TJDFT - 0730524-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ZAQUEU CHAVES DA CUNHA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730524-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAQUEU CHAVES DA CUNHA REQUERIDO: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ZAQUEU CHAVES DA CUNHA em desfavor de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 09 de abril de 2022, adquiriu junto à requerida materiais de construção para reforma do seu imóvel, com objetivo de proporcionar o bem-estar da família.
Afirma que durante o ano de 2023 passou a perceber que o produto utilizado para revestir o piso da residência estava desgastado e apresentando buracos, riscos e infiltrações em todos os ambientes da residência.
Aduz que o revestimento de piso de cerâmica depois de instalado se mostrou, após curto período, defeituoso, com buracos em todos os ambientes e bastante desgastado, com o esmalte danificado, o que não se justifica por ser considerando um produto cuja vida útil é longa.
Assevera que realizou contato com a requerida nos dias 10 de agosto e 06 de setembro de 2023, com a intenção de solucionar o problema, no entanto, não obteve êxito.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 3.438,65 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente ao valor da aquisição do produto somado aos custos para instalação, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, porquanto entende ser necessária a realização de perícia.
Alega, ainda, em prejudicial de mérito, a decadência do direito alegado pelo autor.
No mérito, defende que as supostas avarias existentes no produto possivelmente foram causadas pela utilização rotineira do piso e não por ser inadequado, tampouco por vício de fabricação, razão pela qual se observa a incidência do instituto que afasta a responsabilidade da ré qual seja, culpa exclusiva do consumidor.
Alega que não praticou ato ilícito capaz de ensejar reparação material ou moral ao autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos.
O ponto controvertido colocado em discussão está fixado no efetivo vício do produto adquirido pelo autor e na causa do defeito apresentado.
O vínculo jurídico entre as partes decorrente da aquisição do produto está incontroverso diante da nota fiscal dos produtos adquiridos juntados pelo autor (Id. 173801306).
O autor afirma em sua peça inaugural que a cerâmica que adquiriu da ré apresentou defeito após ser aplicada, implicando na restituição dos valores pagos pelo produto e custos gasto para instalação.
A ré, a seu turno, sustenta que o produto pode ter apresentado defeito em decorrência de mau uso pelo autor.
Não obstante, a insuficiência de elementos nos autos faz pairar dúvida quanto ao efetivo defeito do produto, havendo manifesta e explícita controvérsia sobre o fato, bem como sobre sua causa e sobre o momento em que teria ocorrido.
Diante de tal situação, faz-se mister, para elucidação da matéria posta, a indeclinável realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Verifica-se, então, que a matéria suscitada pela parte autora é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3° da Lei 9.099/95), em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Indubitavelmente, mostra-se necessário para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia especializada, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
De fato, se há detalhes que não podem ser apreciados com base unicamente na instrução probatória carreada aos autos, não há dúvidas de que a realização de perícia é fundamental para a resolução do litígio.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia.
Assim, a pretensão do autor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os artigos 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser extinto sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de ZAQUEU CHAVES DA CUNHA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/11/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 22:19
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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15/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/09/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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