TJDFT - 0702212-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:19
Homologada a Transação
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08/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/04/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2024 02:16
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702212-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 33.703.535 WANESSA OLIVEIRA ANDRADE SILVA REQUERIDO: AMARAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, MONT SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que é incabível o pedido de ressarcimento dos honorários do advogado contratado pelo autor para patrocinar a presente ação (item “1”), visto que não se pode obrigar o réu ao pagamento de serviço por ele não contratado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, por intermédio de nova peça de ingresso, na integra, adequando o valor da causa, inclusive o valor do boleto o qual se requer a inexigibilidade.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Feito, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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