TJDFT - 0701791-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701791-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANE SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GIOVANE SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A parte autora requereu desistência do feito (id. 201925297).
Intimado a se manifestar, a parte ré concordou com a desistência (id. 203170758).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, do NCPC, bem como das custas processuais.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Samambaia-DF, 13 de julho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 20:55
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701791-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANE SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Verifico que, apesar de regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual operou-se sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Ademais, verifico que as partes não foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
Assim, concedo às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para especificação de provas.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
28/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro os pedidos de antecipação da tutela provisória de urgência -
05/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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