TJDFT - 0704382-87.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIANA PORTO VIEIRA RAMOS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704382-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PORTO VIEIRA RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para imprimir a certidão de crédito expedida em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704382-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PORTO VIEIRA RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor da autora.
A credora pugnou pelo início do cumprimento de sentença.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:35
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704382-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PORTO VIEIRA RAMOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 181233701 transitou em julgado à 0:00 do dia 01/02/2024.
Baixe-se o nome da parte PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte JULIANA PORTO VIEIRA RAMOS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/02/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:19
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JULIANA PORTO VIEIRA RAMOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIANA PORTO VIEIRA RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/11/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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23/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 07:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:44
Deferido o pedido de JULIANA PORTO VIEIRA RAMOS - CPF: *73.***.*60-03 (REQUERENTE).
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19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2023 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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