TJDFT - 0720413-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RONEI CARDOSO DOS PASSOS em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720413-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEI CARDOSO DOS PASSOS REQUERIDO: PATATI PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RONEI CARDOSO DOS PASSOS em face de REQUERIDO: PATATI PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, em que o requerente alega que vendeu um imóvel ao requerido, tendo recebido como pagamento, três cheques sem provisão de fundos.
Por conseguinte, requer seja o requerido compelido a pagar os valores descritos nos mencionados cheques.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Verifico que os títulos de crédito juntados os autos foram emitidos em 27 de janeiro de 2018 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 29 de setembro de 2023, encontrando-se, portanto, fora do prazo legal para propositura da ação de cobrança, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Ressalte-se que o termo inicial a ser levado em consideração é a data da emissão do cheque.
Tal entendimento está em consonância com a Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Nesse passo, tendo em vista que a causa de pedir está centrada na pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, cabia ao autor ajuizar a presente demanda dentro do prazo quinquenal, ou seja, até 27 de janeiro de 2023.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: CIVIL E COMERCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
COBRANÇA.
VIA INJUNTIVA.
PRETENSÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA ESPELHADA EM DOCUMENTO ESCRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I).
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA (STJ, SÚMULA 503).
TÍTULO EMITIDO SOB A FORMA PÓS-DATADA.
INTERFERENCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE (Lei nº 7.357/85, art. 33).
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
AFIRMAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
OITIVA.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
DESPROVIMENTO. 1.
Aparelhada a pretensão injuntiva, atinada com o procedimento monitório eleito pelo legislador processual, por cheques prescritos, o direito vindicado pela parte autora resta delimitado e lastreado no retratado pelos títulos, tornando inviável a produção de provas orais destinadas a agregarem elementos ao retratado nas cártulas ou interferir no seu conteúdo, pois valem pelo que nelas está escrito, ensejando, sob essa premissa, a resolução antecipada da lide por inservível a incursão probatória postulada para agregar subsídios probatórios aos autos. 2.
O cheque prescrito, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento injuntivo destinado à perseguição do que retrata, estando a pretensão nele lastreada, derivando de obrigação líquida retratada em instrumento particular, sujeitada ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão injuntiva aparelhada por cheque prescrito é o dia seguinte à data da emissão da cártula, haja vista que, consubstanciando ordem de pagamento à vista, a pretensão germinara a partir da emissão do título, à medida que, a partir desse momento, já ostenta o destinatário legitimidade para alcançar o importe nele individualizado mediante regular compensação ou pelas vias processuais que lhe são asseguradas, entre elas a via injuntiva (STJ - Súmula 503). 4.
De acordo com a textualidade do artigo 33 da Lei do Cheque - Lei nº 7.357/85 -, o cheque deve ser apresentado ao sacado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, não sobejando lastro, ante o fato que não subsiste nenhuma ressalva ou lacuna no preceptivo, para a construção da tese de que, se emitido sob a forma pós-datada, esse fato refletiria no prazo de apresentação, determinando que seu termo seja conformado com o convencionado entre emitente e destinatário, redundando na dilargação do prazo prescricional. 5.
A emissão do cheque sob a forma pós-datada, conquanto não seja apta a desnaturá-lo, inclusive porque, de acordo com o legalmente fixado, é pagável à vista, devendo ser considerada não escrita qualquer menção em contrário, ensejando que, ainda que apresentado antes da data convencionada entre emitente e destinatário, é pagável de imediato, ressalvados os efeitos derivados do inadimplemento do avençado entre emitente e destinatário, não pode, contudo, sobrepujar a literalidade do texto legal e interferir no prazo de apresentação assinalado de forma literal. 6.
A figura do cheque pós-datado revela a criatividade presente nos eventos da vida e, ratificando a própria origem das formulações legislativas, sobrepujara o pragmatismo do legislador, redundando na inserção da prática nas relações obrigacionais à margem de previsão legal, mas, ainda não tendo sido incorporada nos eventos legislativos, não contando, pois, com regulação específica, a pós-datação não interfere no prazo de apresentação do título, que, derivando de previsão legal expressa, sobeja soberano em homenagem, inclusive, ao princípio de que os costumes, por mais arraigados que sejam, não são aptos a ensejarem a derrogação da lei ou interferirem na sua vigência. 7.
Ensejando a resolução empreendida à lide equivalência entre acolhimento e rejeição do pedido, resta qualificada a sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 8.
Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 868875, 20140111383070APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 26/5/2015.
Pág.: 166) Dessa feita, necessário se faz o acolhimento da prescrição arguida pela parte requerida.
Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora em cobrar os valores apontados na inicial, com base no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil/2002, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/12/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/11/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:57
Outras decisões
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23/10/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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