TJDFT - 0715828-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 16:56
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2024 15:56
Juntada de guia de execução
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26/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:05
Expedição de Carta de guia.
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16/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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22/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715828-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA e ANDERSON BESERRA SOARES Inquérito Policial: 536/2021 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) do réu ANDERSON BESERRA SOARES para ciência e providências quanto ao Alvará de Restituição expedido o ID 189154673.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/03/2024 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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21/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715828-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA, ANDERSON BESERRA SOARES Inquérito Policial nº: 536/2021 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 93901422) em desfavor dos acusados DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA e ANDERSON BESERRA SOARES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 12/05/2021, conforme APF n° 536/2021 - 33ª DP (ID 91530362).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 13/05/2021, concedeu liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 91601579).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 109200642) em 22/11/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado ANDERSON foi, pessoalmente, citado em 25/04/20222 (ID 123334626), e o acusado DIEGO, em 31/08/2022 (ID 135396211).
ANDERSON apresentou defesa prévia (ID 108653589) por intermédio da Defensoria Pública e DIEGO apresentou defesa (ID 104939261) via advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 134273208).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 25/04/2023 (ID 156619580), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO e RICARDO DOMINGUES BRITO, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA e ANDERSON BESERRA SOARES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 158783646), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e, quanto ao denunciado ANDERSON BESERRA SOARES pugnou pela absolvição.
A defesa de ANDERSON, por sua vez, em seus memoriais (ID 159538295), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado ANDERSON, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do privilégio, estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Por sua vez, a defesa de DIEGO pugnou em memoriais (ID 160295735) o reconhecimento da ilegalidade da busca veicular e pessoal e a ilegalidade de todas as provas que dali recorrem.
Subsidiariamente, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do privilégio, estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 93901422) em desfavor dos acusados DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA e ANDERSON BESERRA SOARES, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que a substância apreendida e descrita no item 1 do Auto de Apresentação nº 261/2021-33ªDP (ID 91530370), foi encaminhada ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 91530372) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Requisitada a realização do exame químico definitivo, constatou-se a omissão da Polícia Civil do Distrito Federal, haja vista que até o presente momento o Laudo de Exame Químico Definitivo não foi encaminhado a este juízo.
Não obstante isso, imperioso se faz destacar o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016).Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Assim, resta comprovada a materialidade delitiva.
Em sede inquisitorial, o policial militar RICARDO DOMINGUES BRITO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: É Sgt.
PMGO, lotado no CPCHOQUE de Valparaíso de Goiás/GO, e, nesta data, 12/5/2021, por volta de 19h, estava em patrulhamento de rotina na DF-290, Santa Maria/DF, divisa com o Novo Gama/GO, quando avistou o Ford/Fiesta, de cor prata e de placas JHG-6368/DF; Que o condutor do referido veículo, identificado como o autuado DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA, ao visualizar a viatura policial, se assustou e seguiu em direção ao estacionamento do Supermercado Tatico, em Santa Maria/DF, sendo abordado; Que, procedida com a abordagem veicular, localizou-se no banco traseiro dois tabletes de substância que aparenta tratar-se de maconha; Que, segundo DIEGO, ele estaria apenas fazendo uma entrega a pedido de outro indivíduo, o autuado ANDERSON BESERRA SOARES, e pelo serviço receberia a quantia de R$ 300,00, repassando R$ 2.700,00 ao solicitante; Que, diante disso, pediu a DIEGO que os levassem até o encontro de ANDERSON, ao que ele concordou; Que, em seguida, a equipe do declarante seguiu para o Riacho Fundo II, em um comercio situado na QC 3, conjunto 2, lote 1, e logrou êxito em prender ANDERSON; Que, procedida a abordagem veicular no Peugeout/207 Passion, de cor prata e de placas EMG-5447/DF, onde estava ANDERSON, foi encontrada em sua posse a quantia de R$ 1.380,00, cuja procedência ele não soube declinar; Que, pelo exposto, apresentou nesta DP os envolvidos, os objetos acima descritos e dois aparelhos celulares, sendo um de cada autuado, para as providências cabíveis. (ID 91530363 – pág.1) Ainda em sede policial, a testemunha WEVERTON ALEXANDRE MIRANDA DE MELO, prestou as seguintes declarações: É Sd.
PMGO, lotado no CPCHOQUE de Valparaíso de Goiás/GO, e, nesta data, 12/5/2021, por volta de 19h, estava em patrulhamento de rotina na DF-290, Santa Maria/DF, divisa com o Novo Gama/GO, quando avistou o Ford/Fiesta, de cor prata e de placas JHG-6368/DF; Que o condutor do referido veículo, identificado como o autuado DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA, ao visualizar a viatura policial, se assustou e seguiu em direção ao estacionamento do Supermercado Tatico, em Santa Maria/DF, sendo abordado; Que, procedida com a abordagem veicular, localizou-se no banco traseiro dois tabletes de substância que aparenta tratar-se de maconha; Que, segundo DIEGO, ele estaria apenas fazendo uma entrega a pedido de outro indivíduo, o autuado ANDERSON BESERRA SOARES, e pelo serviço receberia a quantia de R$ 300,00, repassando R$ 2.700,00 ao solicitante; Que, diante disso, pediu a DIEGO que os levassem até o encontro de ANDERSON, ao que ele concordou; Que, em seguida, a equipe do declarante seguiu para o Riacho Fundo II, em um comercio situado na QC 3, conjunto 2, lote 1, e logrou êxito em prender ANDERSON; Que, procedida a abordagem veicular no Peugeout/207 Passion, de cor prata e de placas EMG-5447/DF, onde estava ANDERSON, foi encontrada em sua posse a quantia de R$ 1.380,00, cuja procedência ele não soube declinar; Que, pelo exposto, apresentou nesta DP os envolvidos, os objetos acima descritos e dois aparelhos celulares, sendo um de cada autuado, para as providencias.
O conduzido DIEGO, acompanhado de seu advogado, prestou as seguintes informações quando da sua prisão em flagrante: É proprietário do Ford/Fiesta, de cor prata e de placas JHG-6368/DF, e, nesta data, 12/5/2021, por volta de 16h, foi abordado pela PMGO no estacionamento do Supermercado Tatico de Santa Maria/DF; Que, na abordagem, foram encontrados dois quilos de maconha que pertenciam a seu conhecido de alcunha "Panda", o qual conheceu ontem em Santa Maria/DF, mais precisamente no Condomínio Porto Rico; Que "Panda" lhe pediu para entregar os dois pacotes de maconha para uma pessoa que o declarante não conhece, mas que encontraria no estacionamento citado; Que pegaria pelo entorpecente R$ 3.500,00 e ficaria com R$ 300,00; Que, no local, foi abordado pela PMGO, e levaram-no para um terreno baldio, próximo à prainha do Gama/DF, fazendo com que o declarante desbloqueasse o aparelho celular, além de agredi-lo, com choques nas pernas e chutes na mesma parte do corpo; Que, nesse local, o homem que receberia as drogas, que o declarante não conhece, foi solto pela guarnição; Que os policiais queriam que o declarante entregasse mais drogas; Que fizeram com que o declarante ligasse para ANDERSON, amigo de "Panda", sendo que há uma dívida entre eles relativa a um carro; Que "Panda" receberia o valor e repassaria para ANDERSON, sendo que os policiais acreditaram que o segundo seria o fornecedor do entorpecente, todavia, seria de "Panda"; Que, juntamente com ANDERSON, foi levado ao outro local, em Valparaiso de Goiás/GO, no Polo JK, onde ele também foi obrigado a desbloquear o aparelho celular; Que não conhecia ANDERSON antes de hoje; Que os policiais estavam em dúvida se apresentariam os conduzidos em Novo Gama ou Valparaíso em Goiás ou Gama ou Santa Maria no Distrito Federal; Dada a palavra ao advogado para formular questionamentos, perguntou-se se houve disparos de arma de fogo, ao que ele afirmou terem sido cerca de 4 ou 5 disparos no intuito de assusta-los, nos locais para onde foram levados (Prainha do Gama/DF e Polo JK em Valparaiso) ; perguntou-se, ainda, por quanto tempo teria ficado em poder dos policiais, afirmou que teria sido por 5h; perguntou-se sobre quanto tempo teria sido "torturado", afirmou que por, duas vezes, cada uma com 1h30 de duração; perguntou-se sobre ameaças de morte, afirmou que teria sido constantemente ameaçado; Que, perguntado ao declarante se autoriza o acesso ao conteúdo do seu aparelho celular, afirma que NÃO. (ID 91530363 – pág. 3.4) Por sua vez, o conduzido ANDERSON BESERRA SOARES, acompanhado de seu advogado particular, prestou as seguintes informações: Estava próximo ao Peugeout/207 Passion, de cor prata e de placas EMG-5447/DF, pertencente a sua irmã, ALYNE CRISTTINE CUNHA VENÂNCIO, e, nesta data, 12/5/2021, por volta de 19h, foi abordado pela PMGO no Riacho Fundo II/DF, em frente ao Supermercado Super Bom, não sabendo a quadra exata; Que, na abordagem, foi encontrado seu poder a quantia de R$ 1.450,00, que teria acabado de ser sacado no mercado citado; Que nada de ilícito foi encontrado em seu poder; Que, em seguida, foi levado para o Polo JK próximo a Valparaíso de Goiás, onde foi desalgemado e colocaram uma arma de fogo na mão do declarante, tendo, após pressionarem seus dedos, disparam cerca de seis disparos, em direção a DIEGO SEVERO; Que a todo momento o pressionavam para que o declarante informasse onde haveria mais drogas; Que afirma que não é o proprietário da droga apresentada nesta oportunidade; Que o que ocorreu é que FERNANDO, gerente ou dono da empresa LEVECARR, uma loja de revenda de veículos situada no início de Samambaia/DF, no início, próximo as quadras 300, pessoa que conhece em razão de prestar serviços de contabilidade para ele, pediu para que o declarante fosse até o local onde foi abordado para buscar R$ 3.300,00 com DIEGO, a pedido de "PANDA"; Que afirma não ter conhecer "PANDA" e não possui dívida de veículo com ele e DIEGO somente o viu em poder da polícia; Que o motivo pelo qual acredita que tenha sido apontado como proprietário da droga é em razão de ter isso receber o dinheiro a pedido de FERNANDO; Que afirma que foi torturado e foi agredido, mediante "cabada" de revolver na boca e chute com o joelho na costela; Que colaborou com os policiais em tudo em que foi solicitado, não lhe sendo dada a oportunidade de se explicar; Que o declarante acredita que dinheiro de FERNANDO seria em função de alguma venda de veículo; Dada a palavra ao advogado para formular questionamentos, perguntou-se se houve disparos de arma de fogo, ao que ele afirmou terem sido vários disparos em direção à DIEGO SEVERO, tendo os policiais afirmado que imputariam a culpa ao declarante por matá-lo, sendo que teriam sido disparados tiros também próximo ao seu ouvido, no intuito de faze-lo assumir o entorpecente; perguntou-se, ainda, por quanto tempo teria ficado em poder dos policiais, afirmou que teria sido por cerca 3h, sendo 2h "apanhando" no meio do mato, apresentando pequenas lesões aparentes, como no pescoço, costela e rosto; perguntou-se sobre ameaças de morte, afirmou que teria sido constantemente ameaçado; Que, perguntado ao declarante se autoriza o acesso ao conteúdo do seu aparelho celular à PCDF, afirma que NAO autoriza.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (ID 91530363, pág. 5-6).
Neste processo, há algumas situações peculiares, que decorreram da atuação da Polícia Militar do GO, no território do Distrito Federal.
Em relação a este ponto não há qualquer ilegalidade, no que diz respeito a conduta dos Policiais Militares do Estado do Goiás, tendo em vista que a suspeita referente ao comportamento do réu Diego surgiu ainda no Estado do Goiás, quando se iniciou a perseguição policial, a qual se encerrou no Distrito Federal, mais exatamente no estacionamento do Supermercado Tático.
Importa destacar que o Código de Processo Penal garante a legalidade de situações semelhantes a verificada nos autos.
Dessa forma, resta afastado qualquer questionamento referente a legalidade da abordagem policial e consequente localização da droga no interior do veículo conduzido pelo acusado Diego.
Portanto, evidenciada a materialidade da conduta, há que se passar a análise da tipicidade do fato delitivo imputado ao acusado em questão.
Para que se possa diferenciar os fatos entre a conduta descrita no Art. 28 e Art. 33, ambos da LAD, há que se observar os vetores estabelecidos no §2º, do Art. 28 da LAD.
Um dos critérios expressamente previstos é a “quantidade da substância apreendida”.
No presente caso, verifica-se que o DIEGO trazia consigo 2 (dois) tabletes de substância esverdeada com massa líquida de 1545g, acondicionada em plástico e envolta em fita adesiva, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), associado ao seu comportamento, o qual ensejou a abordagem policial; não se podendo olvidar, ainda, da confissão extrajudicial do acusado, o qual afirmou que transportava a droga no intuito de entregá-la a terceira pessoa não identificada, entrega essa que ocorreria no estacionamento do Supermercado Tatico.
Em sendo assim, a quantidade de droga apreendida, associada aos demais elementos referidos demonstram que a correta adequação típica dos fatos descritos na exordial acusatória é no sentido de reconhecer o tráfico (ART. 33 da LAD).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
Considerando que o réu não apresenta condenações penais anteriores, não sendo portador de maus antecedentes, nem reincidente, bem como o fato de a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza concluir que o réu seja envolvido com atividades criminosas ou que componha organização criminosa, entendo que é o caso de se reconhecer a desclassificação para a forma privilegiada do tráfico, na forma descrita no §4º, do Art. 33 da LAD.
Já em relação ao réu ANDERSON BESERRA, resta claramente demonstrada a prática ilegal do fishing expedition, há que se reconhecer a ilegalidade da prova demonstrativa de materialidade e da autoria delitiva em relação ao acusado em alusão.
Reconhece-se que, além da evolução injustificada da atuação policial, sem que houvesse fundamento fático-jurídico que autorizasse o prosseguimento das diligências, há fortes indícios, no sentido de que as informações terem sido obtidos mediante o emprego de constrangimento, com o uso de violência e grave ameaça.
Inclusive, segundo o réu Diego, fora constrangido, pelos Policiais Militares, a fornecer acesso ao conteúdo digital existente em seu aparelho de telefone celular; sendo que após isso, os Milicianos lograram êxito em localizar, abordar e prender o acusado Anderson Beserra.
Cabe destacar, por oportuno que, já no momento da realização da audiência de custódia, a Autoridade Judicial responsável pela realização daquele ato processual, já realizou as comunicações de praxe, a fim de que fossem feitas as apurações devidas, quanto a atuação dos Policiais Militares do Estado do Goiás, bem como da autoridade policial responsável pela lavratura do APF, não fosse isso, os fatos constatados por este juízo, também o foram pelo Ministério Público a quem compete o exercício da atividade de controle externo da atividade policial.
Portanto, não há nada a prover em relação a eventuais apurações dos agentes públicos, uma vez que já há determinações neste sentido.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado DIEGO SEVERO AROUCHE SOUSA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, “caput”, e §4º da Lei 11.343/06 e de ABSOLVER o réu ANDERSON BESERRA SOARES, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
III.1 - Quanto à dosimetria do réu DIEGO SEVERO AROUCHE Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que todas, ou se mostraram normais ou inerentes ao tipo penal incriminador ou não foram valoradas por falta de elementos para isso.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica, consistente na menoridade relativa.
Contudo, em respeito à redação da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, visto que a pena já se encontra no mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória.
Na terceira fase, verifica-se a existência de causa de aumento e de causa de diminuição da pena.
No que diz respeito a causa de diminuição de pena, considerando que a quantidade da droga apreendida na posse do acusado não foi valorada na primeira fase da individualização da pena, esse fato será considerado na terceira fase, a fim de não incorrer na prática de bis in idem.
Dessa forma, tendo em vista que o acusado transportava duas porções de maconha, as quais apresentavam a massa líquida de 1,5kg e a sua forma de acondicionamento, verifico que ela seria destinada a distribuidor intermediário.
Por isso, a droga apreendida seria destinada a difusão de forma difusa, agravando-se o abalo ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual a redução da pena deve se dar na sua fração mínima, ou seja, 1/6 (um sexto).
Além disso, há que se reconhecer a presença da causa de aumento de pena, referente a interestadualidade do crime, assim, a pena provisória deve ser majorada no montante de 1/6.
Em sendo assim, as causas de aumento e de diminuição de pena devem ser compensadas entre si.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Custas pelo condenado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 261/2021 - 33ªDP (ID 91530370), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) o perdimento, em favor da União, do veículo descritos nos item 5 do Auto de Apresentação e Apreensão, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita; c) a destruição do celular descrito no item 3 do Auto de Apresentação e Apreensão, uma vez que se trata de bem antieconômico para fins de destinação à União; d) a restituição a ANDERSON dos bens apreendidos e descritos no AAA nº 261/2021 (ID 91530370), quais sejam, aparelho celular, veículo cor prata marca PEUGOT, e o montante de R$ 1.380,00 descritos no itens 2, 4 e 6, em virtude da absolvição do réu, teve por fundamento o inciso II, do Art. 386 do CPP, tendo em vista a declaração de ilegalidade da abordagem policial, que por via reflexa, acabou por contaminar com nulidade insanável a prova da materialidade e da autoria delitiva dos fatos imputados ao acusado, que neste momento; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2023 18:37
Outras decisões
-
25/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:42
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 03:48
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/06/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:50
Juntada de consulta siapen
-
31/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 01:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 02:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 00:18
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 00:15
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 00:14
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 20:39
Recebidos os autos
-
22/11/2021 20:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/11/2021 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:53
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:53
Outras decisões
-
04/11/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Edital em 05/10/2021.
-
04/10/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
14/05/2021 15:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 12:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/05/2021 12:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:33
Outras decisões
-
14/05/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/05/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 22:11
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:48
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:43
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:20
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 20:19
Audiência Custódia realizada em/para 13/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/05/2021 20:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
13/05/2021 20:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/05/2021 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:37
Audiência Custódia designada em/para 13/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/05/2021 11:00
Juntada de laudo
-
13/05/2021 04:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2021 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 02:42
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
13/05/2021 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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