TJDFT - 0702374-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 00:24
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702374-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: SABORELLA INDUSTRIA DE PAES R.II LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de Riacho Fundo II/DF, ao passo que o endereço da parte autora também é na cidade de Riacho Fundo II/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Como se vê, a presente ação versa sobre reparação de danos, de modo que incide o disposto no inciso III do art. 4º da L. 9.099/95.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra de competência territorial, que é o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Considerando que não há relação das partes com esta circunscrição judiciária, deve a ação ser processada no foro do domicílio de ambas as partes, ou seja, em RIACHO FUNDO/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/01/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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