TJDFT - 0708844-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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11/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MR BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:07
Outras decisões
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04/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708844-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO REQUERIDO: MR BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO em desfavor de MR BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 21/05/2023 sua esposa e a seu pedido comprou da ré uma armação de óculos a qual em 25/07/2023 quebrou.
Informa que a requerida fez a troca da armação em 26/07/2023, porém a armação voltou a quebrar em 04/10/2023.
Salienta ter procurado a requerida para fazer nova troca, porém, houve recusa sob alegação de que o produto não estava mais na garantia.
Requer ao final a condenação da requerida para ressarcir o valor de R$ 145,43 a título de dano material, bem como para pagar R$ 2.000,00 por danos morais.
Pede ainda que seja expedido ofício para a delegacia do consumidor.
Na petição ID 181123421 o autor esclarece que em verdade pagou somente o valor de R$ 69,00 pela armação dos óculos no dia 21/05/2023.
Realizada Audiência de Conciliação somente a parte autora compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 179357549.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte Requerida foi devidamente citada/intimada por oficial de justiça conforme consta na Certidão ID 177945984.
Assim, a ré, regularmente intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
No mérito, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Os documentos e fotografias juntados pelo autor ID 174318338 a 174318342 demonstram a compra e pagamento da armação, assim como também que após o produto quebrar pela segunda vez, houve recusa da ré em fazer nova troca.
Faz-se necessário esclarecer que em decorrência da quebra da armação houve a troca do produto pelo estabelecimento em 26/07/2023 e que em 04/10/2023 o autor voltou a informar que a armação tinha quebrado novamente, ou seja, houve a reclamação sobre o defeito no produto dentro do prazo de 90 dias estabelecido pelo 26, II do CDC.
No caso, cabe relembrar o que dispõe o artigo 18 do CDC, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, se houve a entrega de produto de má qualidade e recusa da parte ré em resolver o problema no prazo de 30 dias, cabível a sua condenação para devolver o valor que recebeu pela armação, no montante de R$ 69,00.
Por outro lado, em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou imagem da pessoa, sendo que, no caso vertente, a insatisfação sofrida pelo autor, não configura dano, distúrbio ou desconforto anormal a ponto de configurar o dano moral.
Há que se asseverar que não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pelo requerente em decorrência de todo o contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente os direitos da personalidade e, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do autor.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício para a delegacia do consumidor, rejeito, porquanto entendo que tal incumbência é de responsabilidade do consumidor e não do judiciário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 69,00 a título de dano material, corrigidos monetariamente a partir da data da despesa a ser restituída (21/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 2 de fevereiro de 2024, 12:08:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/11/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 22:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/10/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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