TJDFT - 0715379-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de teor de decisão/de crédito está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025,às 16:56:54. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à expedição da certidão para protesto da sentença, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, 25 de agosto de 2025 17:05:48. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:46
Indeferido o pedido de FRED EDSON GOMES - CPF: *15.***.*10-67 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Defiro a pesquisa de endereços da parte executada por meio dos sistemas conveniados do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOJUD, por serem as mais eficazes, dada a costumeira atualização do banco de dados das instituições bancárias, dos cadastros restritivos do crédito, de base de dados de veículos e também devido ao recente recadastramento eleitoral.
Consulte-se, ainda, o sistema BANDI.
Caso frutífera a pesquisa e seja localizado endereço diverso daquele para o qual já fora remetida citação anterior, expeça-se a diligência de comunicação à parte.
Sendo negativa a pesquisa, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:25
Deferido o pedido de FRED EDSON GOMES - CPF: *15.***.*10-67 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Cite-se o sócio administrador da devedora no endereço declinado na petição de id 227189598, observando os termos da decisão de id 207379615.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:12
Deferido o pedido de FRED EDSON GOMES - CPF: *15.***.*10-67 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:12
Outras decisões
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24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/10/2024 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da ré (Id 204280612), sob argumento de que os sócios da devedora devem assegurar o crédito diante da inexistência de bens da empresa devedora.
Pleiteia, assim, a citação do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
No presente caso, verifico a necessidade de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, visto que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, como consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
A pessoa jurídica executada não tem patrimônio disponível para pagamento do débito, conforme é de notório conhecimento em nível nacional, havendo indícios de que tem buscado se furtar da obrigação assumida com os credores.
Assim, a sua personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação do débito, em prejuízo ao consumidor – parte hipossuficiente, mesmo na execução, consoante prevê o Enunciado 60 do FONAJE (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (TJDF - AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se, ainda, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento Jurídico, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.1990 (CDC), pela lei 9.605/1998 (referente ao meio ambiente), art. 50 da Lei 10.406, de 10.01.2002, e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais frequente no Direito, de desfazer o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica.
No presente caso, a parte exequente não logrou êxito em satisfazer seu crédito junto ao patrimônio da pessoa jurídica executada, que tem João Ricardo Rangel Mendes como sócio administrador da executada (id 204280617).
Ainda, ante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a previsão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137), o qual é aplicável aos procedimentos dos Juizados Especiais, por expressa disposição do diploma legal supramencionado, o sócio da empresa demandada devem ser citado para se manifestar e requerer a produção de provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a conclusão da instrução de tal incidente, o pedido de desconsideração seria decidido e eventual constrição ao patrimônio dos sócios deferida.
Porém, considerando as peculiaridades da presente demanda, verifico ser necessário o deferimento de medida tendente a acautelar o resultado útil da presente execução, motivo pelo qual defiro tutela de urgência cautelar para que seja efetivada previamente a tentativa de constrição de bens dos sócios da executada, mediante arresto (artigo 301 do CPC), e, somente em seguida, o contraditório diferido, com suporte no poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Além disso, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e não há dúvidas acerca da existência do direito da parte exequente, bem como risco ao resultado útil do processo.
Como já fundamentado, nas diligências já efetivadas em face do patrimônio da devedora originária, mormente aquelas promovidas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e via penhora de bens em geral, não se obteve êxito em localizar valores nas suas contas, veículos ou bens sob propriedade da empresa, cuja sede atual é desconhecida nos autos.
Acrescento, por oportuno, que não se vislumbra a possibilidade de dano, uma vez que a medida foi deferida em caráter provisório, não afastada a possibilidade de ser revertida a qualquer momento.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no artigo 28 do CDC e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, para que seja incluído no polo passivo o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes de CPF: *94.***.*06-36, a fim de que responda solidariamente pelo débito da presente execução.
Em consequência, DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR e a consulta via sistema SISBAJUD sobre a existência de ativos em nome do referido sócio, observando-se a ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 60 (sessenta) dias e, em caso positivo, proceda-se ao bloqueio do valor existente para garantia da dívida atualizada.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade do sócio da pessoa jurídica.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Após, cite-se no endereço de Id 204280617 para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando documentalmente suas alegações.
Intime-se o credor.
Cumpra-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Deferido o pedido de FRED EDSON GOMES - CPF: *15.***.*10-67 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a consulta ao sistema RENAJUD foi infrutífera, nos termos do comprovante transcrito abaixo.
Certifico, ainda, que deixei de expedir mandado de penhora de bens uma vez que o endereço que consta nos autos é de outra unidade da federação (Rio de Janeiro), pelo que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 12:19:57. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de id196203452.
Após, venham os autos conclusos sobre a petição de id 204280612.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Outras decisões
-
16/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 13/06/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 8 de julho de 2024 13:58:13. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
08/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:09
Deferido o pedido de FRED EDSON GOMES - CPF: *15.***.*10-67 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRED EDSON GOMES REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Aguarde-se o encerramento da série de repetições da consulta ao SISBAJUD (Id 187759259).
Sem prejuízo, fica a parte autora, desde já, intimada para retificar os cálculos de Id 189940338 - pág. 04/05, observando-se que ambas as quantias devem ser atualizadas desde 04.12.2023, incidindo os juros a partir da citação (18.12.2023).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos moldes do artigo 84, §§3º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA COM CARÁTER CAUTELAR para determinar o arresto do valor total devido pela ré ao autor de R$17.461,34 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizado nas contas bancárias da parte requerida, devendo o montante ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, no caso de haver êxito na constrição e ser mantida a sentença, após o que será liberado ao autor.
Ainda, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) 1) quanto ao pacote de viagem para Europa (pedido n. 9387119 – ID 180356854), declarar, de ofício (art. 51, IV, do CDC), nula a cláusula penal compensatória que prevê a retenção de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, reduzindo-a para 10% (dez por cento) do valor pago pelo autor, o que equivale à quantia de R$1.122,58 (um mil e cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos); e, 2) 2) condenar a ré a restituir ao autor as quantias de R$7.358,14 (sete mil e trezentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) e de R$10.103,20 (dez mil e cento e três reais e vinte centavos), já abatida a cláusula penal compensatória, devidamente atualizadas pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação – 04.12.2023 - (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (18.12.2023 – ID 182865114), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRED EDSON GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos termos do artigo 20 da LJE e do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte HURB TECHNOLOGIES S.A, uma vez que, embora citada e intimada (Id 182865114), injustificadamente deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id 184694513), bem como de apresentar defesa.
Anote-se.
Venham os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:06
Decretada a revelia
-
29/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/01/2024 17:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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