TJDFT - 0707645-27.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707645-27.2023.8.07.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 28 de junho de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
13/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707645-27.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VANESSA FARIA GOMES BALDINI REU: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 215241532) opostos pela parte ré contra a sentença prolatada (ID 214676058), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a ré, após a sentença de improcedência quanto aos pedidos autorais, inova em sede recursal, a fim de impugnar o valor da causa.
Não há vícios a serem sanados na sentença.
O momento oportuno para que a parte ré impugne o valor atribuído à causa é a contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 293 do CPC/15: “Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." É evidente que a parte ré/embargante pretende, por via inadequada, e, em momento processual impróprio, após lograr êxito na ação, modificar o valor da causa, a fim de majorar os honorários sucumbências a serem recebidos.
Tal manobra processual vulnera a boa-fé que se espera dos jurisdicionados e não pode ser admitida neste momento processual, em virtude da preclusão.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRO JUDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARAMÊTRO DE FIXAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA.
QUANTUM.
VALOR DA CAUSA.
VERBA SUCUMBENCIAL EXCESSIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º e 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
No que se refere ao valor da causa, o art. 293 do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
Neste ponto, tem-se que a ré apelada, em sua peça contestatória, nada alegou quanto ao valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial, restringindo sua impugnação à questão meritória. 2.
De outro norte, o art. 292, § 3º, do mesmo diploma processual, de fato, concede ao magistrado a possibilidade de correção de ofício do valor atribuído à causa.
Contudo, tal providência deve ser adotada no juízo de admissibilidade da petição inicial ou, no máximo, até o saneamento do processo, de modo que ausente atuação do juiz de ofício opera-se a preclusão pro judicato, inviabilizando eventual correção quando da prolação da sentença. 3.[...].(TJ-DF 07144840320208070003 DF 0714484-03.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC/15, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já, advertida que a reiteração dessa espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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25/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/10/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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16/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/09/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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27/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707645-27.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: VANESSA FARIA GOMES BALDINI REU: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 206068391, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, analisarei o pedido de suspensão do feito. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 03:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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31/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707645-27.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: VANESSA FARIA GOMES BALDINI REU: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Conforme ata de ID. 203011131, a parte ré se manifestou pela suspensão do processo, devido a existência de ação de anulatória, ainda em trâmite, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
No entanto, conforme informado pela autora na petição de ID. 203251943, a ação declaratória de nulidade n. 0729733- 92.2023.8.07.0001 foi extinta sem resolução de mérito no dia 05/07/2024.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido da defesa.
Caso não seja certificado o trânsito em julgado da r. sentença, deverá a requerida informar tal fato no presente processo.
Ademais, a ré pleiteou pela designação de audiência de continuação, diante do não comparecimento da testemunha "Valdemir".
Entretanto, deixou de apresentar a qualificação completa e endereço para intimação (ID.203011131).
Com isso, indefiro a oitiva da testemunha.
Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:47
Outras decisões
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08/07/2024 08:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 13:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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05/07/2024 13:45
Outras decisões
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707645-27.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: VANESSA FARIA GOMES BALDINI REU: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao pedido de substituição de testemunhas de ID 202889445, diante dos motivos expostos, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 451 do CPC e da ausência de prejuízo às partes, defiro a substituição.
Deverá o patrono da parte autora juntar aos autos os respectivos comprovantes de intimação, consoante art. 455, do CPC, o que fica desde já deferido o cumprimento por meio eletrônico (WhatsApp), em razão do curto prazo até a data da audiência designada.
Quanto ao pedido de oitiva das testemunhas por meio de videoconferência, deverá a parte comprovar satisfatoriamente a impossibilidade das testemunhas comparecerem em juízo, vez que foi designada audiência presencial em 06 de junho de 2024 (ID. 199322044), tendo as partes prévia ciência com prazo razoável sobre o dever de comparecimento.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:09
Outras decisões
-
03/07/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707645-27.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: VANESSA FARIA GOMES BALDINI REU: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao pedido de substituição de testemunhas de ID 200940606, e considerando que o patrono da requerida se manifestou nos autos após o pedido supra, de forma que teve prévio conhecimento do pleito formulado pela autora, defiro a substituição.
Deverá o patrono da parte autora juntar aos autos os respectivos comprovantes de intimação, consoante art. 455, do CPC, o que fica desde já deferido o cumprimento por meio eletrônico (WhatsApp), em razão do curto prazo até a data da audiência designada.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:07
Outras decisões
-
02/07/2024 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:58
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/05/2024 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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02/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:27
Deferido o pedido de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*25-15 (REU).
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18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707645-27.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VANESSA FARIA GOMES BALDINI REU: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707645-27.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VANESSA FARIA GOMES BALDINI REU: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 185822306. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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