TJDFT - 0729243-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:10
Juntada de comunicações
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20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:40
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:19
Juntada de guia de execução definitiva
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28/02/2025 15:38
Expedição de Carta de guia.
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24/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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20/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729243-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATHEUS ALVES LOPES Inquérito Policial: 367/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) do terceiro interessado ALVARO ALVES DE OLIVEIRA para ciência e providências quanto ao Alvará de Restituição expedido o ID 226396205.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
18/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:31
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:21
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/01/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/01/2025 21:15
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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23/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/09/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729243-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ALVES LOPES Inquérito Policial nº: 367/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 177383844) em desfavor do acusado MATHEUS ALVES LOPES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 13/07/2023, conforme APF n° 367/2023 – 02ª DP (ID 165303168).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 15/07/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 165457842).
Inicialmente, o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP (ID 165656165), o qual, contudo, não foi aceito por MATHEUS (ID 175039141), razão pela qual o Parquet retirou o acordo e ofereceu denúncia (ID 177383844).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 177562280), em 13/11/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 18/12/2023 (ID 182497595), tendo apresentado resposta à acusação (ID 179480980), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 183135183).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 17/05/2024 (ID 197075598), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Anderson Pereira da Silva e Felipe Jacob Salerno, ambos policiais militares, e pela informante Taciene Nunes de Almeida.
Ausente a testemunha Álvaro Alves de Oliveira, a defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado MATHEUS ALVES LOPES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 198475720), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado MATHEUS ALVES LOPES como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 199653527), como pedido principal no mérito, requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado MATHEUS ALVES LOPES para aquela prevista no art. 28, da LAD, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 177383844) em desfavor do acusado MATHEUS ALVES LOPES, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 561/2023 (ID 165303173) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 64.288/2023 (ID 165303175) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (08 porções com massa líquida de 87,24g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 65.098/2023 (ID 198475721), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ANDERSON PEREIRA DA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "é lotado no BPTRAN e nesta data realizava patrulhamento de rotina na Asa Norte quando foi possível avistar uma motocicleta CG 160 FAN ESDI, de cor azul, de placas SGN7I80, na 706 Norte, para ingressar na via W3, oportunidade em que foi constatado que o veículo estava com o equipamento proibido "estrobo" (luz que pisca de forma intermitente existente apenas em viaturas oficiais); QUE diante disso resolveram abordar o veículo; QUE o condutor do veículo foi identificado como MATHEUS ALVES LOPES e após revista pessoal foram encontradas no interior da pochete de MATHEUS oito grandes porções de maconha, já embaladas com papel filme e com inscrição em caneta azul 12/05; QUE MATHEUS informou que teria comprado a droga no SOL NASCENTE/CEILÂNDIA e que era para seu consumo pessoal; QUE MATHEUS possuía dois aparelhos celulares e R$ 230,00 (em espécie); QUE diante da situação flagrancial apresentou MATHEUS nesta Central de Flagrantes." (ID 165303168 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial militar ANDERSON PEREIRA DA SILVA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 197070292), frisando, em síntese, que: no dia dos fatos, faziam patrulhamento na Asa Norte em função do curso de motociclista da PMDF; no momento em que passavam pela Asa Norte, avistaram a moto do MATHEUS, que tinha um equipamento proibido pelo CTB chamado "estrobo", que é uma luz que fica piscando no farol da moto; quando avistaram, solicitaram a parada dele; ele parou de pronto e solicitaram a documentação da moto e pessoal dele, CNH; no momento que ele abriu a pochete dele, o policial avistou algo que chamou atenção, no caso, a substância que depois confirmou se tratar de maconha; quando pediram para ele abrir a pochete, que o policial foi fazer a busca, encontraram 8 tabletes de maconha; encontraram com ele a maconha, dinheiro e aparelho celular; todas as porções de maconha estavam na pochete dele; não se recorda onde estava o dinheiro, se no bolso ou na pochete, mas se lembra que estava na posse dele; questionado onde ele havia adquirido a maconha e para que fim seria, o MATHEUS disse que tinha comprado na Ceilândia e que era para consumo dele; não se recorda o valor que ele disse que pagou; solicitaram a documentação pessoal dele, no caso a CNH, e a documentação da motocicleta que ele conduzia, daí no momento que ele abriu a pochete para pegar essa documentação o policial avistou a droga e iniciou a busca; pelo que se recorda, não encontraram apetrechos; a abordagem dele se deu em razão do equipamento proibido, além disso não visualizaram nada de estranho.
A testemunha FELIPE JACOB SALERNO, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que repetiu, na íntegra, as declarações do condutor (ID 165303168 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial FELIPE JACOB SALERNO ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 197070294), enfatizando, em suma, que: no dia dos fatos, faziam patrulhamento na região central de Brasília, no intuito de coibir infrações de trânsito; na ocasião, depararam-se com MATHEUS conduzindo a motocicleta com sinais luminosos proibidos, o "estrobo"; abordaram a motocicleta e o pararam para realizar a notificação, quando constaram que o MATHEUS trazia consigo substâncias entorpecentes; diante dos fatos, solicitaram apoio às viaturas de área, para conduzi-lo à DP, e repassaram a situação ao Delegado; as porções estavam numa pochete; não se recorda se foi apreendido dinheiro; não se recorda se ele disse algo a respeito da droga; o que motivou a abordagem foi o equipamento proibido na motocicleta; não se recorda dos detalhes acerca da localização da droga; o depoente estava como aluno fazendo o curso de motociclista da PMDF e o sargento ouvido antes estava como instrutor e focavam a monitoração do trânsito, pelo fato de o curso estar sendo ministrado pelo Batalhão de Trânsito; abordaram o MATHEUS na W3 Norte, mas não se recorda em qual quadra; ele estava entrando na W3, descendo das 900 para as 700, mas ainda não tinha tomado sentido norte/sul; as substâncias estavam em porções pequenas, envolvidas em plástico insulfilme, enumeradas, todas dentro da pochete.
Em audiência de instrução, ainda foram colhidas as declarações de TACIENE NUNES DE ALMEIDA, na qualidade de informante, que disse o seguinte: convive com o MATHEUS há quase dois anos; estava presente no momento dos fatos; no dia dos fatos, o MATHEUS morava no Sol Nascente e foi lhe buscar na Samambaia e foram até a Asa Norte pois trabalhava lá na época, na 406/407 Norte; entrava no trabalho 09h30 e saía 22h40; tinham o hábito de irem e voltarem juntos do trabalho pois ele também trabalhava lá; o MATHEUS trabalhava fazendo entregas pelo IFood naquela região; acha que eles estavam parando motociclistas, pois já tinha um ou dois parado; a abordagem foi antes do sinal; chegando próximo do sinal, eles pediram para pararem e fizeram a abordagem; o MATHEUS não usava bag, ele tinha o baú embutido na moto; a polícia pediu para revistar o baú; primeiro pediram o documento, fizeram a busca pessoal e depois fizeram a revista na motocicleta; a pochete dele estava dentro do baú; não se lembra onde estava o documento que ele apresentou para a polícia; viu o momento que a polícia encontrou a droga, estava dentro da pochete, no baú da moto; dentro dessa pochete tinha tesoura e seda; não sabia que ele estava trazendo essa droga, só viu na hora; o MATHEUS fuma maconha como se fosse cigarro, a oportunidade que ele tem de fumar ele fuma; não usava com ele; depois conversaram sobre o assunto e o MATHEUS lhe disse que comprou para durar pelo menos uma semana, uma semana e pouco, e que ele tinha acabado de pegar, por isso que ele nem lhe avisou, até porque já estavam atrasados, pois era 09h e uns quebrados e entra no trabalho 09h30, 09h40; ele lhe disse que a droga era para fumar; a depoente morava na Quadra 504 da Samambaia Sul e trabalhava num restaurante árabe, chamado “Rango Árabe” na 406/407 Norte; o MATHEUS morava no Sol Nascente, no Trecho 02; no dia dos fatos, a depoente estava em casa o esperando, o MATHEUS passou lá umas 08h e alguma coisa para lhe buscar, acha que pegaram o caminho indo pela BR 060; foram parados na W3 Norte de frente ao McDonald’s; ele fazia IFood na Asa Norte; não sabe dizer por que as porções estavam enumeradas, até porque nem sabia que ele estava portando as porções; ele sempre carrega um pedaço pequeno, corta com a tesoura, faz o cigarro dele e fuma; o MATHEUS lhe disse que estava com as drogas, pois já estavam atrasados e já tinha uns dias que a depoente estava chegando atrasada no trabalho e sido chamada a atenção por isso, daí o estavam apressando para ele lhe levar logo, daí ele disse que não deu tempo de deixar a droga na casa dele; não perguntou ao MATHEUS onde ele comprou; nunca o viu com uma quantidade dessa, já o viu com menos, na geladeira (Mídia de ID 197075596).
Tanto em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 165303168 – Pág. 03), quanto em juízo (ID 197075597), o réu MATHEUS ALVES LOPES fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado MATHEUS ALVES LOPES.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Anderson Pereira da Silva e Felipe Jacob Salerno, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina na Asa Norte, em razão do curso de motociclistas da PMDF, quando, na altura na 706 Norte, avistaram uma motocicleta com um equipamento proibido, uma espécie de luz que pisca no farol da moto, chamada “estrobo”.
Assim, ainda segundo o depoimento das testemunhas policiais, pediram ao condutor da motocicleta, posteriormente identificado como sendo o ora acusado MATHEUS, que parasse para que realizassem a abordagem.
Narraram que, durante a abordagem, solicitaram que ele apresentasse seus documentos pessoais e da motocicleta.
Relataram que, assim que MATHEUS abriu a pochete para pegar os documentos, avistaram dentro dela 8 porções de maconha, embaladas em papel filme e enumeradas.
Asseveraram que, além das drogas, foram apreendidos com MATHEUS dinheiro e celular.
Esclareceram que questionado acerca da droga, MATHEUS teria lhes dito que havia comprado em Ceilândia e que elas se destinavam ao seu consumo pessoal.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Anderson Pereira da Silva e Felipe Jacob Salerno, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Apesar de o acusado MATHEUS ter se mantido em silêncio tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sua namorada Taciene Nunes de Almeida, que estava presente no momento dos fatos, ao ser ouvida em audiência de instrução, na qualidade de informante, corroborou toda a narrativa das testemunhas policiais.
Confirmou que estavam na W3 Norte quando foram parados pelos policiais militares, que encontraram porções de maconha dentro da pochete de MATHEUS.
Assim, confirmada a localização das drogas com MATHEUS, resta concluir acerca da sua destinação, uma vez que a conduta de “trazer consigo” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
No caso, embora a namorada de MATHEUS, Taciene Nunes de Almeida, tenha alegado em juízo que ele lhe dissera que as porções de maconha apreendidas eram destinadas ao seu consumo pessoal, verifico que não restam dúvidas acerca da destinação do correspondente entorpecente à difusão ilícita, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas.
Primeiramente, em razão da quantidade de entorpecente apreendido com MATHEUS e do seu modo de acondicionamento – 8 porções de maconha, com massa líquida de 87,24g, já embaladas e fracionadas em porções prontas para a venda, inclusive enumeradas, conforme se verifica da imagem que acompanha o Laudo de Perícia Criminal – Exame Físico-Químico nº 65.098/2023 (ID 198475721 – Pág. 05): ID 198475721 – Pág. 05 Registra-se que tal quantidade de entorpecente, para além de superar em mais que o dobro o parâmetro objetivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 das questões com repercussão geral reconhecida (RE 635.659), é suficiente à confecção de até 436 porções de uso individual, considerando a Informação Pericial nº 710/2009 – IC, segundo a qual uma dose típica de maconha ou haxixe é de 200 miligramas. É, portanto, incompatível com o mero porte para consumo próprio, sobretudo se considerada a informação repassada por Taciene, namorada de MATHEUS, no sentido de que ele lhe dissera que havia pegado tal quantidade para durar “uma semana e pouco”.
Além disso, o contexto da apreensão das drogas também não deixa dúvidas acerca de sua destinação ilícita.
De acordo com a testemunha policial Felipe Jacob Salerno, o acusado foi abordado quando entrava na W3, descendo das 900 para as 700, caminho não usual para quem faz o trajeto de Samambaia até a 406/407 Norte, conforme Taciene esclareceu que faziam no dia, especialmente quando se leva em conta o fato de estarem atrasados.
Não bastasse, consta dos autos que a abordagem aconteceu por volta das 09h da manhã, sendo que Taciene esclareceu que ambos tinham saído de casa e estavam indo trabalhar, de modo que não faz sentido que MATHEUS tenha saído de casa levando consigo todas aquelas porções se essas fossem destinadas meramente ao seu uso pessoal.
Ademais, não se pode deixar de observar que também foi apreendida com MATHEUS a quantia de R$ 230 em espécie, valor cuja origem lícita não fora demonstrada, sobretudo considerando que, segundo esclarecido por Taciene, MATHEUS ainda não havia iniciado sua jornada de trabalho como entregador do IFood aquele dia.
Dessa forma, considerando os parâmetros do §2º do Art. 28 da LAD e o disposto acima, evidente que a droga apreendida com MATHEUS se destinava à difusão ilícita, tornando impossível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, na vertente TRAZER CONSIGO.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado não ostenta passagens por infrações penais (ID’s 165303243, 205968094, 205980245 e 205980246), sendo que não há notícias de que integre nenhuma organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na sua fração máxima (2/3).
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado MATHEUS ALVES LOPES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput c/c §4º, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID’s 165303243, 205968094, 205980245 e 205980246). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que nenhuma delas foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima no seu mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não há quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º do Art. 33 da LAD.
Em sendo assim, tenho por bem diminuir a pena na sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB, e o disposto na súmula vinculante 59.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, a cargo do Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), tendo em vista o quantitativo da pena aplicada.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade (ID 165457842).
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 561/2023 – 05ª DP (ID 165303173), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), descrita no item 5; c) a destruição dos aparelhos celulares descritos nos itens 2 e 3, pois se trata de bens considerados antieconômicos pelo SENAD, visto que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a Autoridade Policial se manifestar pelo eventual interesse na destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverá indicar a entidade destinatária; d) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, da motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI 2022/2022, Placa SGN7I80/DF, Renavam *13.***.*26-22, descrito no item 4, tendo em vista que foi utilizada para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729243-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATHEUS ALVES LOPES Inquérito Policial: 367/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) MATHEUS ALVES LOPES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 15:06
Outras decisões
-
16/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729243-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATHEUS ALVES LOPES Inquérito Policial: 367/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 183135183), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MATHEUS ALVES LOPES , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 16/05/2024 às 17:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/01/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/12/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:45
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:43
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/11/2023 08:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 06:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:06
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/10/2023
-
01/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 08:42
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/10/2023 22:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:04
Outras decisões
-
18/10/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2023 08:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 14:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2023 14:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2023 14:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:33
Juntada de laudo
-
14/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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