TJDFT - 0714748-09.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:01
Outras decisões
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23/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714748-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA EXECUTADO: ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS DECISÃO Somando-se o que foi decido na sentença ao decido no acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor: a) R$ 404,45, a título de contas de energia elétrica do período de fevereiro a maio de 2023, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (24.10.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07.11.2023); b) R$ 588,86, a título de contas de água do período de janeiro, março a maio de 2023, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (24.10.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07.11.2023); c) R$ 320,00, a título de multa pelo descumprimento do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (24.10.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07.11.2023); d) R$ 500,00 de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de 14.05.2024.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, indeferiu-se a teimosinha (ID 209410697), realizou-se o RENAJUD e o ONR sem sucesso.
A consulta ao sistema SISBAJUD foi inócua.
Deferiu-se a penhora do veículo placa JHF 1695 (ID 210743224), a qual não foi efetivada por se desconhecer o endereço da ré.
A credora requereu várias providências.
Decido. 1) Os requerimentos para bloqueio de cartões de crédito da executada, bem como de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guardam qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se incluem as medidas requeridas Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos. 2) Intime-se a requerida, no telefone em que foi citada, nos termos do artigo 774, V, do CPC, para informar a localização do veículo penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA - CPF: *89.***.*99-49 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/10/2024 18:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714748-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA EXECUTADO: ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de avaliação e remoção retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, às 16:36:27. -
03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714748-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA EXECUTADO: ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Defiro a penhora do veículo placa JHF 1695.
Nesta data, lancei restrição de circulação e registro da penhora no sistema RENAJUD, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando o documento em anexo, oriundo do sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do CPC, fica dispensada, em atenção ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção ao depósito público, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Promovida a remoção, deixa o devedor de ser depositário fiel do bem.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de avaliação, remoção e intimação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:12
Outras decisões
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10/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714748-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA EXECUTADO: ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS DESPACHO Conforme cálculo da Contadoria, foi apurado o débito atualizado de R$ 2.221,04, em 09/08/2024 (ID 207098210).
As partes foram intimadas a se manifestarem, tendo a autora concordado e a ré ficado inerte.
A autora requer o prosseguimento do feito, mas não indicou quais medidas pretende que este Juízo realize.
Assim, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714748-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA EXECUTADO: ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024,às 16:23:42. -
12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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09/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:33
Outras decisões
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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06/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:50
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 07:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/01/2024 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:18
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/11/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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