TJDFT - 0714748-09.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:50
Baixa Definitiva
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14/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:49
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA - CPF: *89.***.*99-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/04/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714748-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSINETE FRANCINA GOUVEIA REQUERIDO: ROSINEIDE CRISTINO DE JESUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em relação à suposta omissão, a sentença expressamente tratou dos valores anteriores a março de 2023.
Quanto à contradição, a que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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