TJDFT - 0719171-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ERAQUE MAGGI SCHEFFER em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DEPÓSITO EM MONTANTE ELEVADO.
CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no art. 520, inciso IV, do CPC, nos cumprimentos de sentença provisórios, faz-se necessária a prestação de caução para levantamento de depósitos em dinheiro. 2.
Embora haja previsão legal para dispensa da caução, nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC, se a dispensa de caução puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, é possível manter a sua exigência. 3.
A dispensa da caução é ato a ser analisado pelo magistrado, que deve observar, além das hipóteses previstas na norma legal, se tal dispensa não caracteriza risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
Considerando o teor do julgamento do AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp n° 1.319.232 pelo c.
STJ, bem como o vultoso valor do depósito efetuado nos autos de origem, revela-se prudente que, para o levantamento do valor depositado, seja determinada a apresentação de caução idônea, com fulcro no parágrafo único do art. 521 do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
05/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:48
Conhecido o recurso de ERAQUE MAGGI SCHEFFER - CPF: *12.***.*45-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/06/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/05/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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