TJDFT - 0701911-94.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:56
Baixa Definitiva
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29/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MONICA BIOLCHINI em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 09:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/05/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/05/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701911-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MONICA BIOLCHINI APELADO: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO Inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, este rejeitou, parcialmente, a queixa – crime no tocante aos crimes de difamação e de ameaça, remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal quanto ao imputado crime de injúria.
Irresignada, a querelante apresentou Apelação Criminal.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso.
A injúria é crime de ação penal privada.
Nesse sentido, o artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal aduz que a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
Por sua vez, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o artigo 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, o recurso não veio acompanhado do comprovante do recolhimento do preparo recursal.
Assim, tratando-se de ação penal privada e não sendo o caso de apelante beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento das custas e preparo deve ocorrer, independente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, o que não foi observado pelo apelante, consoante bem ressaltou o ilustrado Parquet em seu Parecer Ministerial.
Ausentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal para conhecimento da apelação criminal.
Diante do expendido, NÃO CONHEÇO do presente recurso nos termos do que dispõe o artigo 11, inciso XIII, do RITRJE deste Tribunal.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/04/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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