TJDFT - 0702674-20.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702674-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELYSIE HILLARY PIRES DOS SANTOS DECISÃO Fica a parte ré intimada acerca da petição de ID 199513836 que informa o valor da venda do bem.
No mais, atente-se a parte ré, que, nos termos da jurisprudência do TJDFT, assim como do STJ, a pretensão de prestação de contas deve ser objeto de via ação autônoma de prestação de contas.
Vejamos: "O objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de modo que a respectiva sentença não se constitui título executivo apto a amparar eventual cumprimento de sentença.
Assim, não se pode falar em iliquidez da sentença e, havendo controvérsias sobre o valor do débito e eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve ser manejado o instrumento processual adequado.
Acórdão 1174594, 07155231220188070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019." "As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas." REsp 1.866.230/SP.
Desse modo, arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:02
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 14:02
Outras decisões
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23/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702674-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELYSIE HILLARY PIRES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 28 de maio de 2024 08:43:55.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
28/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:44
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:21
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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