TJDFT - 0008118-10.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ - ME em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008118-10.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ - ME, FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte executada para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 247795271 .
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 20:57:31.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
29/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:25
Processo Desarquivado
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27/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
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09/10/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008118-10.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ - ME, FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de id n.191406429, pois a pesquisa de id n. 191022125 encontrou somente valores ínfimos, o que torna a repetição da diligência medida inócua. À míngua de requerimentos, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Datada e assinada eletronicamente 3 -
19/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008118-10.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ - ME, FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
22/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008118-10.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO NOGUEIRA BALDUÍNO EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifico que o executado é empresário individual (ID n. 33891875); logo, o patrimônio das pessoas física e jurídica se confunde, o que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
PENHROA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3.
Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4.
Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 07222542220218070000, 8ª Turma Cível, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, DJE 14/10/2021).
Por outro lado, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, defiro inicialmente a pesquisa de modo não reiterado e, caso a consulta seja parcialmente frutífera, fica deferida nova pesquisa automaticamente reiterada.
Por tais razões, DETERMINO: 1.
A intimação do exequente para juntar planilha atualizada do débito em nome da parte requerida, no prazo de 15 dias, dado o lapso temporal já transcorrido desde o pedido de ID n. 154945451. 2.
A inclusão de FERNANDO AUGUSTO DE ALMEIDA PEREZ (CPF n. *95.***.*18-99) no polo passivo, dispensado novo ato citatório. 3.
Após, promovam-se pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD no CPF e no CNPJ dos executados pessoa física e empresário individual. 3.1.
Logrando-se êxito, intimem-se os devedores da penhora.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO - CPF: *02.***.*57-70 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 14:09
Arquivado Provisoramente
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21/02/2020 17:37
Juntada de Certidão
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10/02/2020 01:57
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO em 31/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:16
Publicado Certidão em 24/01/2020.
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24/01/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 15:44
Juntada de Certidão
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09/01/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 15:42
Recebidos os autos
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28/11/2019 15:42
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2019 22:00
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA BALDUINO em 04/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 05:18
Publicado Certidão em 10/10/2019.
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09/10/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2019 19:01
Juntada de Certidão
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05/06/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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