TJDFT - 0729641-11.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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07/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/02/2025 16:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2025 23:26
Juntada de Petição de agravo
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729641-11.2023.8.07.0003 RECORRENTE: WILLIAN JÚNIOR DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade das palavras das vítimas, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie 2.
Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 3.
A prática de novo crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução justifica a valoração negativa da culpabilidade acusado. 4.
Demonstrado de que o acusado premeditou a ação criminosa, a conduta revela-se especialmente reprovável, de modo a implicar na valoração negativa da culpabilidade. 5.
Havendo duas causas de aumento de pena, como na hipótese, é possível a utilização de uma dessas para agravar a pena-base, quando se tratar de causas diversas, sem que reste configurado o bis in idem. 6.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando desrespeito aos ritos processuais na utilização do instituto do reconhecimento; b) artigo 386, incisos V e VII, do CPP, afirmando que as provas são insuficientes para respaldarem um decreto condenatório.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, ambos do CPP.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Na espécie, não há que se falar em irregularidade, uma vez que o ato observou o dispositivo legal e foi corroborado por outras provas colhidas [...] Como dito, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova os reconhecimentos efetuados em fase inquisitorial.
Tanto em fase policial como em juízo, a vítima relatou a dinâmica dos fatos de forma segura e detalhada, apontando a participação dos apelantes e individualizando a conduta de cada um dos réus.
Assim, não cabe falar em invalidade ou em fragilidade do acervo probatório” (Id 65436397).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
14/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/01/2025 17:01
Recurso Especial não admitido
-
14/01/2025 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/01/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 15:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 18:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 09/11/2024.
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26/11/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:39
Conhecido o recurso de ELIEL FELIPE SILVA MARTINS - CPF: *76.***.*82-16 (APELANTE), WILLIAM RODRIGUES BARROS - CPF: *68.***.*13-46 (APELANTE) e WILLIAN JUNIOR DO AMARAL - CPF: *63.***.*19-60 (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/10/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNO.
JULGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO PLEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Embora tenha havido solicitação de retirada de pauta virtual para utilização da tribuna e expor de forma oral suas razões recursais, não se oportunizou o uso da palavra, ocasionando manifesto cerceamento de defesa a acarretar a anulação do julgado. 2.
Recurso provido. -
31/08/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA EMBARGANTE: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 26ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/08/2024.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
13/08/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/08/2024 06:52
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/08/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade das palavras das vítimas, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie 2.
Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 3.
A prática de novo crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução justifica a valoração negativa da culpabilidade acusado. 4.
Demonstrado de que o acusado premeditou a ação criminosa, a conduta revela-se especialmente reprovável, de modo a implicar na valoração negativa da culpabilidade. 5.
Havendo duas causas de aumento de pena, como na hipótese, é possível a utilização de uma dessas para agravar a pena-base, quando se tratar de causas diversas, sem que reste configurado o bis in idem. 6.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:53
Conhecido o recurso de ELIEL FELIPE SILVA MARTINS - CPF: *76.***.*82-16 (APELANTE), WILLIAM RODRIGUES BARROS - CPF: *68.***.*13-46 (APELANTE) e WILLIAN JUNIOR DO AMARAL - CPF: *63.***.*19-60 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:35
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/05/2024 21:25
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
17/05/2024 19:44
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:06
Desentranhado o documento
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07/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
06/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se carta de guia provisória. 2- Recebo as apelações de ID 194246775 e ID 195021171.
Tendo em vista que a Defesa de WILLIAM RODRIGUES BARROS já apresentou as razões recursais (ID 195021171), dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 4- Ao final, considerando que a Defesa de WILLIAN JUNOR DO AMARAL e ELIEL FELIPE SILVA MARTINS manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 5- Proceda-se o cadastramento do advogado constituído pelo réu ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, conforme procuração de ID 194246777.
BRASÍLIA/DF, 30 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS DESPACHO Ante o silêncio da defesa constituída por WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, que responde ao processo preso preventivamente, intime-a novamente para que em 5 dias apresente ALEGAÇÕES FINAIS ou, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa, ver declarado o réu indefeso, com nomeação de defensor dativo e sujeitarem, todos os advogados que constam na procuração, às penalidades do art. 265 do CPP, incluindo a expedição de ofício à OAB para apurar eventual falta disciplinar.
BRASÍLIA/DF, 19 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 29 de fevereiro de 2024.
Eurípedes Ribeiro Lopes Diretor de Secretaria Substituto -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0729641-11.2023.8.07.0003 Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 27/02/2024, às 15:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdhNGI3NWYtZDAwYi00MjFhLWIyOGUtYzNlMTY2ZTZiZDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se os réus (Lauana - solta), a vítima e as testemunhas arroladas: 1.
F.
S.
C.
A., vítima (ID 172918444). 2.
Welton Antonio da Silva, testemunha PCDF (ID 172918800). 3.
Anderson De Assis Clemente Da Silva, testemunha PCDF (ID 172943509 dos autos 0729669-76.2023.8.07.0003). [ x ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729641-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS DECISÃO SANEADORA 1- Considerando a manifestação da Defensoria Pública, ID 185588038, comunicando a possível colidência de defesa dos réus e, visando assegurar o pleno exercício do direito de defesa, acolho a manifestação e nomeio o NPJ-UNICEUB para exercer a defesa técnica da corré LAUANA LETICIA SANTOS Intime-se o NPJ-UNICEUB para que apresente a resposta à acusação da referida ré. 2- Em análise o pedido de revogação da segregação cautelar dos réus, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão em flagrante foi decretada no bojo da cautelar nº 0729669-76.2023.8.07.0003, em apenso, com os seguintes fundamentos: Com efeito, imputa-se aos representados a suposta prática de crime de roubo circunstanciado, crime cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos e, em tal hipótese, o inciso I, do artigo 313, do CPP, expressamente permite a decretação da medida extrema.
Nos autos desta representação há indícios bastantes de autoria e prova da materialidade ante os elementos colhidos na fase de investigação policial, reforçados com o oferecimento denúncia (autos nº 0729641-11.2023.8.07.0003).
De outro lado, o delito atribuído aos representados se insere entre aqueles que causam intranquilidade social aos moradores desta região administrativa, pois, supostamente praticado mediante grave ameaça, exercida mediante o emprego de arma de fogo.
Conforme trazido pela Autoridade Policial, o representado ELIEL FELIPE responde a 04 (quatro) inquéritos policias, quais sejam: 1218/2017, 614/2020, 540/2022 e 380/2023, pela prática do delito de roubo, tentativa de homicídio, furto de motocicleta e, no momento, se encontra preso, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 10); o representado WILLIAM RODRIGUES responde a 03 (três) inquéritos policias, quais sejam: 227/2019- 01DP, 853/2019-19DP e 918/2019-19 DP pela prática de roubo, inclusive se encontra em prisão domiciliar, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 11); já o representado WILLIAM JÚNIOR responde a 04 (quatro) inquéritos policias, quais sejam: 231/2018-19DP, 237/2019-15DP, 827/2020-19D e 50/2022-DP, pela prática do delito de roubo, tentativa de homicídio, porte de droga para consumo pessoal, furto de motocicleta e, no momento, também se encontra preso, conforme consulta SIAPEN (ID 172943509 – Pág. 12).Desta feita, a decretação da prisão preventiva dos representados se mostra adequada para a garantia da ordem pública.
Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 29/09/2023 e a privação da liberdade persiste desde então.
Compulsando os autos, verifico que não houve alteração fática e, portanto, persistem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o processo se encontra em regular trâmite, de modo que, considerando a fase processual e a complexidade do feito, não se vislumbra, neste momento, excesso de prazo.
Os réus estão presos há 129 dias e, portanto, não se extrapolou o prazo jurisprudencial que, inclusive, não é rígido e varia conforme a complexidade do feito.
O caso em tela é complexo, contando 4 réus, com colidência de defesa vislumbrada pela Defensoria Pública na resposta à acusação e, portanto, com defesas distintas.
Ademais, ao contrário do que afirmado pela Defesa, o feito não ficou parado em momento algum.
Entre outubro , mas aguardando as diligências para localização e citação da ré LUANA.
Por fim, registro que a pauta de audiências de réus presos por ordem deste juízo está em poucos dias, como bem sabe a própria defesa atuante neste juízo, de modo que a instrução em breve se encerrará.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus WILLIAM RODRIGUES BARROS, ELIEL FELIPE SILVA MARTINS, WILLIAN JUNIOR DO AMARAL, LAUANA LETICIA SANTOS. 3- Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa de WILLIAN JUNIOR apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Por fim, arrolou testemunhas.
A Defesa de WILLIAN RODRIGUES e ELIEL apenas arrolou testemunhas e pediu a revogação da prisão preventiva, já rechaçada pelos fundamentos de item 1 desta decisão.
Fundamento e decido. 3.1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia.
Saliento, ainda, que a absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os réus. 3.2- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Sem prejuízo da análise da resposta à acusação a ser apresentada por LUANA, desde já determino a designação, com urgência, de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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