegaram no endereço Rua AG.1, Lote 05, Casa 22, situado no loteamento Bora Manso, constataram a procedência da informação passada pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, haja vista que constataram uma situação flagrancial, que se encontrava em plena execução, tendo em vista que constataram que 02 (dois) indivíduos, que se encontravam na varanda do imóvel, faziam uso da substância entorpecente.
Verifique-se, por oportuno, que a situação narrada pelas testemunhas DAVID MOREIRA DA SILVA JUNIOR se depreende dos relatos de ambos os policiais, estes se dirigiram ao endereço do acusado após receberem informações do serviço de inteligência da polícia, dando conta de quatro indivíduos que estariam consumindo drogas no local, sendo que um deles provavelmente estaria armado.
Chegando ao local dos fatos, dois indivíduos teriam empreendido fuga ao avistarem a chegada da viatura, tentando correr para dentro da casa, sendo que um deles logrou evadir-se pela porta dos fundos e o outro, identificado como o acusado José Nilton, foi interceptado na porta da casa, antes de conseguir entrar, oportunidade em que os policiais avistaram porções de droga em cima do rack da sala.
Observe-se que a tentativa de fuga implementada pelos indivíduos, ao avistarem a polícia, é justificativa idônea para a abordagem policial, em especial quando o serviço de inteligência já havia relatado o consumo de drogas e suposto porte de arma existentes no local, sendo que os policiais relataram que dois indivíduos estavam consumindo drogas na varanda.
A esse respeito, destaca-se recente julgado do STJ (HC 877943/MS) que assentou que a fuga repentina ao avistar a polícia justifica a abordagem e a busca pessoal.
Quanto ao ingresso no domicílio do acusado, ambos os policiais foram uníssonos ao relatar que, feita a abordagem do réu, na porta da residência, puderam observar porções de droga em cima do rack da televisão da sala, o que, por si só, já autoriza o ingresso.
Além disso, deve-se notar que os agentes relataram que os dois indivíduos que não tentaram empreender fuga, Jhonatan e Lucas, estavam consumindo drogas na varanda da casa e teriam informado aos policiais que teriam comprado a droga do réu.
Logo, resta patente a situação de flagrância que autorizou o ingresso policial na residência do réu.
Nesse contexto, ressalte-se que não há motivos para descreditar os depoimentos prestados pelos agentes, que foram harmônicos em seus termos, enquanto o réu e a testemunha Jhonatan apresentaram diferentes versões em inquérito e em juízo, sendo que suas declarações em juízo esbanjaram contradições e inconsistências, como será detalhado mais à frente.
Ainda, não há que se falar em desautorização de ingresso domiciliar em razão de inexistência de investigação preliminar posterior a denúncia anônima, como argumentado pela defesa, posto que, ainda que suponhamos que a informação concedida pelo serviço de inteligência da polícia fosse oriunda de uma denúncia anônima, a situação flagrancial descrita nos parágrafos supra, por si só, já autoriza o ingresso no domicílio.
Ultrapassada a preliminar, impende constatar que, no que concerne à autoria delitiva, as provas colacionadas aos autos atestam a traficância por parte de José Nilton Alves Alexandre.
Com efeito, a droga apreendida – quase dois quilos de maconha e mais de cento e vinte gramas de cocaína – foi encontrada no interior de sua residência, assim como petrechos comumente utilizados no tráfico – balança e tesoura –, além de expressiva quantidade em dinheiro – vinte e dois mil quinhentos e setenta reais.
Ademais, segundo o relato harmônico dos policiais, o próprio acusado teria assumido a propriedade da droga no momento da abordagem, assim como o seu sobrinho, Jhonatan, teria informado que comprava drogas com o réu, informações corroboradas pelos próprios depoimentos do acusado e da testemunha, Jhonatan, em inquérito.
Nesse tocante, cabe delinear que, em que pese tanto o acusado quanto a testemunha terem alterado, em juízo, as versões apresentadas em sede inquisitorial, as novas versões possuem inúmeras inconsistências e contradições.
Note-se que a testemunha Jhonatan da Silva Alexandre, ao declinar em juízo que não teria comprado drogas com seu tio e que não as estava consumindo quando os policiais chegaram, informou, primeiramente, que havia prestado o depoimento em inquérito sob pressão dos policiais, que teriam lhe dito que se ele não falasse o que quisessem, iriam “marcar sua cara”.
Em seguida, informou que declarou na delegacia o que havia dito em juízo, que os policiais invadiram a casa, botaram a mão no seu bolso e não encontraram nada.
Logo em seguida, volta a dizer que os policiais haviam lhe dito para que ele declarasse que havia comprado droga com seu tio, e que assinou o depoimento sem ler.
Na sequência, a testemunha refaz a versão, afirmando que, na delegacia, informou que não comprava droga, afirmando que não prestou o depoimento constante do inquérito, ou seja, que não teria dito o que consta no depoimento, sendo que, logo em seguida, declinou que nem tudo o que estava no depoimento foi o que falou, ou seja, dando a entender que declarou algumas coisas e outras não.
Não satisfeito, retomou a narrativa descrevendo que, quando chegou à delegacia, um dos policiais, ao abrir a viatura, teria lhe ameaçado para que falasse o que o agente quisesse, tendo a testemunha concordado e declarado em seu depoimento o que os policiais haviam lhe dito para falar, e que tudo o que estava no depoimento, ele efetivamente falou, sob pressão.
Percebe-se, portanto, que a testemunha alterna entre a versão de que não teria dito nada do que está no depoimento, a de que teria dito algumas coisas, e a de que teria dito tudo, porque os policiais militares o teriam ameaçado ao abrirem a viatura quando chegaram à delegacia de polícia civil.
Não há, portanto, consistência no relato, que carece completamente de credibilidade.
Nesse contexto, considere-se ainda que a testemunha Lucas Dias Alexandre, que foi conduzida à delegacia na mesma viatura que Jhonatan, afirmou não ter visto nenhum policial ameaçar Jhonatan ou sequer conversar com ele.
Também negou que, com relação a ele próprio, os policiais o tivessem constrangido ou ameaçado para que dissesse algo.
A esse respeito, se a versão de Jhonatan fosse verdadeira, e por algum motivo Lucas não tivesse visto o momento da ameaça, mesmo tendo sido conduzido ao seu lado para a delegacia, por que os policiais se limitariam a ameaçar Jhonatan? Por que não teriam ameaçado também Lucas a dizer algo que incriminasse o acusado? Quanto à versão apresentada pelo acusado em juízo, de que a droga seria destinada a seu uso pessoal, o que, por consequência, desaguaria na desclassificação da imputação para o delito contido no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, observa-se que carece de verossimilhança, contrariando o vasto arcabouço probatório constante dos autos.
De primeiro, destaca-se a quantidade de droga apreendida: quase dois quilos de maconha e mais de duzentos gramas de cocaína. É de se perceber, de imediato, que a quantidade não reflete o normalmente armazenado por um usuário de drogas, sendo expressivo indicativo de traficância.
Alia-se a isso o fato de terem sido apreendidas uma balança, uma tesoura e vinte e dois mil quinhentos e setenta reais em espécie na residência do acusado.
Além disso, ambos os policiais relataram que o acusado admitiu a propriedade e a comercialização da droga no dia da abordagem, o que é corroborado pelo próprio depoimento do acusado em inquérito e da testemunha Jhonatan, que declinou ter comprado a droga do réu.
Anote-se que o depoimento prestado pelo réu em inquérito possui várias informações em comum com as prestadas em juízo, como, por exemplo, o desejo do réu em comprar um lote, o local onde teria comprado a droga, o trabalho do réu com frete.
Por que, então, só a parte a respeito da comercialização da droga estaria diferente do narrado pelo réu? Destaque-se, ainda, que o depoimento inquisitorial foi assinado pelo acusado e este não apresentou qualquer explicação para a mudança do teor dos fatos apresentados por ele nos dois depoimentos.
Portanto, para que a versão apresentada pelo réu e pela testemunha Jhonatan fosse verdade, os policiais militares teriam que ter obrigado ambos a mentirem de forma extremamente detalhada perante a Polícia Civil, e ignorado completamente o terceiro conduzido, Lucas Dias Alexandre, que não presenciou nem sofreu qualquer constrangimento ou ameaça por parte dos agentes.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado JOSÉ NILTON ALVES ALEXANDRE, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o réu já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (PJe n. 0742749-21.2020.8.07.0001), possuindo, portanto, pleno conhecimento da reprovabilidade da sua conduta.
Em sendo assim, em que pese a condenação referida ainda não possuir trânsito em julgado, o fato de o réu estar praticando fato criminoso que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de o acusado reiterar na mesma prática delitiva, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta por ele praticada, tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva, assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
No presente caso, verifico que o réu vendeu drogas ao próprio sobrinho, Jhonatan da Silva Alexandre, além de expô-lo a local repleto de porções de drogas, espalhadas por vários cômodos da casa, o que demonstra sua total negligência quanto à própria família, quando deveria assumir o papel de cuidado para com seu sobrinho. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial, atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a quantidade das drogas objeto da difusão ilícita, qual seja, 1943,05g (mil novecentos e quarenta e três gramas e cinco centigramas) de maconha e 120,79g (cento e vinte gramas e setenta e nove centigramas) gramas de cocaína, substâncias de extremo potencial lesivo à saúde humana, sendo que a expressiva quantidade da droga demonstra alta dispersão de substâncias ilícitas, alcançando múltiplos usuários, além de indicar profissionalização na conduta do acusado.
Destaque-se que a quantidade de maconha apreendida viabiliza o fracionamento em até 9.715 (nove mil setecentas e quinze) porções, e a de cocaína em até 600 (seiscentas) porções, considerando a porção mínima de 0,2g (dois centigramas). f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico não se fazem presentes circunstâncias agravantes genéricas a serem reconhecidas em desfavor do acusado.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea, conforme previsto no Art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB, apresentada pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório extrajudicial.
Em sendo assim, atenuo a pena-base, seguindo o parâmetro estabelecido pela jurisprudência dominante, no sentido de atenuá-la em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.
Em razão disso, chego à pena provisória de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
No que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que restou evidente que o réu se dedica às atividades criminosas, o que se conclui pelo conjunto colacionado aos autos: a apreensão de expressiva quantia em dinheiro – vinte e dois mil quinhentos e setenta reais – a apreensão de expressiva quantidade de droga – quase dois quilos de maconha e mais de duzentos gramas de cocaína –, a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico – balança e tesoura – e a informação de que o acusado já foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas (PJe n. 0742749-21.2020.8.07.0001).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
No que diz respeito ao regime inicial de pena, no qual o réu deverá iniciar o seu cumprimento, fixo o regime inicialmente semiaberto, tendo em vista o disposto no Art. 33, §§ 2º “a” e 3º do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 595/2023 - 30ªDP (ID 182221946), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 22.570,00 (vinte e dois mil quinhentos e setenta reais), descrita no item 3, depositada na conta judicial indicada no ID 182626810; c) a destruição dos objetos descritos nos itens 3 e 5, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 03:34
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/05/2024 16:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Ata em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 15:08
Outras decisões
-
26/04/2024 15:08
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751731-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE Inquérito Policial: 1832/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 186803228), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 25/04/2024 às 10:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:00
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/02/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751731-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE Inquérito Policial: 1832/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO Tendo em vista o decurso do prazo da intimação de ID 183468854, em branco, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JOSE NILTON ALVES ALEXANDRE para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:44
Desentranhado o documento
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19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/12/2023 21:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2023 19:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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18/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/12/2023 16:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 09:54
Juntada de gravação de audiência
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18/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 06:04
Juntada de Certidão
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17/12/2023 16:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/12/2023 12:07
Juntada de laudo
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17/12/2023 11:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/12/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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