TJDFT - 0721793-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:54
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721793-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOBO E LIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CC COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de Sirlândia Felomena de Jesus (CPF: *65.***.*07-34) e Paula Cirino da Silva (CPF: *78.***.*65-04) no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não participaram da fase de conhecimento e que o título executivo judicial foi constituído somente em desfavor de CC COMÉRCIO DE SAPATOS E ACESSÓRIOS LTDA., ora executada.
Esclareço à exequente que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado, EM TERMOS, por meio de petição fundamentada e vir acompanhado da documentação pertinente e prévio recolhimento das custas processuais.
Destaco que, desde o Código Civil de 1916, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Cuida-se de regra basilar do ordenamento jurídico que existe há mais de 100 anos, atualmente positivada no artigo 49-A do CC.
Em outras palavras, o incidente de desconsideração (direta ou inversa), como qualquer outra pretensão levada a juízo (v. g., petição inicial, recursos, etc), precisa ser devidamente fundamentada para que haja, a princípio, sua ADMISSIBILIDADE/CONHECIMENTO.
Esse filtro inicial é imposto a qualquer peticionamento, vide, e. g., as condições da ação, os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade recursal...; uma vez ultrapassados, aí sim avança-se sobre o mérito.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de forma excepcional e episódica, porquanto a regra é que apenas o patrimônio pessoal do devedor responda pelas obrigações assumidas em seu nome, razão por que necessário analisar o pedido da credora à luz da Teoria Maior da desconsideração, adotada pelo Código Civil, art. 50[i].
Com efeito, a norma de regência exige para a desconsideração que se demonstre minimamente, pelo menos, um dos requisitos estabelecidos para o reconhecimento do abuso da personalidade na personalidade da empresa ou na atuação da pessoa física, sócio, quais sejam: excesso de mandato do sócio, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A confusão patrimonial se caracteriza pela evasão de patrimônio do sócio para a empresa ou vice-versa, sem que se consiga identificar o patrimônio pessoal.
O desvio de finalidade consiste no uso da personalidade da empresa, com a finalidade especifica de praticar atos tendentes a fraudar os credores.
Para o caso em apreço, não há nem sequer indício da ocorrência de fatos que evidencie tais irregularidades.
Com efeito, a única circunstância demonstrada nesses autos é a ausência de patrimônio dos executados, nada mais.
Assim, ausente demonstração mínima da ocorrência de excesso de mandato do sócio, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impede-se a instauração do incidente, razão pela qual o indefiro.
Confira a jurisprudência deste E.
TJDFT: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL E LOCALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340). 2.
A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial), que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3.
O desvio de finalidade é um dos requisitos da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica das relações regidas pelo Código Civil (art. 50), e se caracteriza quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º).
Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (§ 5º), o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito (precedentes). 4.
Se, nem mesmo em tese, a luz da Teoria da Asserção, os elementos apontados pela parte são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1863538, 07031001320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTRATO SOCIAL.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SE PRESENTES OS REQUISITOS.
FATOS E FUNDAMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR O LEVANTAMENTO DO VÉU DA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Primeiramente, é preciso analisar a possibilidade de se perseguir a desconsideração da personalidade jurídica apesar da dissolução voluntária da sociedade pelos sócios (distrato social).
E nesse particular, a questão não permite dúvidas, na medida em que, para alcançar o patrimônio dos sócios por dívida da empresa extinta, o credor não prescinde da comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou comunhão patrimonial. 2.
Ao contrário da primeira impressão a respeito do distrato social, a liquidação societária somente se consuma ou exaure com a apuração dos créditos, débitos e pagamento das dívidas (art. 1.103, IV, CC) e até o limite das cotas sociais integralizadas (inciso V e art. 1.103, IV, CC).
Somente depois de aprovadas as contas encerra-se a liquidação (art. 1.109, CC). 3.
A dissolução voluntária ou consensual da sociedade (distrato) não impede o credor de demonstrar que, enquanto viva ou existente, houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso da personalidade jurídica). 4.
Na petição em que se requereu a instauração do incidente, o credor fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegação de insolvência do devedor, fato que, mesmo hipoteticamente, não seria capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). 5.
Uma vez que a causa de pedir (insolvência) não é suficiente para autorizar o levantamento do véu, não há sequer legitimidade e interesse para instaurar o incidente. 6.
Admitir um incidente processual, com citação dos interessados e produção de provas, e quando já se sabe de antemão que o procedimento sequer possui viabilidade jurídica, configuraria em inarredável contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Acórdão 1787976, 07327200720238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda que, já no seu requerimento, constem as razões pelas quais se compreende que os requisitos específicos para a procedência do pedido estão preenchidos, conquanto a comprovação desses elementos ocorra apenas após a fase instrutória. 1.1.
Se a petição descumprir esses requisitos mínimos, o Poder Judiciário pode indeferir liminarmente a instauração do incidente. 2.
Nas relações de direito material regidas pelo Código Civil, as alegações de que a pessoa jurídica é insolvente ou foi dissolvida irregularmente, por si só, são incapazes de justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o art. 50 do Código Civil exige o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1753353, 07134673320238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico que já foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, todas infrutíferas para a localização de bens passíveis de penhora.
A despeito de instada a tanto, a parte não promoveu pesquisa de imóveis junto ao ONR.
Nesse sentido, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2024 20:32
Recebidos os autos
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30/06/2024 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2024 20:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721793-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOBO E LIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CC COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois, "após a expedição do mandado de penhora e avaliação destinado ao endereço por ela informado, foi certificado pelo Oficial de Justiça que 'a empresa mudou-se do local, conforme informado pelo porteiro' (Id. 196916684)" Argumenta que além de a devedora "não pagar o que deve, ainda concede informações inverídicas na tentativa de obstar as medidas expropriatórias que estão sendo tomadas no curso deste cumprimento, de forma a prejudicar ainda mais o Exequente".
A Lei Processual Civil define a litigância de má-fé em seu artigo 80: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o aludido dispositivo legal, lecionam: "Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 226) (grifei) Para a caracterização da má-fé, é necessária a prova da má intenção, o que não restou demonstrado nos autos.
O exequente deixou de demonstrar/comprovar a alegada má-fé da devedora ao informar dolosamente endereço que supostamente sabia ser antigo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à executada por litigância de má-fé.
INDEFIRO, ainda, o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora.
Não obstante o artigo 6º do CPC determine que todos os sujeitos do processo devem cooperar para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é certo que, em atenção ao princípio da celeridade processual, tal medida é inócua diante das infrutíferas pesquisas de bens realizadas por este Juízo.
Trata-se de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deflagrado em 04.10.2023 (ID 174073545), relativo a sentença/acórdão de IDs 112649752, 169916016, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, majorados em 10% conforme decisão de ID 169916355.
A fase de expropriação teve início no ID 177317202.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 10.11.2023 (ID 182144946), e via RENAJUD (ID 182142394), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 20.12.2023 (ID 182609636).
Foram expedidos mandados de penhora e avaliação de bens (IDs 185250452 e 193909600), porém as diligências foram infrutíferas (IDs 185607290 e 196916684).
Promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER.
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta ao SNIPER, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
No mais, caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:38
Outras decisões
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03/06/2024 08:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721793-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOBO E LIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CC COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas intermediárias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:56:27.
ELIANE REGIS E SILVA Servidor Contadoria -
22/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721793-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOBO E LIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CC COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado referente à citação da parte Requerida CC COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME retornou sem cumprimento em razão da mudança de endereço.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 185607290 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
05/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:41
Outras decisões
-
02/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:35
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 15:01
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
14/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:13
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2021 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2021 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:39
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 18:03
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Arina Estela da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 14:30