TJDFT - 0725664-45.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA ANTONIA DE SOUSA, sob o rito do arrolamento comum. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada suas condições de filhos da inventariada (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha.
Em relação ao bem a ser partilhado, consigno que na matrícula do imóvel consta que ele é de propriedade de Juarez dos Santos Fonseca e Maria Antonia de Sousa Santos (a inventariada), consoante id. 136293634, pág. 2.
No entanto, o casal se divorciou e na partilha foi deliberado que o imóvel ficaria para a cônjuge virago, consoante sentença de id. 149027720, pág. 38/39, mediante o pagamento de R$ 23.000,00, que foi devidamente realizado conforme recibos de id. 205009872.
Outrossim, na matrícula consta que o nome da inventariada é Maria Antonia de Sousa Santos, mas houve o retorno ao nome de solteira por ocasião do divórcio, conforme sentença de id. 149027720, pág. 38/39. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 205646042, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independentemente de termo (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 7.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
15/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:24
Outras decisões
-
23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:43
Outras decisões
-
12/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725664-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS BEZERRA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE SOUSA ANDRADE, JOSE ODIR DE SOUSA SANTOS, JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO, VANIA MARIA DE SOUSA DA SILVA, PAULO DE SOUSA SANTOS FONSECA, ANTONIO LUIZ DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEX SANDRA MARIA PATRICIO REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO DE SOUSA SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifestem-se as partes acerca do esboço de partilha ID 202148336, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 21:00:23.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
28/06/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/06/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:03
Outras decisões
-
06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:24
Outras decisões
-
05/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:31
Outras decisões
-
20/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725664-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS BEZERRA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE SOUSA ANDRADE, JOSE ODIR DE SOUSA SANTOS, JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO, VANIA MARIA DE SOUSA DA SILVA, PAULO DE SOUSA SANTOS FONSECA, ANTONIO LUIZ DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEX SANDRA MARIA PATRICIO REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO DE SOUSA SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, faço intimar a parte inventariante para cumprir integralmente decisão de ID 162451285, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 16:03:55.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
22/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725664-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS BEZERRA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE SOUSA ANDRADE, JOSE ODIR DE SOUSA SANTOS, JUAREZ DOS SANTOS FONSECA FILHO, VANIA MARIA DE SOUSA DA SILVA, PAULO DE SOUSA SANTOS FONSECA, ANTONIO LUIZ DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEX SANDRA MARIA PATRICIO REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO DE SOUSA SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA ANTONIA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 12:46:13.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
24/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:40
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:37
Outras decisões
-
15/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/06/2023 17:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/02/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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