TJDFT - 0719499-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:48
Outras decisões
-
21/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:24
Outras decisões
-
08/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GRACELIANO MARQUES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:12
Deferido o pedido de GRACELIANO MARQUES DA SILVA - CPF: *84.***.*48-53 (EXECUTADO).
-
02/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD - CPF: *41.***.*95-68 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento aos pedidos ID 209540700 e ID 209624125, deferido no ID 208468337, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/09/2024 13:00 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial (link abaixo) ou presencial (sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWRiYWY0MTgtNDY2Mi00NTAxLTg1YmMtNzFjNWZhOGEwYWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222cc62781-2723-4fd1-a6f0-5577b8f240bc%22%7d ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 05/09/2024 13:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA DESPACHO Em homenagem aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, designe-se uma sessão de conciliação presencial, a se realizar neste juízo, em data próxima, e intimem-se as partes.
Caso alguma das partes requeira o comparecimento telepresencial, intime-se a parte contrária para se manifestar e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, de modo que, sendo requerido pela referida parte a sua participação presencial, a solenidade será híbrida.
Outrossim, intimem-se as exequentes para se manifestarem sobre os pedidos de id. 208352233, no prazo de 02 (dois) dias.
Caso não haja acordo, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de id. 208352233, em especial a substituição da penhora do imóvel sito na QNP 12, conjunto F, lote 38, Ceilândia/DF, pela penhora salarial.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:23
Deferido o pedido de GRACELIANO MARQUES DA SILVA - CPF: *84.***.*48-53 (EXECUTADO).
-
02/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/07/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que o Termo de Penhora está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá imprimir o Termo no qual consta a certificação digital da Juíza.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Termo.
-
13/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:22
Deferido o pedido de ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD - CPF: *41.***.*95-68 (EXEQUENTE) e MAURO THEOBALD - CPF: *40.***.*51-87 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GRACELIANO MARQUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a executada para informar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA DECISÃO Em relação ao pedido de nova apreciação acerca do bloqueio sisbajud, repiso os fundamentos da decisão de id 189523785 e indefiro o sobredito requerimento de id 191020446.
Cumpra-se, no que faltar, a deteminação anterior (189523785).
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:50
Outras decisões
-
05/04/2024 14:50
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/03/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (ID 189480546).
O executado alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício de aposentadoria concedido pelo INSS, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência, colacionando aos autos extrato bancário a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito.
No presente caso, do documento apresentado pelo executado é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência SISBAJUD alcança quase a totalidade dos proventos recebidos a título de aposentadoria pelo devedor, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como o último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela parte executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, acolho apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e liberar o restante em favor da parte executada.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado, e libere-se o restante.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão e do resultado SisbaJud (id. 189137658) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719499-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELI DE FATIMA BERNARDI THEOBALD, MAURO THEOBALD EXECUTADO: GRACELIANO MARQUES DA SILVA DESPACHO Diante da inércia da parte executada em não cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada em sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada.
Promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, consoante requerido.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de GRACELIANO MARQUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de GRACELIANO MARQUES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
13/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GRACELIANO MARQUES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/02/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:56
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
28/12/2022 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/10/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/10/2022 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 00:26
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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