TJDFT - 0720676-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:04
Indeferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720676-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES DECISÃO Defiro parcialmente o pedido do exequente (Rafael), de ID nº. 213196641, para conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra a determinação da decisão de ID nº. 212064465.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, fica indeferido, desde logo, o pedido de ID nº. 209393033, devendo os autos retornar ao arquivo, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720676-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES DECISÃO Em petição de ID nº. 209393033, o exequente (Rafael) requer, novamente, a penhora do apartamento localizado na Chácara 262, Lote 6, Bloco B, apto. 105, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF.
Todavia, tal pedido já foi apreciado e deferido no ID nº. 1934144415, restando, contudo, infrutífera a diligência de penhora, pois a executada (Maura) mudou-se do local, não havendo indicação precisa se ela ainda é titular dos eventuais direitos e obrigações sobre tal bem (ID nº. 208971054).
Diante disso, intime-se o exequente a comprovar, no prazo 05 (cinco) dias, com documentos atualizados, isto é, com data de expedição a partir de 2024, a titularidade o imóvel mencionado acima, sob pena de indeferimento do pedido de ID nº. 209393033 e arquivamento do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:20
Outras decisões
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17/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720676-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES DECISÃO Processo já extinto pela inexistência de bens penhoráveis. (id. 187410279) Para apreciação da petição de ID nº. 209393033, intime-se o exequente (Rafael) a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão de matrícula e/ou Escritura Pública de Cessão de Direitos do imóvel localizado na Chácara 262, Lote 06, Bloco B, aptº. 105, sem vaga de garagem, Setor Habitacional Vicente Pires - DF, com inscrição de IPTU de n°. 49938274, comprovando a titularidade desse bem.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, rearquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:42
Outras decisões
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720676-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora a tomar ciência do certificado pelo Oficial de Justiça (ID 208971054) e para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:04
Deferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720676-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES 20234 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720676-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES 20234 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720676-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES DECISÃO Intime-se o exequente (Rafael) para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, de ID nº. 185656619, e para indicar o endereço completo e atualizado da executada (Maura).
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:04
Outras decisões
-
05/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:01
em cooperação judiciária
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16/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:35
Deferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:02
Outras decisões
-
05/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 11:32
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:53
Homologada a Transação
-
16/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:04
Deferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:48
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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