TJDFT - 0712759-62.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712759-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O Enunciado Fonaje Cível 51, afirma que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Assim, considerando que a fase de conhecimento encerrou-se, havendo título judicial consolidado, que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial e que já foi expedida certidão de crédito para a devida habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a prestação jurisdicional de competência deste Juizado esgotou-se, razão pela qual deve, o feito, ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Fonaje Cível 51.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/08/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712759-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em detida análise dos autos, verifico que, na verdade, trata-se de crédito concursal e não extraconcursal, como constou da decisão de ID 202326119, já que o fato gerador, a compra das passagens (ID 172803346), ocorreu, na verdade, em data anterior (22/8/2023) ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 29/8/2023.
Sendo assim, tratando-se de crédito extraconcursal, determino à remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito até 29/08/2023, data do pedido de recuperação judicial da empresa requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-57, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Após, expeça-se certidão de crédito nos moldes da Recomendação 109/2021-CNJ, para que a parte credora possa requerer a habilitação do crédito no juízo da Recuperação Judicial, devendo observar as informações do Administrador Judicial na página https://rj123milhas.com.br/#/home Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:30
Outras decisões
-
13/08/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712759-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 202326119, a parte autora não atendeu no prazo devido.
Desta feita, não emendada a inicial na forma determinada, o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO MANTIDO. 1.
Em se tratando de decisão com natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009, do CPC. 2.
Os arts. 319 e 320, ambos do CPC, disciplinam que a petição inicial deve preencher certos requisitos legais para viabilizar a demanda, cabendo ao juiz determinar a sua necessária adequação (art. 321), para possibilitar a correta prestação jurisdicional. 3.
Impõe-se o indeferimento do cumprimento de sentença, se a parte, instada a regularizar a petição inicial, deixa transcorrer in albis o prazo concedido. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido." (TJ-DF 07334043120208070001 DF 0733404-31.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença, ID 202093828, com fundamento no art. 924, I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2024 08:51
Decorrido prazo de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO - CPF: *60.***.*65-49 (EXEQUENTE) em 24/07/2024.
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712759-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Considerando tratar-se de crédito extraconcursal, constituído após o pedido de recuperação da empresa devedora, ocorrido em 29/08/2023, prossiga-se intimando-se a exequente para anexar aos autos nova planilha do débito, porquanto os cálculos de ID 202093830 não atendem ao comando do acórdão de ID 195509683.
Deverá, a exequente, observar o termo inicial dos juros de mora (a partir da citação da ré), excluindo, ainda, os assessórios (ID 202093830, pag. 2) porque não são devidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:22
Decorrido prazo de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO - CPF: *60.***.*65-49 (AUTOR) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 06:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 16:25
Decorrido prazo de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO - CPF: *60.***.*65-49 (AUTOR) em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:00
Deferido em parte o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
06/11/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:53
Indeferido o pedido de ANICETA MARIA BARBOSA RODRIGUES CASTRO - CPF: *60.***.*65-49 (AUTOR)
-
22/09/2023 15:53
Outras decisões
-
21/09/2023 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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