TJDFT - 0717321-09.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 00:35
Publicado Edital em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0717321-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-49 REQUERIDO: MARINA LEITE PEREIRA - CPF/CNPJ: *30.***.*29-39 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARINA LEITE PEREIRA (CPF: *30.***.*29-39); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 6 de setembro de 2023.
Eu, MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
06/09/2023 16:25
Expedição de Edital.
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31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARINA LEITE PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717321-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REVEL: MARINA LEITE PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, em trâmite sob o rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de MARINA LEITE PEREIRA , partes devidamente qualificadas nos autos.
Para tanto, aduziu a parte autora ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, com cláusula de alienação fiduciária em garantia a incidir sobre o referido bem.
Afirmou que a referida parte encontra-se em mora desde a parcela vencida em 21/08/2022.
Requereu, com base no exposto, a busca e apreensão liminar do veículo e, no mérito, a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem dado em garantia em seu nome.
A medida liminar foi concedida pela decisão de ID 138641692.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida conforme ID 159585636.
Devidamente citada (ID 162985507), a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa, bem como o prazo para a purga da mora.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
O §3º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária geram a faculdade de o credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
Nos presentes autos, a mora foi comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante do contrato (ID 138226937) e pelo demonstrativo financeiro (ID 138226940).
Além disso, a parte ré não providenciou a purga da mora no prazo legal.
Com efeito, consolidou-se, de forma definitiva, a posse e a propriedade do bem em favor da parte autora.
A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário tem o propósito de viabilizar a venda do bem a terceiros para a satisfação do crédito decorrente do contrato de financiamento.
Nesse sentido, o recebimento do bem pelo autor não ensejou, necessariamente, a satisfação do seu crédito, pois deverá ser apurado se o valor obtido com a sua alienação foi suficiente para esse propósito.
O § 5º do art. 1º do Decreto-Lei é claro neste sentido.
Confira-se: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.” No caso dos autos, não há notícia sobre o valor obtido com a venda do bem, razão pela qual, não é possível se imputar o efeito liberatório postulado pela parte requerida em sua contestação em decorrência tão-somente da retomada do automóvel pelo credor.
Portanto, à falta de elemento que infirme as alegações trazidas pela parte autora, que instruiu os autos com cópia do contrato onde se fez constar a existência da alienação fiduciária em garantia do veículo aliado à mora, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente (Marca VOLKSWAGEN, modelo 5U7 - GOL 1.0 12V ETA./GAS. 4P, chassi n.º 9BWAG45U3PT011429, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCO, placa SGN4F13, renavam *13.***.*83-91), cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 2 de agosto de 2023 14:37:09.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717321-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARINA LEITE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia.
Venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/07/2023 19:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:33
Decretada a revelia
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20/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARINA LEITE PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARINA LEITE PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:40
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:40
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:15
Outras decisões
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20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/03/2023 23:59.
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16/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 17:57
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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