TJDFT - 0709315-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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22/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709315-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACONIAS CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: MANOEL PORTELA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 190607394).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/03/2024 12:09
Decorrido prazo de JACONIAS CARVALHO MOREIRA - CPF: *92.***.*88-68 (REQUERENTE) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JACONIAS CARVALHO MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0709315-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACONIAS CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: MANOEL PORTELA DE ARAUJO CERTIDÃO Verifica-se que a pesquisa SISBAJUD retornou com os seguintes endereços: · VILLE RESIDENCIAL RUA RAQUEL PIMENTEL 201 APARTAMENTO 201 RESIDENCIAL RAQUEL PIMENTEL 72800510 LUZIANIA · R RAQUEL PIMENTEL LTS 01 A 18 BL C APT 2 BAIRRO CENTRO CEP 72800510 LUZIANIA GO · QC 4 CONJ 11 CASA 27, BAIRRO RIACHO FUNDO II , BRASILIA - DF , CEP 71805-100 · QN 04 CONJ 5 CASA 25, BAIRRO RIACHO FUNDO , BRASILIA - DF , CEP 71805-100 · RUA LUIZ ANTÔNIO LIMA BATISTA 69 - SANTOS DUMONT PIRAPORA - MG 39274214 BRASIL · QC 4 CONJ 5 LT 25 RIACHO FUNDO II 07188215 BRASILIA DF · C 4 CONJ 5 LT 25 TAGUATINGA CENT 07201004 BRASILIA DF · RUA LUIZ ANTONIO LIMA BATISTA, 69 SANTOS DUMONT PIRAPORA 39274214 MG · RUA LUIZ ANTONIO LIMA BATISTA 69 SANTOS DUMONT 03927421 PIRAPORA MG Intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, indique quais endereços são válidos e não diligenciados, para posterior citação e intiação da parte requerida.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024,às 16:04:31.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
08/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:47
Deferido o pedido de JACONIAS CARVALHO MOREIRA - CPF: *92.***.*88-68 (REQUERENTE).
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15/02/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709315-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACONIAS CARVALHO MOREIRA REQUERIDO: MANOEL PORTELA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 185513954, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024,às 08:52:20.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
05/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/12/2023 01:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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