TJDFT - 0703456-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
05/03/2025 22:06
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 05:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 05:43
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES DAMASCENO - CPF: *85.***.*71-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
29/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
20/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 22:30
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES DAMASCENO - CPF: *85.***.*71-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
19/09/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DAMASCENO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703456-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALVES DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA DE OLIVEIRA DAMASCENO MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DAMASCENO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que o falecido, Sr.
Antônio, era correntista do banco réu, através da conta corrente n. 42654/7, agência 1842, possuía cartão de crédito, três empréstimos bancários e seguro residencial exclusivo.
Alega que, em 07/12/2022, o Sr.
Antônio faleceu e sua filha, Sheila de Oliveira Damasceno Machado, entrou em contato com o banco réu para informar o ocorrido no dia 12/12/2022.
Informa que a Sra.
Sheila compareceu presencialmente à Agência 1842, situada no centro da Ceilândia/DF, e entregou cópia da certidão de óbito, assim como solicitou cópia dos contratos de empréstimos, a fatura do cartão de crédito final 6545 (Visa) e o encerramento da conta corrente.
Alega que, no dia 20/12/2022, a gerente informou à filha do correntista que os contratos de empréstimos tinham sido solicitados à matriz e que o prazo de envio da documentação era demorado, além de existir custo para o fornecimento dos contratos.
No mesmo dia, afirma que houve contato com o réu para solicitar o parcelamento da dívida do cartão de crédito n. 409601 XXXX XXXX 6545 (Visa), pois os herdeiros realizaram compra no valor de R$ 7.879,20 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) em 08/12/2022 para custeio das despesas funerárias do titular, o encerramento das dívidas do cartão de crédito n. 411804 XXXX XXXX 1180 e o cancelamento do cartão de crédito n. 4066 5500 00008401.
Aduz que, a despeito dos contatos, o réu não resolveu o problema.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, o cancelamento imediato da conta corrente n. 42654/7, agência 1842 e todos os encargos e débitos retroativos à data do óbito.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela antecipada, requer o cancelamento do Seguro Residencial Exclusive Bradesco e a condenação do réu a fornecer os contratos de empréstimos bancários em nome do Sr.
Antônio Alves Damasceno, bem como as faturas do cartão de crédito final 6545.
Requer ainda a declaração de inexistência de qualquer débito imputado ao falecido na conta corrente n. 42654/7, agência 1842, em especial os débitos no valor de R$ 41.117,13 (quarenta e um mil, cento e dezessete reais e treze centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 185686319).
Em contestação, o réu alega que o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Alega que o falecimento do Sr.
Antônio Alves Damasceno não exclui automaticamente as obrigações contratuais e que não pode efetuar o cancelamento da conta com débitos ali existentes, pois foram realizados em momento anterior ao falecimento.
Afirma que os débitos devem ser apurados dentro do inventário e que, uma vez nomeado o inventariante, este terá acesso a todas as informações, cópias de contratos e extratos de débitos de todas as pendências financeiras do falecido.
Quanto ao Seguro Residencial Exclusive, alega que foi anexado aos autos documento recebido pela família enviado pela Bradesco Seguros.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os participantes da cadeia produtiva, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Em que pesem as alegações do réu, o documento de id. 185650169 é suficiente para demonstrar que a instituição financeira foi notificada do falecimento de Antônio Alves Damasceno em 27/04/2023, ocasião em que deveria ter promovido o encerramento da conta corrente.
A alegação de que o encerramento da conta depende desta encontrar com saldo zerado ou sem débito não merece prosperar, na medida em que a própria situação fática extingue o vínculo contratual.
A manutenção da conta bancária exclusivamente para fazer incidir juros pela utilização do cheque especial se mostra indevida, porquanto os herdeiros não podem ser onerados pela dívida do falecido.
Assim, deve o réu ser compelido a encerrar a conta corrente de n. 42654/7, agência 1842 desde a época do óbito, ocorrida em 07/12/2022, conforme certidão de óbito (id. 185650162).
A omissão do réu em encerrar a conta e buscar os meios cabíveis para cobrar o débito, aplicando a terceiros encargos contratuais do falecido, revela falha na prestação dos serviços do réu, de modo que a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 41.117,13 (quarenta e um mil, cento e dezessete reais e treze centavos) e seus acréscimos é medida que se impõe.
A despeito dos gastos com o cartão de crédito, no importe de R$ 7.879,20 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) para as despesas com funeral do falecido, a cobrança do débito deve ocorrer pelos meios próprios e não automaticamente na conta bancária do falecido.
Cabe registrar que a conta bancária do de cujus, à época do óbito, estava zerada, permanecendo assim até o dia 03/01/2024, conforme extrato de id. 192594642 – pág. 19.
Com efeito, o CDC, em seus artigos 6º, 47 e 52, preveem como direitos e garantias básicas do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre o serviço ofertado, a proteção contra a publicidade abusiva, proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, a garantia de práticas de crédito responsável, a interpretação favorável ao consumidor das cláusulas contratuais e a necessária informação sobre preço, juros, taxa, acréscimos legais, números de prestações e demais informações essenciais quando houver fornecimento de serviço que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento.
Sendo assim, deve o réu ser compelido a fornecer os contratos de empréstimos bancários em nome do Sr.
Antônio Alves Damasceno, bem como as faturas do cartão de crédito final 6545, desde a data do falecimento do titular.
O contrato de seguro residencial deve seguir a mesma lógica do contrato de conta corrente, ou seja, se encerra com o falecimento do titular, de modo que merece procedência o pedido do autor para cancelamento do seguro residencial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco réu a: a) cancelar a conta corrente de n. n. 42654/7, agência 1842, desde a data do falecimento, ocorrido em 07/12/2022, conforme certidão de óbito, sem nenhum ônus para o autor; b) cancelar o contrato de seguro residencial, desde data do falecimento, ocorrido em 07/12/2022, conforme certidão de óbito, sem nenhum ônus para o autor; c) dar baixa no débito de R$ 41.117,13 (quarenta e um mil cento e dezessete reais e treze centavos) e demais acréscimos, referente ao saldo negativo da conta corrente do falecido, tendo em vista a declaração de inexistência do referido débito; e d) fornecer os contratos de empréstimos bancários em nome do falecido, Sr.
Antônio Alves Damasceno, bem como as faturas do cartão de crédito final 6545, desde a data do falecimento do titular.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/04/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703456-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALVES DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA DE OLIVEIRA DAMASCENO MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo os esclarecimentos prestados (Id. 187150282).
Cite-se e intime-se o réu. Às providências necessárias para a realização da audiência designada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703456-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALVES DAMASCENO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos não demonstram o pagamento da fatura do cartão de crédito ou a renegociação dos empréstimos do falecido, objeto dos descontos em sua conta corrente, de modo que não se vislumbra nessa fase processual a verossimilhança das alegações expendidas e a probabilidade do direito.
Com efeito, os documentos juntados aos autos também não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL À Secretaria para cadastrar a inventariante, Sheila de Oliveira Damasceno Machado, CPF n. *03.***.*49-00, como representante legal do espólio da parte autora junto ao sistema.
Certifique-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, uma vez que o item n. 2 da exordial trata-se de pedido de exibição de documentos (contratos de empréstimos e faturas do cartão de crédito) que, por possuir procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
De outro norte, observa-se que, ao que tudo indica, o valor de R$ 41.117,13, que a parte autora pretende a declaração de inexistência, refere-se a débito decorrente dos referidos documentos, quais sejam, contratos de empréstimo e cartão de crédito, que ainda não teve acesso e pretende a exibição, havendo relação de dependência de um pedido em relação ao outro.
Cumpre ainda destacar que o valor da causa deve corresponder ao valor dos contratos, que poderá ser objeto de rescisão em decorrência do falecimento do correntista, somado aos demais pedidos, inclusive o item que trata do contrato do seguro e dos danos morais, o que, a depender das informações a serem prestadas, poderá ultrapassar o teto legal dos Juizados Especiais Cíveis.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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