TJDFT - 0708864-54.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708864-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARQUES CRUZ REQUERIDO: LARA CRISTINA SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de março de 2024, 15:34:29 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:13
Outras decisões
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25/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 05:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
29/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LARA CRISTINA SILVA GOMES em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708864-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MARQUES CRUZ REQUERIDO: LARA CRISTINA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIANA MARQUES CRUZ em desfavor de LARA CRISTINA SILVA GOMES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora narra que a ré teria vazado uma conversa privada entre ela e uma terceira pessoa, Ilary, para um grupo de whatsapp da sua turma de faculdade.
Alega que, além da publicação da conversa, a ré teria tecido comentários ofensivos a seu respeito.
Assim, requer o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta da ré.
Em contestação, a ré impugna os fatos narrados pela autora e, em sede de pedido contraposto, requer o recebimento de indenização por danos morais em razão das ações da autora.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito o pedido da ré de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não restou demonstrada qualquer conduta abusiva no exercício do direito abstrato de ação.
Indefiro os pedidos de produção de prova, por entender serem desnecessárias para a solução da lide.
Indefiro, ainda, os pedidos de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. É incontroverso nos autos que a ré encaminhou uma conversa particular da autora com outra pessoa para um grupo de whatsapp, sem autorização.
A controvérsia recai sobre eventual ilicitude da conduta de ambas as partes e se devem responder pelos danos alegados.
Assim como as conversas mantidas por ligações telefônicas, o sigilo das mensagens de texto enviadas em conversa privada também é inviolável, sendo excepcionado apenas por determinação judicial, em caso de investigação criminal, por autorização dos interlocutores ou para resguardar direitos de quem a divulgou.
O que não é o caso dos autos.
Ainda que exista um desentendimento entre a autora e a ré, e demais pessoas da turma, a conversa mantida entre autora e terceira pessoa estava protegida pelo sigilo, o qual foi indevidamente violado pela ré ao divulgá-lo em um grupo de whatsapp com dezenas de participantes.
Tal conduta ilícita, pois viola garantia constitucional, é passível de gerar indenização por danos morais em razão da violação da intimidade da autora, não podendo ser tratado como mero aborrecimento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP.
ILICITUDE.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (...) 6.
O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu. 7.
O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02).
No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas.
Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo.
Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8.
Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação.
Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores.
Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9.
Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor.
Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. (REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Com isso, entendo que o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela autora merece acolhimento, cujo valor da indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por entender razoável e proporcional ao caso concreto.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos materiais consistentes nos gastos com medicamentos e consultas e do valor do Congresso que a autora não compareceu, entendo que não restou cabalmente estabelecido o nexo causal com a conduta das rés.
Os relatórios anexados pela própria autora comprovam que a parte recebe acompanhamento psicológico há anos e que os sintomas da síndrome depressivo-ansiosa já se manifestavam meses antes da divulgação das conversas no grupo do whatsapp, o que impede a responsabilização da ré pelos gastos apontados.
Por fim, em relação ao pedido contraposto da ré, entendo que não restou claramente demonstrada qual a conduta ilícita da autora que foi capaz de lhe causar dano moral, sendo certo que o simples histórico de desentendimento entre as partes, sem a indicação de um ou mais fatos concretos, não é suficiente para o reconhecimento de lesão direitos da personalidade.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido da ré.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2024, 13:09:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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