TJDFT - 0707825-22.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 20:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE FE SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de POSTO DA TORRE EIRELI - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707825-22.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON FELIPE FE SANTOS REQUERIDO: POSTO DA TORRE EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WASHINTON FELIPE FÉ SANTOS em desfavor de POSTO DA TORRE EIRELI, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em petição inicial, autor afirma que, em 29/08/2023, abasteceu o seu veículo no estabelecimento da ré.
Alega que efetuou o pagamento de R$ 100,00 mediante cartão de crédito, mas como o frentista não estava por perto deixou a maquinha de cartão em um local e foi embora.
Afirma que, dias depois, retornou ao posto e foi acusado pelo frentista de não ter pago o abastecimento anterior, além de ter sido verbalmente ofendido.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, defendeu a ausência de conduta ilícita e requereu a improcedência do pedido por falta de provas e pela situação narrada não configurar dano moral.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por não se mostrar necessária para a solução da lide.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ainda que se trate de relação de consumo, as alegações do consumidor devem ser dotadas de verossimilhança.
No caso dos autos é possível notar um certo grau de discrepância entre a versão narrada na petição inicial e a apresentada em ocorrência policial. É certo que houve desentendimento entre o autor e o frentista sobre o efetivo pagamento do abastecimento anterior, conforme faz prova os vídeos anexados pela parte.
Contudo, em tais vídeos não é possível verificar qualquer ofensa ou postura agressiva do frentista em relação ao autor capaz de causar lesão a direitos da personalidade e que o tenha submetido a intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Assim, por não restar demonstrada a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2024, 16:44:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2023 22:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 17:52
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE FE SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE FE SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/10/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710074-79.2023.8.07.0007
Rosimar da Silva Rosa
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:16
Processo nº 0732496-66.2023.8.07.0001
Joao Vitor da Silva Fernandes dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 12:34
Processo nº 0732496-66.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Vitor da Silva Fernandes dos Santos
Advogado: Diogo Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:58
Processo nº 0708864-54.2023.8.07.0019
Mariana Marques Cruz
Lara Cristina Silva Gomes
Advogado: Gracieli Souza Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 16:58
Processo nº 0708844-63.2023.8.07.0019
Nery Joao Rodrigues Campos Sobrinho
Mr Brasil Comercio de Produtos Opticos L...
Advogado: Helena Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 10:23