TJDFT - 0703649-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703649-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: ISAAC DIAS DE SALLES TEIXEIRA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de conhecimento ajuizada por Isaac Dias de Salles Teixeira, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que o agravante reativasse as contas do autor, ora agravado (proc. nº 0735450-79.2023.8.07.000, ID nº 180190365, págs. 1-2). 2.
Em suas razões recursais, em suma, o agravante tece considerações sobre as políticas e os termos de uso, diretrizes e serviços nas plataformas Instagram e Facebook, aos quais os usuários devem aderir, de maneira livre e espontânea. 3.
Esclarece que as contas atribuídas ao agravado em ambas as plataformas foram desativadas de maneira motivada, diante da falta de observância das políticas e termos de uso exigidos, uma vez que foi identificada a interação inapropriada com menores. 4.
Como consequência, destaca que a desativação das contas do agravado não ocorreu de forma arbitrária, motivo pelo qual a determinação de reativação deve ser revogada, sob pena de acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação, inclusive a terceiros. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
Preparo (ID nº 55462398 e nº 55462399). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 11.
As contas administradas pelo agravado foram desativadas em razão da detecção de “condutas que constituam ou facilitem interações inadequadas com crianças, colocando-as em risco.
A lista completa pode ser encontrada diretamente nos “Padrões da Comunidade”, na seção “Exploração Sexual, abuso ou nudez infantil”. 12.
Até que seja possível dirimir a controvérsia quanto aos termos eventualmente violados pelo agravado, é prudente que as contas permaneçam desativadas, garantindo-se a correspondente dilação probatória, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa. 13.
O agravado não se desincumbiu do ônus de provar que o conteúdo mantido em suas contas no Facebook e Instagram seriam indispensáveis ao exercício de atividade profissional e, de fato, observaram os termos e as diretrizes exigidas pelo agravante.
Até que seja possível a análise da infringência aos termos e à política da plataforma imputada ao agravado, devido à interação inadequada com menores, as contas devem permanecer inativas. 14.
Importa destacar que a infringência aos termos e às políticas da plataforma digital atribuída pelo agravante ao agravado é grave e necessita de análise com muita cautela, na medida em que os conteúdos produzidos pelos usuários são de fácil propagação e podem causar danos de difícil ou impossível reparação. 15.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1344573, 07065081720218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16.
Por essas razões, nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 17.
Defiro o efeito suspensivo para sobrestar a determinação de reativação das contas do agravado nas plataformas Facebook e Instagram, até que seja possível a análise da infringência aos termos e às políticas instituídas pela empresa por parte do usuário (CPC, arts. 1.019, I e 995, parágrafo único). 18.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Ceilândia, encaminhando cópia desta decisão.
Determino seja dada vista ao Ministério Público nos autos de origem para ciência e providências (proc. nº 0735450-79.2023.8.07.000).
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Oportunamente, retornem-me os autos. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/02/2024 20:16
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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