TJDFT - 0734640-81.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:00
Baixa Definitiva
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06/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ALTO VALOR PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
PRIMARIEDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EXISTÊNCIA APENAS DE INDÍCIOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO.
PENA, REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é possível absolver ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para o de porte de entorpecentes para uso próprio quando as provas produzidas deixam claro que o réu estava envolvido na venda de drogas. 2.
Os depoimentos consistentes e coerentes dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, juntamente com as circunstâncias do mandado de busca e apreensão, a apreensão de drogas com o acusado e a extração de dados do aparelho telefônico do réu, confirmam que o recorrente estava vendendo e armazenando drogas para distribuição ilegal. 3 3.
A palavra dos policiais, no desempenho da função pública, possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova. 4.
Para que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD (tráfico privilegiado), o agente deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, cujos requisitos são cumulativos e devem ser preenchidos. 5.
Em que pese haver indícios de que o apelante estaria envolvido com outras atividades criminosas, tal como falas extraídas do aparelho celular, mas não havendo provas concretas sobre tais fatos, deve ser reconhecido o privilégio do art. 33, § 4º, da LAD. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/07/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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20/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0734640-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: RODRIGO LIMA SILVA SOARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0734640-81.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 30 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
30/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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