TJDFT - 0718189-09.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 18:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRA FRANCISCA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:46
Expedição de Carta.
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14/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0718189-09.2020.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA FRANCISCA DE SOUZA INVENTARIADO(A): BENICE VIVIANE FRANCISCA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte REQUERENTE intimada a informar dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:15:42. -
02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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15/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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23/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
SANDRA FRANCISCA DE SOUZA, inventariante, requereu a liberação de valores depositados em juízo, conforme extrato de ID 169881411, no montante de R$ 3.786,36 (três mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), para quitação de débitos referentes a anuidades de Conselho de Classe (COREN-DF) da falecida Benice Viviane Francisca da Silva, conforme certidão de débito emitida pelo TRF1, bem como as custas processuais em tramitação naquele juízo.
Juntou aos autos a certidão negativa de tributos do Distrito Federal e requereu prazo adicional de 30 dias para a apresentação das demais certidões solicitadas na decisão de ID 197623753.
Em petição subsequente, reiterou o pedido de expedição de alvará, requerendo, ainda, que a transferência dos valores fosse realizada via PIX, em nome do advogado Domingos Danylo Silva Passos, OAB/DF 53320, CPF *07.***.*28-61, para otimização do pagamento do boleto com vencimento em 29/06/2024. 1.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela inventariante nos seguintes termos: 1.1).
Autorizo a liberação do valor de R$ 3.786,36 (três mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) depositado em juízo, conforme extrato de ID nº 169881411, para pagamento dos débitos referentes às anuidades do COREN-DF, bem como as custas processuais indicadas; 1.2).
Determino a expedição de alvará eletrônica para transferência do valor acima mencionado via PIX, utilizando a chave CPF *07.***.*28-61, em nome do advogado Domingos Danylo Silva Passos, OAB/DF 53320.
Deverá a inventariante, prestar contas da quitação dos débitos, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos os comprovantes de pagamento, devendo de tudo prestar contas, sob as penas da Lei. 2.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as demais certidões solicitadas na decisão de ID 197623753, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Confiro à presente decisão força de alvará judicial 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 28 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
28/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:24
Outras decisões
-
27/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:20
Outras decisões
-
13/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SANDRA FRANCISCA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718189-09.2020.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA FRANCISCA DE SOUZA INVENTARIADO(A): BENICE VIVIANE FRANCISCA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o a inventariante intimada da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ressalto que o alvará expedido possui prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.
Após esse prazo, sem o devido levantamento dos valores, será necessária a expedição de um novo alvará.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 17:03:00.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
30/04/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando o disposto na petição Num. 192504594 - Pág. 1 na qual prova o pagamento dos débitos em nome da inventariada e, ainda, informa que o alvará expedido (Num. 191338366 - Pág. 1/2) fora insuficiente para quitação de todos os débitos em nome da inventariada; considerando, por fim, que o documento de Num. 169881411 - Pág. 1, prova que há saldo disponível na conta judicial vinculado à esses autos, defiro a expedição de alvará para quitação do débito remanescente em nome da inventariada. 2.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.425,33 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) de titularidade da falecida para efetuar o pagamento dos débitos indicados no documento de Num. 192505129 - Pág. 1/2 3.
Deverá a inventariante, prestar contas da quitação dos débitos, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos os comprovantes de pagamento e a respectiva certidão negativa de débitos, devendo de tudo prestar contas, sob as penas da Lei.
CEILÂNDIA-DF, 29 de abril de 2024 10:06:48.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:12
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:08
Deferido o pedido de SANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: *15.***.*88-87 (INVENTARIANTE).
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09/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718189-09.2020.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA FRANCISCA DE SOUZA INVENTARIADO(A): BENICE VIVIANE FRANCISCA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica a inventariante intimada da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ressalto que o alvará expedido possui prazo de validade de 30 dias, contados da data de sua expedição.
Após esse prazo, sem o devido levantamento dos valores, será necessário a expedição de um novo alvará.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 15:58:14.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
02/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:57
Expedição de Alvará.
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26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido da inventariante, a fim de evitar mais delongas no processo e considerando que consta saldo suficiente ao pagamento do débito deixado pela falecida. 2.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia/boleto com o valor integral do débito existente em nome da falecida contendo o saldo para quitação integral da dívida – id Num. 187005753 – Pág. 1/2. 3.
Em seguida, fica a Secretaria autorizada a expedir o alvará para levantamento do valor total anexado e expresso na guia, sem necessidade de nova conclusão. 4.
Deverá a Secretaria, quando da expedição do respectivo alvará, se atentar para a exatidão do boleto, observando se está em nome da falecida e, ainda, se consta data de vencimento futura, ou seja, se ainda está dentro do prazo concedido para pagamento do débito existente em nome da falecida. 5.
Após, expedido o alvará, deverá a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovantes dos pagamentos realizados. 6.
O pedido de id Num. 176703775 – Pág. 1/3 será oportunamente apreciado. 7.
Sem prejuízo, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro à inventariante a isenção integral do pagamento das despesas do processo. 8.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: *15.***.*88-87 (INVENTARIANTE).
-
25/03/2024 14:43
Deferido o pedido de SANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: *15.***.*88-87 (INVENTARIANTE).
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19/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:09
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:44
Outras decisões
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:13
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, observa-se que o nome da falecida consta cadastrado junto ao sistema PJe como Benice Viviane Francisca da Silva Nunes (nome de casada).
O cadastro do referido sistema é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil.
Ocorre que a falecida, por ocasião do divórcio judicial, retornou ao uso do nome de solteira, Benice Viviane Francisca da Silva, conforme revelam os documentos de Num.73120223 – Pág. 1 e Num. 73120222 – Pág. 1. 2.
Assim, deve a inventariante promover as diligências necessárias junto à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de promover a retificação do nome da falecida em seu CPF e, após retificação, deverá juntar aos autos as seguintes certidões, com as devidas correções na grafia do nome da falecida (atente-se o inventariante ao fato de que, como as certidões são vinculadas ao CPF, deverá juntá-las apenas após o nome da falecida estar devidamente corrigido), além de outros documentos: 2.a) Certidão negativa de tributos federais; 2.b) Certidão negativa de tributos estaduais (DF); 2.c) certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho; 2.d) certidões Negativas do SPC e Serasa; 2.e) certidão de nascimento ou casamento da inventariante, atualizada (emitida nos últimos 90 dias), a fim de provar a filiação e o estado civil. 3.
Deve a inventariante, no mesmo prazo, informar se já houve o julgamento da ação declaratória de ausente n. 0717341-22.2020.8.07.0003, juntando, se o caso, cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado 4.
Sem prejuízo do acima disposto, adote a Secretaria as seguintes providências: 4.a) Expeça ofício dirigido ao Detran/DF, solicitando o cumprimento adequado das ordens precedentes, conforme ofício n. 1397/4VFOSCEI, datado de 22/11/2020 (Num. 77535004 – Pág. ½), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei, eis que o expediente oriundo daquele órgão veio desacompanhado dos anexos (Num. 87282601 – Pag. ½).
Instrua o expediente com cópia dos documentos Num. 77535004 – Pág. ½ e Num. 87282601 – Pág. 1; 4.b) Expeça ofício dirigido à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei, informação concernente à existência de valores devidos à de cujus, Benice Viviane Francisca da Silva, CPF n. *66.***.*97-00 (Num. 73120222 – Pág. 1), a título de licença prêmio e, em caso afirmativo, proceder à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, devendo enviar o comprovante de realização da operação bancária; 4.c) Expeça ofício dirigido ao Banco de Brasília (BRB - agências 0062 e 0079) determinando a transferência de todos os valores existentes em depósito naquela instituição financeira, de titularidade da de cujus, Viviane Francisca da Silva, CPF n. *66.***.*97-00 (Num. 73120222 – Pág. 1), inclusive nas contas 0620017562 e 079005749-8, para conta judicial vinculada a este Juízo, devendo enviar o comprovante de realização da operação bancária, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. 4.d) Na mesma oportunidade, advirta-os de que o descumprimento à ordem legal constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 21 de julho de 2023 16:37:10.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:35
em cooperação judiciária
-
26/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 21:18
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:44
Decorrido prazo de BENICE VIVIANE FRANCISCA DA SILVA NUNES em 27/02/2023 23:59.
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21/02/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 19:11
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de SANDRA FRANCISCA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:57
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 01:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 01:26
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 11:31
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
30/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/03/2021 17:40
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:58
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 16:58
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 16:57
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 16:57
Expedição de Ofício.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 17:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/10/2020 09:09
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
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24/09/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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