TJDFT - 0700540-53.2024.8.07.0015
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700540-53.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DIANA SAMARA COSTA CARVALHO DOS SANTOS, ELISABETH DE LIMA MAIA, CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA LELES, ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES, MARCOS MENDONCA DA SILVA, CARLOS EDUARDO NOVATO DE CARVALHO, JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO, RINALDO FIRMO RODRIGUES, PAULO GUSTAVO VARELLA BARCA DE MIRANDA REU: CONDOMINIO GOLDEN PLACE REPRESENTANTE LEGAL: ALMIRO JUNIOR E PAULO LIMA ADVOGADOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:08:10. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
18/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS MENDONCA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA LELES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RINALDO FIRMO RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO VARELLA BARCA DE MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ELISABETH DE LIMA MAIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOVATO DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARTA DIANA SAMARA COSTA CARVALHO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO GOLDEN PLACE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700540-53.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: MARTA DIANA SAMARA COSTA CARVALHO DOS SANTOS, ELISABETH DE LIMA MAIA, CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA LELES, ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES, MARCOS MENDONCA DA SILVA, CARLOS EDUARDO NOVATO DE CARVALHO, JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO, RINALDO FIRMO RODRIGUES, PAULO GUSTAVO VARELLA BARCA DE MIRANDA REU: CONDOMINIO GOLDEN PLACE CERTIDÃO Fica a parrte autora intimada a se manifestar sobre a petição ID 205244146.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700540-53.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DIANA SAMARA COSTA CARVALHO DOS SANTOS, ELISABETH DE LIMA MAIA, CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA LELES, ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES, MARCOS MENDONCA DA SILVA, CARLOS EDUARDO NOVATO DE CARVALHO, JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO, RINALDO FIRMO RODRIGUES, PAULO GUSTAVO VARELLA BARCA DE MIRANDA REU: CONDOMINIO GOLDEN PLACE DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700540-53.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DIANA SAMARA COSTA CARVALHO DOS SANTOS, ELISABETH DE LIMA MAIA, CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA LELES, ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES, MARCOS MENDONCA DA SILVA, CARLOS EDUARDO NOVATO DE CARVALHO, JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO, RINALDO FIRMO RODRIGUES, PAULO GUSTAVO VARELLA BARCA DE MIRANDA REU: MIRIAM DA SILVA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois não se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão da necessidade de dilação probatória.
Além disso, igualmente não se identifica o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, também exigido pelo art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a natureza da causa.
Cite-se, com as advertências legais.
Finalmente, a Secretaria deverá retificar o polo passivo, nele fazendo constar CONDOMÍNIO GOLDEN PLACE - CNPJ 17.***.***/0001-15.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700540-53.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DIANA SAMARA COSTA CARVALHO DOS SANTOS, ELISABETH DE LIMA MAIA, CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA LELES, ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES, MARCOS MENDONCA DA SILVA, CARLOS EDUARDO NOVATO DE CARVALHO, JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO, RINALDO FIRMO RODRIGUES, PAULO GUSTAVO VARELLA BARCA DE MIRANDA REU: MIRIAM DA SILVA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar aos autos a guia de recolhimento de custas a que se refere o comprovante de ID 185269359.
Ademais, considerando que a última assembleia cuja declaração de nulidade se pretende foi convocada para 21/02/2024, data já pretérita, junte-se a ata da assembleia.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
Outras decisões
-
29/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700540-53.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DIANA SAMARA COSTA CARVALHO DOS SANTOS, ELISABETH DE LIMA MAIA, CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA LELES, ANDERSON VICTOR MENDES GONCALVES, MARCOS MENDONCA DA SILVA, CARLOS EDUARDO NOVATO DE CARVALHO, JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO, RINALDO FIRMO RODRIGUES, PAULO GUSTAVO VARELLA BARCA DE MIRANDA REU: MIRIAM DA SILVA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se quanto ao polo passivo, eis que a síndica não é parte legítima para a ação em que se postula nulidade de assembleia condominial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:47
Declarada incompetência
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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