TJDFT - 0711906-33.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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18/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 07:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0711906-33.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
De acordo com a denúncia, em circunstâncias que ainda não se pode precisar, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e manteve sob a sua guarda, 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 92, calibre 9mm, número de série MAO2378, bem como 9 (nove) munições intactas, de igual calibre, as quais transportou, também de forma livre e consciente, no dia 3 de maio de 2021, segunda-feira, por volta das 19h10, na via pública situada na QNM 4, Conjunto F, Ceilândia/DF, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A denúncia, recebida em 17 de maio de 2021 (ID 91894170), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 92740130), o réu apresentou resposta à acusação (ID 93919510).
O feito foi saneado em 14 de junho de 2021 (ID 94270230).
No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas (IDs 132619618 e 132619619), e, ao final, o réu foi interrogado (ID 132619624), conforme se infere da ata de audiência de ID 132613782.
Na oportunidade, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, distribuído sob o número 0726198-86.2022.8.07.0003 (ID 136741366), com suspensão do curso processual até a realização da perícia, a qual foi realizada, segundo se infere do teor do Laudo de Exame Psiquiátrico n. 49.184/2023 (ID 185726320).
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Órgão Ministerial requereu prazo para juntada do laudo de exame de eficiência da arma de fogo apreendida nos presentes autos, o que foi deferido e cumprido no ID 133136736.
Por seu turno, a Defesa não solicitou diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais de ID 185843588, postulando pela condenação do acusado como incurso nas penas previstas no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
No ID 186683588, constam as alegações finais da Defesa do denunciado, nas quais pugnou pela sua absolvição, diante da aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em caso de condenação, pleiteou pela isenção ou diminuição da pena a ser aplicada, diante da sua incapacidade mental.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 329/2021 - 15ª DP (ID 90587050); Auto de Apresentação e Apreensão n. 540/2021 (IDs 90587055 e 90587551); Ocorrência Policial n. 4.502/2021-0 - 15ª DP (ID 90587058); Relatório Final (ID 90587550); Laudo de Perícia Criminal n. 5.919/2021 (ID 133136736); Laudo de Exame Psiquiátrico n. 49.184/2023 (ID 185726320); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 187473131). É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Haroldo Balbino de Brito Santana a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 329/2021 - 15ª DP (ID 90587050), do Auto de Apresentação e Apreensão n. 540/2021 (IDs 90587055 e 90587551), da Ocorrência Policial n. 4.502/2021-0 - 15ª DP (ID 90587058), do Relatório Final (ID 90587550), do Laudo de Perícia Criminal n. 5.919/2021 (ID 133136736) e do Laudo de Exame Psiquiátrico n. 49.184/2023 (ID 185726320), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza a apreensão e perícia da arma em comento, a qual foi adquirida, recebida e transportada pelo acusado Haroldo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
A autoria é igualmente inquestionável, pois o conjunto probatório angariado no feito aponta, com segurança, o acusado Haroldo como sendo a pessoa que recebeu, adquiriu e transportou uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 92, calibre 9mm, número de série MAO2378, municiada com 9 (nove) munições intactas, de igual calibre, em via pública na Ceilândia, sendo certo que nada comprova que as testemunhas policiais ouvidas em juízo e na unidade policial, moveram-se por algum desejo espúrio ao incriminá-lo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente porque corroborados por outros elementos de prova, tais como a apreensão do artefato no interior do veículo conduzido pelo denunciado e a perícia realizada no instrumento.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Pedro H.
R. de S. confirmou que, no ano de 2021, estava em patrulhamento na QNM 4 de Ceilândia Norte, local de intenso tráfico de drogas.
Recordou que avistou o veículo Ford Fiesta, cor preta.
Acrescentou que a equipe policial resolveu fazer a abordagem e, por isso, foi dada voz de parada e o condutor do carro obedeceu.
Explicitou que, durante a abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o motorista, contudo, no interior do automóvel, mais especificamente, no assoalho do banco passageiro traseiro, foi localizada uma pistola 9 mm, com nove munições intactas.
Minudenciou que o comandante perguntou ao condutor do carro se ele tinha documentação do artefato, todavia ele negou e assumiu que tinha acabado de comprá-lo, na quadra ao lado, na QNM 3 de Ceilândia Norte, pela importância de R$ 5.000,00.
Explanou que foi dada ordem de prisão e o acusado foi conduzido à 15a DP.
Pontuou que foi o declarante quem encontrou a arma de fogo.
Expôs que o réu estava sozinho no carro.
Corroborando a narrativa apresentada pela testemunha Pedro, também em sede judicial, o policial Antônio M.
A.
P. narrou que estava em patrulhamento na 4 da Ceilândia Norte, região de intenso tráfico de drogas, ocasião em que avistou o veículo do réu, que era um Ford KA, cor preta.
Detalhou que, salvo engano, o automóvel tinha um insulfilm e, com isso, não dava para ver os ocupantes, razão pela qual a equipe policial resolveu realizar a abordagem.
Falou que foi dada voz de parada e determinado que o autor descesse, o que foi cumprido.
Declarou que fez a revista pessoal no réu e nada de ilícito foi encontrado, contudo, no veículo, foi localizada, salvo engano, pelo policial Pedro, uma arma de fogo tipo pistola 9mm, Taurus, no assoalho atrás do banco dianteiro, do lado direito.
Acentuou que a arma de fogo estava com nove munições e o depoente indagou ao réu a procedência da arma.
Mencionou que o acusado afirmou que a tinha comprado na 3 da Ceilândia Norte, por R$ 5.000,00, e que não tinha registro e porte dela.
Asseverou que, em seguida, deu voz de prisão e conduziu o réu à delegacia de polícia.
Consignou que o acusado estava sozinho no automóvel.
Salientou que, antes da abordagem policial, não visualizou outras pessoas descendo do carro.
O réu Haroldo Balbino de Brito Santana, que permaneceu em silêncio no âmbito policial (ID 90587050, p. 3/4), afirmou, em juízo, que os fatos não são verdadeiros.
Explicou que o veículo abordado é de sua família.
Falou que, no dia dos fatos, estava conduzindo o carro, na companhia de duas pessoas, um homem e uma mulher.
Informou que não conhece essas pessoas nem sabe o nome delas.
Consignou que essas pessoas colocaram gasolina e pediram para deixá-las no local onde ocorreu a abordagem.
Falou que, assim que elas desceram do carro, os policiais o abordaram.
Negou ter visto o momento em que os policiais encontraram a arma de fogo no interior do automóvel.
Negou ter arma de fogo.
Declarou que a arma de fogo que estava em seu carro não é sua.
Não lembrou se falou aos policiais que comprou a arma por R$ 5.000,00.
Reiterou que a arma de fogo não é sua.
Afirmou que está se sentindo bem e que tem tido acompanhamento de médicos e psiquiatras dentro da unidade policial.
Consignou que ingere vários remédios e que teve um AVC.
Contou que sente dores na cabeça.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é concluir que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas policiais Antônio e Pedro, ouvidas em sede policial e judicial, aliados à localização da arma de fogo no interior do carro conduzido pelo réu Haroldo e à perícia realizada no instrumento, constituem provas bastantes e suficientes para alicerçar a condenação do acusado.
De notar que as testemunhas Pedro e Antônio detalharam, no curso da instrução processual e de forma digna de credibilidade e uníssona, a dinâmica da conduta realizada pelo denunciado.
Na oportunidade, o policial Pedro relatou porque ele e o policial Antônio abordaram Haroldo, explicou como e onde foi realizada a abordagem, descreveu em que momento encontrou, no interior do veículo conduzido pelo acusado, uma pistola municiada e aduziu sobre a detenção dele e condução à delegacia, o que foi ratificado integralmente pelo policial Antônio, o qual detalhou que, indagado sobre a procedência da arma, o acusado afirmou que a tinha comprado na 3 da Ceilândia Norte, por R$ 5.000,00, e que não tinha registro e porte dela.
E, como se pode observar, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão do réu, muito além de coincidentes entre si, guardam harmonia com a narrativa fática por eles apresentada quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, ao ser ouvido na Décima Quinta Delegacia de Polícia, o policial Antônio, condutor do flagrante, contou que “… durante patrulhamento de rotina, resolveu abordar o veículo FORD/FIESTA, cor preta, placa PAB7886-DF, na via pública da QNM 04, Conjunto F, via pública, Ceilândia-DF, em virtude de o local ser conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
O motorista parou o veículo e foi submetido a uma busca pessoal, nada sendo encontrado em seu poder.
Ao promover a busca no interior do veículo, foi encontrado por sua equipe, no assoalho traseiro do banco do passageiro, uma pistola 9mm, TAURUS PT 92, número de série MAO2378, com nove munições em seu interior intactas.
O motorista, identificado então como sendo HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, uma vez indagado sobre a origem da arma, este informou que havia acabado de comprar arma de um desconhecido na via pública da QNM 03 pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Disse não possuir porte e registro de arma.
Por tudo isso, deu-lhe voz de prisão e o informou de seus direitos.
Considerando o fato de HAROLDO ter ficado bastante exaltado quando da descoberta da arma em seu veículo, para segurança do ora autuado e de sua equipe, resolveu utilizar as algemas para que fosse conduzido a esta Central de Flagrantes” (ID 90587050, p. 1).
As declarações acima transcritas do policial Antônio, na delegacia de polícia, também foram ratificadas pelo depoimento do policial militar Pedro, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme se pode conferir no ID 90587050, p. 2.
Saliente-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois normalmente são dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação dos correspondentes agentes em crimes dessa natureza.
Ademais, não há nos autos um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os referidos policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais o Auto de Prisão em Flagrante n. 329/2021 - 15ª DP (ID 90587050), o Auto de Apresentação e Apreensão n. 540/2021 (IDs 90587055 e 90587551), a Ocorrência Policial n. 4.502/2021-0 - 15ª DP (ID 90587058) e o Relatório Final (ID 90587550).
Nesse descortino, impõe-se reconhecer que razão não assiste a Defesa ao requerer a absolvição do denunciado, na medida em que o conjunto probatório produzido confere a certeza jurídica necessária ao decreto condenatório, não havendo que se falar, pois, em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Lado outro, conquanto o réu Haroldo tenha exercido o seu direito de defesa, negando, em juízo, a prática delitiva, sob o argumento de que, no dia dos fatos, tinha dado carona a duas pessoas e, após estas desembarcarem, continuou conduzindo o veículo e foi, em seguida, abordado pelos policiais, desconhecendo qualquer arma de fogo, sua versão dos fatos encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento de prova que a confirme, não se prestando a infirmar os depoimentos dos agentes estatais que o abordaram e o prenderam em flagrante, consoante alhures transcrito.
No caso presente, não há dúvidas, portanto, acerca da autoria delitiva do crime contra o Sistema Nacional de Armas em foco, sendo que o acusado Haroldo não apresentou explicação plausível para o porte ilegal da arma de fogo que que configurasse alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade da conduta, cumprindo registrar que, conquanto tenha sustentado que havia, antes da abordagem policial, outras pessoas em seu automóvel, sequer as arrolou como testemunhas, as quais poderiam ter sido ouvidas para esclarecer os fatos a seu favor.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção da ação proibida à norma penal incriminadora, bastando que tal comportamento se amolde a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos quanto ao acusado Haroldo.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco.
Sobre a eficiência da arma apreendida no interior do veículo conduzido por Haroldo, restou concluído no Laudo de Perícia Criminal n. 5.919/2021 (ID 133136736) que “Nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento do seu mecanismo de percussão, repetição, extração e segurança, foram obtidos resultados satisfatórios”, razão pela qual “...a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série.”.
Nessa esteira, também restou consignado no laudo em referência que a arma apreendida com Haroldo é de uso permitido, sendo que o acusado não possuía, à época dos fatos, autorização para o porte dela.
Portanto, a conduta do réu Haroldo amoldou-se ao artigo 14, caput, descrito no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois ele, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal, ainda mais quando, ao contrário do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, o Laudo de Exame Psiquiátrico n. 49.184/2023 (ID 185726320) atestou que ele apresentava “preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos”.
Diante disso, a condenação de Haroldo quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo narrado na exordial acusatória é medida que se impõe.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que acusado Haroldo Balbino de Brito Santana foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo em análise.
Por fim, consoante dito alhures, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu Haroldo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em exame.
O réu ostenta maus antecedentes, consoante certidão de ID 187473131, p. 22/24, 27/28 e 35/36.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do acusado.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0005008-53.2014.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
O motivo e as circunstâncias do delito não apresentam peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social do réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância agravante da reincidência, conforme certidão de ID 187473131, p. 17/18, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea “a” e § 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes e com conduta social valorada negativamente.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pois ausentes os requisitos exigidos para os beneplácitos, tendo em vista a reincidência do acusado e a valoração negativa de sua conduta social e de seus antecedentes.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Decreto a perda da arma de fogo e das munições apreendidas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 540/2021 (IDs 90587055 e 90587551), em favor da União, com o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Oficie-se à CEGOC, se o caso, para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante a Súmula 26 deste Egrégio Tribuna de Justiça.
Não há fiança recolhida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogadas constituídas nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa delas, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 21 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711906-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, faço vista às partes acerca do laudo de exame psiquiátrico do réu, conforme juntada de ID 185726320.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2023 11:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:50
Desmembrado o feito
-
10/08/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:35
Publicado Ata em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/07/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2022 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/06/2021 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 19:48
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/06/2021 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/05/2021 18:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
07/05/2021 18:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/05/2021 22:05
Audiência Custódia realizada em/para 04/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
04/05/2021 22:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/05/2021 22:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/05/2021 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:35
Audiência Custódia designada em/para 04/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
04/05/2021 11:32
Juntada de laudo
-
04/05/2021 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 04:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2021 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 22:16
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
03/05/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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