TJDFT - 0708432-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0708432-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação, Injúria QUERELANTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS QUERELADO: VALTER ALVES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Interpelação Judicial ajuizada por JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS em desfavor de VALTER ALVES RIBEIRO, em razão de supostas declarações injuriosas e difamatórias realizadas pelo interpelado.
Instado, ID. 185523598, o Ministério Público oficiou pela rejeição do petitório, ao fundamento da inexistência dos elementos necessários a embasar o pleito.
Inicialmente, verifico que não foi efetuado o recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sendo que a medida requerida não se encontra no rol dos procedimentos isentos de custas, conforme: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/procedimentos-isentos-de-custas.
Por outro lado, após a análise dos autos, impende consignar, que deixo de intimar o interpelante para efetuar o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que ao examinar o pleito, verifico que este sequer merece acolhimento. É que, não se verifica das palavras utilizadas pelo interpelado qualquer dúvida que mereça esclarecimento necessário a embasar a presente interpelação judicial.
Com efeito, a teor do artigo 144 do Código Penal, todo aquele que se sentir ofendido, em razão de referências, alusões ou frases que possam se inferir a configuração dos crimes de calúnia, difamação ou injúria, poderá requerer, em juízo, explicações ao suposto ofensor.
Nota-se que tal pedido de explicações, consubstanciado por meio da interpelação judicial, somente é cabível se houver dúvidas acerca das expressões ou palavras utilizadas pelo suposto ofensor, as quais exprimam duplo sentido ou uma ofensa velada, do contrário, não há que se falar na viabilidade do pedido de explicações, como se verifica no caso sub judice.
Ao que se extrai dos presentes autos, o interpelante afirmou claramente que o interpelado teria protocolizado carta junto ao Sindicado das Indústrias Gráficas do DF, em 17/11/2023, na qual teria feito acusações graves e inverídicas em seu desfavor, o que teria malferido a sua honra.
Assim, não existe qualquer dúvida, equivoco ou ambiguidade nas declarações do interpelado.
Como bem salientou o Ministério Público: “Ocorre, que segundo a leitura da narrativa, há assertivas inequívocas quanto a autoria da citada conduta, ou seja, não há dúvidas para o interpelante de que o interpelado praticou as condutas, especialmente quando menciona que “(...) Acusações são muito graves e inverídicas, que ofendem, logicamente, a honra do Interpelante.. (...)”, bem como quando menciona que “(...) o desígnio parece ser nitidamente de denegrir a imagem do Interpelante e desprovê-lo de credibilidade e boa-fé, e de trazer, em seguida, supostamente, mesmo que de forma genérica, aparente acusação de perpetração até de crimes ou atos ilegais e desabonadores ao aqui interpelante..(...)”.
Acerca do tema já houve posicionamento do colendo STF: "O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória.
O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) e na Lei de Imprensa (art. 25) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido.
E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas." (RTJ 142/816, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesses termos também já se posicionou o E.TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
ART. 144 DO CP.
PROCEDIMENTO PRÉVIO AO OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME EM DELITOS CONTRA A HONRA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSAS EQUÍVOCAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo interpelante contra a decisão rejeitou o pedido de explicações vindicado, sob o fundamento de ausência dos elementos mínimos que indiquem quais as expressões tiveram o dolo ofensivo. 2.
O apelante alega ser inadequado que o magistrado aprecie o dolo ou qualquer matéria de mérito na presente demanda.
Requer a reforma da decisão e a intimação da interpelada para que apresente os devidos esclarecimentos dos fatos afirmados em depoimento à Polícia Federal, em São Paulo. 3.
A apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que o processo cautelar se sujeita aos requisitos da ação principal.
Aduz que o apelante requer esclarecimentos sobre o depoimento que ela prestou na condição de investigada em apuração em trâmite na Polícia Federal do Distrito Policial, portanto, as suas declarações serão analisadas pela própria Autoridade Policial. 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a conduta descrita pelo apelante pode configurar outro crime, mas não crime contra a honra.
Aponta que o pedido de explicações disposto no art. 144 do Código Penal é medida de caráter meramente cautelar e preparatória, visando, por evidente, instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra (ID 24704639). 5.
Inicialmente, identifica-se que o presente pedido de explicações tem como objetivo esclarecer afirmações prestadas pela interpelada V.O.R., na data de 18/12/2020, em depoimento à Polícia Federal. 6.
Segundo os ditames do artigo 144 do Código Penal, se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatoriamente, responde pela ofensa. 7.
Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória, e só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.
O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade.
Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
Precedente: STF - Pet-AgR 4.444/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 26.11.2008). 8.
Outrossim, recentemente o Supremo Tribunal Federal se posicionou novamente quanto a negativa de seguimento de pedido de explicações quando ausentes os requisitos para a ação penal.
Nesse sentido: STF - Pet 8321 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020. 9.
Destarte, ante a verificação de ausência de ofensas equívocas e dos requisitos legais para a interposição da queixa-crime afeta a crime contra a honra, não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de explicações. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1334272, 07095372720218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também, JULIO FABBRINI MIRABETE, em preciso magistério sobre o tema ("Código Penal Interpretado", p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas), revela igual entendimento sobre os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo, assim preleciona: "O pedido de explicações previsto no art. 144, do CP é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas.
Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas." Logo, considerado o contexto em análise; bem assim a doutrina e a jurisprudência acima colacionadas, verifico que não há pertinência nem cabimento a interpelação judicial ora ajuizada, pois ausentes os pressupostos necessários à sua utilização, não sendo cabível, portanto, o presente pedido de explicações, por ausência de interesse processual, eis que não se registra, quanto às declarações questionadas, a situação de necessária dubiedade, ambiguidade ou indeterminação subjetiva.
Por todo o exposto, ante a inviabilidade do regular seguimento da presente interpelação criminal, por não ser hipótese de aplicação do artigo 144 do Código Penal, acolho o parecer ministerial de ID. 185523598, e REJEITO a medida vindicada.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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