TJDFT - 0701911-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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29/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0701911-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MONICA BIOLCHINI QUERELADO: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se o Querelado, por meio de seu representante legal, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação aviado sob o ID. 191449064.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
02/04/2024 09:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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27/03/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0701911-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MONICA BIOLCHINI QUERELADO: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por MÔNICA BIOLCHINI em desfavor de FRANCISCO FLÁVIO ALVES DA SILVA, imputando- lhe a prática, em tese, de crimes contra a honra e de ameaça.
Inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, este rejeitou, parcialmente, a queixa – crime no tocante aos crimes de difamação e de ameaça, remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal quanto ao imputado crime de injúria. ( ID 185717418).
Consta da inicial, em apertada síntese, que o Querelado em uma reunião de condomínio teria proferido xingamentos em desfavor da Querelante nos seguintes dizeres: “ sua piranha, vagabunda, você é sustentada por um velho que nem transa mais, você nem transa, sua piranha.” Narra a inicial que os ditos dizeres teriam ocorrido na presença de várias pessoas e que teria sido gravados pela Querelante, além de ter constado da ata condominial.
Instado o Ilustre Representante Ministerial, na qualidade de custos legis, este oficiou pela designação de data para realização de encontro restaurativo ID 187065134) o que foi rechaçado pela querelante, a qual ofertou proposta de composição civil, pugnando pelo prosseguimento da persecução penal sob a alegação de que o querelado não faria jus aos benefícios legais da Lei 9099/95. (ID 188602385) Em resposta (ID 189705755), o querelado recusou a proposta de composição civil, postulando que o feito fosse encaminhado ao Parquet para oferecimento da transação penal.
Novamente instado, o Ilustre Representante Ministerial oficiou pela designação de data para audiência conciliatória visando a pacificação social. (ID 190096087) Por dever de cautela, este Juízo determinou o esclarecimento da folha de antecedentes penais do querelado e nova remessa ao custos legis, (ID 190437005), o qual reiterou o pleito pela designação de audiência preliminar/conciliatória entre as partes, visando a pacificação social. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte – se que, passado um período considerável após os relatos trazidos na inicial, não se tem notícia de novos fatos envolvendo querelante e querelada, sendo muito provável que outras reuniões condominiais tenham ocorrido, e que provavelmente com a tramitação do presente feito, novos fatos tidos como delituosos não tenham ocorrido entre as partes, o que demonstraria o peso de uma ação judicial como freio social.
Via de regra, tem – se que os fatos noticiados na inicial acusatória sejam uma exceção, visto que a regra é que pessoas que residam em condomínios prezem pela boa convivência.
Observe – se que a contenda entre as partes surgiu de um evento fortuito, qual seja, o vazamento de água.
Fato é que conviver nem sempre é fácil, prédios de apartamentos, condomínios de casas, ruas residenciais, são constituídos por pessoas, pessoas com criações, históricos de vida, gostos, princípios, personalidades e opiniões diferentes, e o bom convívio exige quando pouco, ponderação, razoabilidade, bom sendo e um boa dose de paciência, já que diversas são as causas que podem gerar divergências e consequentes conflitos, como, por exemplo, garagem, estacionamento, uso abusivo das áreas de lazer, dentre tantas outras coisas.
O que se observou foi que aquele episódio casual que poderia ser resolvido de modo consensual, findou por gerar anotações nos registros condominiais, e o prolongamento de uma aparente animosidade entre as partes.
E especificamente entre vizinhos, contendas e desentendimentos podem e devem ser resolvidas entre eles, mas isso pode tomar outras dimensões a ponto de buscar – se o Judiciário, para dirimir a contenda. É sabido que essas relações lindeiras estão revestidas de interesses divergentes, o que via de regra, pode trazer animosidade entre as pessoas envolvidas.
Prova disso é o áudio contido no ID 184082752, onde ouve-se sim o querelado proferir dizeres tidos, em tese, como ofensivos, mas, na sequência, ouve-se também palavras ditas pela Querelante em resposta ao que ouvira, palavras estes dirigidas à genitora do querelado, a qual, diga – se, não tem quaisquer envolvimento com a vida de ambas as partes.
Nesse contexto, extrai – se um clima de animosidade entre as partes com dizeres de ambos que, em tese, poderiam ser considerados desrespeitosos um para com o outro.
Haveria, então, em tese, pelo áudio juntado aos autos a evidência de um diálogo travado entre as partes com uma animosidade de dizeres recíprocos que, pelo contexto em que foram proferidos, poderiam ser considerados ofensivos um ao outro, repita – se, reciprocamente.
Seguindo essa linha de raciocínio, no tocante aos adjetivos que teriam sido utilizados pelo querelado em face da querelante, estes foram nitidamente retorquidos pela querelante, no mesmo patamar aos que lhe foram direcionados, denotando, pois, uma animosidade recíproca, o que esvazia o dolo específico da figura delituosa prevista na injúria.
Certo é que este contexto de animosidade e retorsão imediata das ditas ofensas mostra – se insuficiente para apontar a presença do dolo, elemento subjetivo especial concernente aos crimes contra a honra, ainda mais não tendo sido proferidos unilateralmente.
O TJDFT tem se manifestado, seguindo o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na linha de que se faz necessário analisar se presente na conduta do sujeito o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de injuriar, conforme pode ser visto nas seguintes ementas, litteris: "JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - ADEQUADA REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA - ANIMUS NARRANDI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O exame dos autos aponta a inexistência de qualquer indício da manifestação do animus caluniandi, tendo em vista a ausência de fato ofensivo à reputação ou à imagem da apelante. 2.
A queixa- crime para ser recebida deve ser acompanhada de um mínimo de elementos que demonstrem sua viabilidade.
Tratando-se de crimes de injúria, difamação ou calúnia, não basta o abalo à honra da vítima, sendo imprescindível a presença do dolo de atingir a honra alheia. 3.4 (...)" (2010 01 1 007743-9 APJ DF, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Disponibilização no DJ-e: 03/09/2010, Pág. : 218) "PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA- CRIME.
REJEIÇÃO.
ATIPIFICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
OFENSA À HONRA.
ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que restem caracterizados os crimes contra a honra descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, é imperioso que se constate a existência de, além do dolo, um fim específico, consistente na intenção de macular a honra alheia, só se configurando a tipicidade subjetiva dos mencionados delitos se presente a intenção de ofender. 2.
In casu, o recorrido não agiu com o dolo de afetar a honra do recorrente, tampouco sua reputação.
Ao revés, o panfleto distribuído pela associação que preside apresenta um conteúdo meramente explicativo, cujo objetivo precípuo é informar, alertar e, em última análise, fazer críticas referentes à administração do recorrente como síndico do condomínio, e não ofender-lhe a honra. 3.
Como é cediço, o animus narrandi e o animus criticandi excluem a tipicidade dos delitos de injúria, calúnia e difamação, por afastar o dolo específico de ofender a honra do indivíduo. 4.
Recurso desprovido" (2008 08 1 008855-7 RSE - 0008855-94.2008.807.0008 (Res.65 - CNJ) DF, 2ª Turma Criminal, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Disponibilização no DJ-e: 02/09/2009, Pág. : 150) Pelo contexto fático trazido aos autos, os fatos narrados pela querelante ocorreram por conta de desinteligência na resolução de uma situação entre vizinhos, e as expressões que porventura tenham sido utilizadas, o foram no momento de altercação de ânimos, tendo sido , como já dito, imediatamente retorquidas pela própria querelante, levando à conclusão, como já explicitado, de que os dizeres ditos pelo querelado não tiveram o condão de assumir o caráter de animus injuriandi, ante a inexistência do dolo específico da figura delituosa a ele imputada, dolo este que, como dito, não se perfez.
Por tais fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A QUEIXA – CRIME quanto à imputada injúria, e, via de consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no inciso III do art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre - se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/03/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0701911-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MONICA BIOLCHINI QUERELADO: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA DESPACHO Antes de designar data para realização de audiência conciliatória conforme requerido pelo Parquet, atualize-se e esclareça a folha de antecedentes criminais do querelado.
Após a retirada da FAP, INTIME-SE a querelante para que declare se existe interesse na composição civil com o querelado nos moldes do art. 74, da Lei 9099/95, e existindo, que formule a proposta para apresentação ao querelado.
Não havendo interesse na composição civil, deverá querelante oferecer proposta de transação penal ao querelado, com termos justos e equilibrado para posterior crivo do custos legis, ou ainda declarar se deixa a cargo do Ministério Público o oferecimento do aludido benefício do artigo 76, da Lei 9099/95.
Após venham-me conclusos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/02/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701911-94.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: MONICA BIOLCHINI Réu(s): QUERELADO: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A Querelante MONICA BIOLCHINI ofereceu a presente queixa-crime (ID 184079602) em desfavor do Querelado FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA ao atribuir-lhe a suposta prática do crime dos delitos de difamação, injúria e ameaça (arts. 139, 140 e 147 do CP).
Teceu, em sua narrativa que Querelante e Querelado residem no mesmo condomínio e no dia 07/08/2023, após identificar entrada de água em seu apartamento pela janela, "interfonou para o Querelado e relatou o ocorrido, pedindo para ele ter cuidado ao regar as plantas para que não caísse água no seu apartamento, no entanto, ele foi extremamente grosseiro, dizendo que é morador do prédio há muitos anos e que ninguém nunca havia reclamado dele por causa das plantas, desligando o interfone na cara da Querelante, sem permitir que ela continuasse a falar".
Diz que solicitou providências ao condomínio e que "em 19/10/2023, o condomínio enviou notificação a todos os condôminos, solicitando a retirada de vasos e quaisquer outros objetos que estivessem em local inapropriado, no prazo de 10 (dez) dias".
Prossegue seu relato informando que em 26/10/2023 houve assembléia do condomínio em que "as ofensas do Querelado se iniciaram com a seguinte fala: “se você não está vendo, procure! Você é muito chata! Oh! mulher insuportável! [...] “você é uma chata! Vim aqui só para dizer isso na sua cara” [...] “sua piranha, vagabunda, você é sustentado por um velho que nem transa mais, você nem transa, sua piranha.”".
Por fim, relata que "Dois dias depois do ocorrido a moradora do apartamento 602, a qual é testemunha das ofensas à Querelante, informou a patrona da Querelante, que o Querelado disse a ela que: “ela vai ver só quando ela estiver sozinha comigo no elevador”, incorrendo, também, no crime de ameaça".
A inicial veio instruída com os documentos que acompanham a árvore de ID 184079602.
Saliento a procuração (ID 184079609), comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 184079626) e boletim de ocorrência relativo a crime de injúria (ID 184079624).
Ouvido o Ministério Público, a promotoria em exercício neste Juízo manifestou-se pela rejeição da queixa crime em razão de vício de representação e ausência de justa causa (ID 184391673).
A parte Querelante manifestou-se requerendo o recebimento da queixa crime, afirmando existente a justa causa e apresentando nova procuração (ID 185256330).
Em nova manifestação (ID 185619460), o Ministério Público afirma que o vício de representação foi sanado mas ratifica os demais argumentos de sua peça anterior quando ao recebimento da queixa.
DECIDO.
Sob o aspecto formal, é cediço que a inicial deve ostentar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Pela dicção legal é necessário que a inicial acusatória, seja ela denúncia ou queixa, contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e individualização do acusado.
No caso da queixa apresentada houve a correta exposição dos eventos que se entendem criminosos e bem como a individualização do acusado.
Ainda no particular dos aspectos formais é necessário ao processamento da presente ação penal privada verifico que os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal sejam preenchidos.
No caso dos autos, a procuração de ID 185256338 descreve os fatos supostamente criminosos e confere poderes especiais à patrona, estando regular.
A queixa deve, ademais, ser oferecida dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de decadência do direito e consequente extinção da punibilidade.
No caso em análise os fatos mencionados teriam ocorrido nos dias 26/10/2023 e 28/10/2023.
Sendo certo que seu ajuizamento se deu em 19/01/2024, com a apresentação de procuração regular em 02/02/2024.
Portanto, a pretensão acusatória está dentro do prazo que deveria ter sido ajuizada.
Sob o aspecto material, sabe-se que deflagração de pretensão punitiva privada por meio da queixa crime, depende para além das demais condições do exercício de ação, do interesse de agir, que em seu âmago criminal, traz consigo a necessidade de que haja justa causa para ação penal.
De plano saliento que em relação ao suposto cometimento do crime de ameaça (art. 147 do CP), a Querelante não é parte legítima para propor a ação tendo em vista que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Destarte, no ponto, a queixa crime merece rejeição por ausência de legitimidade (art. 395, II, do CPP).
Por outro lado, há de se verificar a fiabilidade da acusação no que toca às acusações remanescentes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP).
Passo à análise da imputação de difamação.
Conforme as lições da doutrina, a configuração do crime de difamação depende dos seguintes aspectos: (…) A exemplo da calúnia, também na difamação o fato imputado deve ser determinado.
Não há, porém, a exigência de descrição detalhada, isto é, não é preciso que o agente narre em todos os pormenores.
Basta que a imputação seja clara o suficiente para que se individualize o fato desonroso que se atribui (…) O fato desonroso, portanto, é todo acontecimento concreto, pretérito ou presente, desde que não se encontre apenas no plano do imaginário ou provável – como quando se diz que alguém é bem capaz de praticar tal conduta desonrosa.
Os fatos genericamente enunciados, os de realização provável e os julgamentos sobre qualidades atribuídas à vítima não configuram difamação, mas injúria.
A difamação consiste no relato de fato preciso, que, pelas circunstâncias em que é enunciado, se torne digno de crédito (...) (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial: arts. 121 a 183.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pp. 233-236 - destaquei).
O festejado professor Cezar Roberto Bitencourt discorre sobre o crime de difamação, esclarecendo que “para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria”. (Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa 11ª ed. rev., ampl. e atual São Paulo: Saraiva, 2011, p. 336 - destaquei).
Igualmente, o professor Cleber Masson, em seu Código Penal Comentado, assim conceitua o núcleo do tipo: "É imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação.
Consiste, pois, em desacreditar publicamente uma pessoa, maculando os atributos que a tornam merecedora de respeito no convívio social" ().
Extraio da queixa crime que a imputação de difamação seria em decorência da seguinte ofensa: “sua piranha, vagabunda, você é sustentada por um velho que nem transa mais, você nem transa mais, sua piranha!” Como anotado anteriormente, o crime de difamação exige imputação de fato objetivamente determinado.
Evidente que a frase é ofensiva, mas ilustra impressão pessoal do Querelado sem qualquer fundamento em fato concreto.
Destarte, o enquadramento legal mais adequado, no ponto, por se tratar de imputação vaga e indefinida, é a caracterização do crime de injúria (art. 140 do Código Penal).
Desnecessário acentuar que o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal autoriza a alteração do enquadramento típico apontado na inicial, ainda que realizado no momento do recebimento da acusação, quando ensejar alteração de competência ou possibilidade de obtenção de benefício legal.
Nesse sentido: "Quanto à desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei.
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de 10 dias a 6 meses), situação que configura a excepcionalidade admitida pela jurisprudência e torna válida a decisão prolatada. 7.
Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos agravantes. (STJ - AgRg no REsp: 1201963 SP 2010/0124797-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
Por conseguinte, a segunda imputação de difamação deve ser desclassificada para o crime de injúria, eis que permitiria sua tramitação perante o Juizado Especial Criminal, com possibilidade de benefícios legais, inexistentes caso admitida a queixa em sua forma inicial.
Frente ao exposto, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime ora ofertada em relação aos delitos de ameaça e difamação (art. 147 e art. 140 do CP), na forma do art. 395, inciso II e art. 383, ambos do Código de Processo Penal.
A infração remanescente (injúria) é considerada infração penal de menor potencial ofensivo, conforme regra contida no art. 61 da Lei 9.099/95.
Assim, acolho o parecer ministerial e declino da competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, via Distribuição, com nossas homenagens.
BRASÍLIA-DF, 05 de fevereiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Declarada incompetência
-
05/02/2024 15:23
Rejeitada a queixa
-
05/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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