TJDFT - 0701444-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:25
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão de Disponibilização em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MENDONCA GONZAGA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Tendo em vista que a ré se encontra em recuperação judicial, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MENDONCA GONZAGA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 28 de agosto de 2024, às 14:13:43.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MENDONCA GONZAGA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA GONZAGA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA GONZAGA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MENDONCA GONZAGA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO O autor deverá informar a data em que mudou de endereço.
A ré deverá demonstrar a prestação do serviço fornecendo extratos de ligações e de uso da internet de forma detalhada do período de maio/2023 a abril/2024 Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL MENDONCA GONZAGA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MENDONCA GONZAGA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cumpram-se os itens "k" e "l" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701444-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MENDONCA GONZAGA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. e) juntar procuração atualizada, já que o instrumento juntado no id.
Num. 185305177 - Pág. 1 é de maio de 2023; f) juntar comprovante de residência integral em nome próprio e atual, o documento de id.
Num. 185305181 - Pág. 1 está incompleto e tem como data abril de 2023 e o comprovante de id.
Num. 185305185 - Pág. 1 é de maio de 2023; g) esclarecer a juntada dos comprovantes de pagamento; h) juntar o contrato celebrado entre as partes; i) especificar desde quando a ré não presta os serviços ao requerente; j) esclarecer a razão pela qual renovou o contrato se foi advertido de que o serviço não seria disponibilizado de imediato; k) informar exatamente quando houve a renovação do serviço para o novo endereço do autor; l) informar exatamente quando mudou para o novo endereço; Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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