TJDFT - 0721523-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 00:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA BISPO SANTOS - CPF: *32.***.*70-20 (INTERESSADO).
-
11/07/2025 00:27
Outras decisões
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2025 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:24
Deferido o pedido de RICARDO RORIZ DE PAULA - CPF: *73.***.*76-04 (INVENTARIANTE).
-
08/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
2.
Intime-se o inventariante para que informe quais as dívidas serão quitadas e qual o valor pretendido. 3.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/07/2024 03:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 03:13
Outras decisões
-
16/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:05
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0721523-46.2023.8.07.0003 HERDEIRO: EDMILSON FERREIRA DA SILVA, JAKELINE FERREIRA DA SILVA, DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA, EDVANIA FERREIRA DA SILVA, RICARDO RORIZ DE PAULA INVENTARIADO(A): BENJAMIM BEZERRA DA SILVA Valor da causa: R$ 315.224,00 (trezentos e quinze mil e duzentos e vinte e quatro reais) DECISÃO 1.
Os bens do inventário não possuem valor superior a 1.000 salários-mínimos, de modo que o feito tramitará sob o rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664, caput, do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias. 2.
Ciente da petição de id. 201639951.
Indefiro a pretensa suspensão do inventário, pois desnecessária.
Para se acautelar os interesses de Ana Paula basta que se resguardem, em eventual plano de partilha, 50% dos bens do falecido.
No mais, nenhum herdeiro possui direito a qualquer bem específico do espólio, de modo que Ana Paula, ainda que na condição de convivente, não possui direito especificamente a 50% do veículo arrolado no inventário.
Seu eventual quinhão será observado tendo por base a fração de sua titularidade e o valor do patrimônio a ser partilhado, abstratamente. 3.
Em conformidade com a decisão de id. 194134122, autorizo a alienação, pelo inventariante, do veículo Hyundai/Tucson Turbo GLS, placa PBJ 4771, ano/modelo 2018/2019, Renavam *11.***.*14-11, descrito no documento de id. 165022063, por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) da tabela FIPE.
A presente decisão servirá como alvará, com validade de 180 dias, contados de sua publicação.
Expirado o prazo, será necessário requerer nova emissão de alvará. 3.1.
O preço obtido com a venda deverá ser depositado em Juízo, para posterior partilha. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
04/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:39
Outras decisões
-
26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721523-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDMILSON FERREIRA DA SILVA, JAKELINE FERREIRA DA SILVA, DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA, EDVANIA FERREIRA DA SILVA, RICARDO RORIZ DE PAULA INVENTARIADO(A): BENJAMIM BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se a parte autora acerca da petição id 198203625, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 21:15:23.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de RICARDO RORIZ DE PAULA - CPF: *73.***.*76-04 (INVENTARIANTE)
-
03/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/04/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de arrolamento e partilha do espólio de Benjamim Bezerra da Silva, falecido ab intestato em 29 de maio de 2023 (Num. 174327038 – Pág. 1/3, Num. 165022060 – Pág. 1), em que o inventariante informa ter tomado conhecimento da ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 0709742-27.2023.8.07.0003 e estaria preparando a respectiva contestação; esclarece que os herdeiros não reconhecem a alegada união estável e que a suposta companheira do falecido deixou débitos na conta registrada em nome do inventariado, que totalizam R$ 21.418,16 (vinte mil, quatrocentos e dezoito reais e dezesseis centavos), sujeitos a juros.
Assim, solicita autorização para a alienação do veículo Hyundai Tucson Turbo, placa PBJ 4771, a fim de liquidar esses débitos e reduzir as despesas do espólio, especialmente considerando que o veículo também tem gerado débitos de IPVA – Num. 184841667 – Pág. 1. 2.
Posteriormente, apresentou cópia da petição inicial/emenda e decisão interlocutória proferida na ação acima referida – Num. 187886912 – Pág. 1/8, Num. 187886913 – Pág. 1/9. 3.
Da análise dos documentos apresentados, constata-se que Ana Paula Bispo Santos ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem em face de Benjamim Bezerra da Silva (Processo nº 0709742-27.2023.8.07.0003), objetivando o reconhecimento da união estável mantida com o autor da herança desde 15 de janeiro de 2020. 4.
In casu, até que se julgue a ação de reconhecimento de união estável a que se refere o item anterior, que pode eventualmente garantir direito de meação a terceira pessoa, o pedido de alienação de bem pertencente ao espólio não poderá ser analisada, sob pena de nulidade do negócio jurídico e eventual indenização a terceiros prejudicados. 5.
Dito isso, na forma do art. 313, inciso V, letra a, e § 4º do CPC, suspendo o curso do processo até o julgamento da ação declaratória de união estável post mortem ou até o limite máximo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro. 6.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:32
Outras decisões
-
29/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:27
Outras decisões
-
19/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:52
Outras decisões
-
16/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/10/2023 17:03
Juntada de consulta sisbajud
-
05/10/2023 14:14
Juntada de consulta sisbajud
-
05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Benjamim Bezerra da Silva e nomeio inventariante Ricardo Roriz de Paula, qualificado na inicial (Num. 162022048 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Recebo a inicial como primeiras declarações. 4.
Custas iniciais devidamente recolhidas – Num. 167107572 – Pág. 1, Num. 167107569 – Pág. 1. 5.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 5.a) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 5.b) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido; 5.c) Certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido e com relação ao imóvel e aos veículos pertencentes ao espólio; 5.d) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 5.e) Certidão negativa do SPC em nome do falecido; 5.f) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido. 6.
Deve o inventariante, na mesma oportunidade: 6.a) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel inventariado (R-1/1.656 – Num. 165022062 - Pág. 1/2), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação; 6.b) Esclarecer se o contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Fiat Pálio ELX, placa JFS 2031 (Num. 165024148 – Pág. 1) foi quitado, por meio de eventual seguro contratado em caso de morte do devedor fiduciário ou por qualquer outro modo, devendo, em caso positivo, juntar aos autos a respectiva carta de quitação. 8.
Oportunamente apreciarei o pedido veiculado no item “d”, página 8, da petição inicial (expedição de ofício ao Banco Central para fins de verificação quanto à existência de contas e valores depositados em nome do inventariado). 9.
Intime-se. -
04/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos, nos termos do art. 189 do CPC. 2.
Tendo em conta o documento de Num. 165022053 – Pág. 5, defiro a gratuidade das despesas do processo à herdeira Jakeline Ferreira da Silva, na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 3.
Por outro lado, indefiro a graciosidade judiciária aos herdeiros Edmilson Ferreira da Silva, Daniel Araújo de Santana Bezerra e Edvania Ferreira da Silva, porquanto os contracheques indexados aos autos - Num. 165022051 – Pág. 6, Num. 165022057 – Pág. 4 e Num. 165022056 – Pág. 4 -, provam que estes auferem renda bruta no valor de R$ 6.126,89, R$ 8.709,12 e R$ 11.094,63), respectivamente, o que não condiz com a alegação de hipossuficiência, devendo, portanto, recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 17 de julho de 2023 14:29:16.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:08
Outras decisões
-
14/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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