TJDFT - 0709422-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:36
Homologada a Transação
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21/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/03/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709422-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE BEATRIZ VILARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 10:20:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/02/2024 10:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709422-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE BEATRIZ VILARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "que a requerida seja compelida a cancelar o serviço de TV, sem aplicação de multa, e que o novo plano seja o de R$ 100,00 (cem reais), apenas com a internet de 300 megas, conforme promoção divulgada no site;".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 14:01:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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