TJDFT - 0744621-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744621-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: HWANG MONG CHAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do peticionado no ID Num. 191642185.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744621-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: HWANG MONG CHAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 188110709.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744621-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: HWANG MONG CHAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do conflito de competência n.º 201303/GO, declarou competente este Juízo para o processamento do feito (ID 182524739).
Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT n.º 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, movido por HWANG MONG CHAO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Recebo a presente liquidação provisória por arbitramento.
Retifique-se a classe processual.
Ressalta-se que o valor da causa será retificado depois de apresentado o valor correto a ser pago à autora, com a complementação das custas, porque o valor apresentado na inicial é irrisório para a complexidade do feito.
Em outros processos similares, o banco requerido tem juntado a evolução do saldo devedor e a parte ex adversa, por sua vez, tem impugnado os cálculos, sendo de se ressaltar que a Contadoria Judicial, instada a se manifestar, esclareceu não possuir de programa hábil a replicar a evolução dos contratos, com a sugestão de que a apuração das diferenças se efetue por meio de prova pericial.
Por isso, diante da complexidade dos cálculos, reitero o recebimento do pedido como liquidação provisória por arbitramento.
Sem prejuízo, ressalto que chegou ao conhecimento deste Juízo que, em diversos feitos semelhantes que tramitam em outras Varas Cíveis de Brasília, a União foi intimada e manifestou interesse na causa, tendo em vista a existência de cessões de crédito realizadas entre o referido Ente e o Banco do Brasil, o que deverá ser objeto de esclarecimentos do réu, para fins de eventual intimação da União e, se o caso, remessa do feito à Justiça Federal.
Com fundamento no art. 510, do CPC, intimo o banco requerido (via sistema) a apresentar a evolução do saldo devedor e informar se há diferença a maior a beneficiar o requerente, sendo que a evolução dos contratos deverá ser subsidiada pelos “slips/relatórios XER 712” e isso em relação às cédulas rurais componentes dos financiamentos que beneficiaram o requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, esclareça e comprove o réu se houve cessão do crédito para a União Federal, sob pena de prosseguimento do feito neste Juízo.
Após, com fundamento no princípio cooperativo, desde já defiro o mesmo prazo para que o requerente se manifeste sobre os cálculos do banco e peças juntada pelo réu.
Posteriormente, na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para análise quanto a eventual cessão de crédito à União ou, se o caso, nomeação de perito.
O prazo para apresentação dos documentos, que deverá observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para cumprimento, via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2024 17:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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05/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:57
Outras decisões
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05/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:03
Processo Reativado
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02/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Rio Verde, GO
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19/12/2023 17:16
Processo Reativado
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16/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE RIO VERDE/GO
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15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:39
Processo Reativado
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06/04/2023 06:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO
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30/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2023 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:06
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/03/2022 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2022 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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11/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2022 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/02/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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22/12/2021 10:59
Recebidos os autos
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22/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:59
Declarada incompetência
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17/12/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/12/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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